Lei Ordinária n° 973/1995 de 04 de Abril de 1995
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 878/90 e dá outras providências.
O Prefeito de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul: Faço saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
O artigo 39 da Lei Complementar nº 878/90, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Além do vencimento mensal o professor fará jus às seguintes vantagens:
qüinqüênio a cada período de cinco anos de efetivo exercício, com 5% (cinco por cento) de adicional;
licença especial de três meses, por período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo;
abono família por filho menor e por maior estudante;
abono após completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, para o sexo feminino;
recesso escolar de 8 (oito) dias consecutivos no término do ano letivo, desde que o servidor haja cumprido suas obrigações escolares;
incentivo financeiro de 20 % (vinte por cento) pela regência de classe aos professores que estiverem ministrando aulas de 5ª à 8ª séries nas escolas da Rede Municipais de Ensino.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 04 de abril de 1995
Eng. Hugo José Bomfim
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/04/1995