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Lei Ordinária n° 973/1995 de 04 de Abril de 1995


Altera dispositivo da Lei Complementar nº 878/90 e dá outras providências.

O Prefeito de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul: Faço saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:


  • Art. 1°. -

     O artigo 39 da Lei Complementar nº 878/90, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 39 -

       Além do vencimento mensal o professor fará jus às seguintes vantagens: 

      • I -

         qüinqüênio a cada período de cinco anos de efetivo exercício, com 5% (cinco por cento) de adicional; 

        • II -

           licença especial de três meses, por período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo; 

          • III -

             abono família por filho menor e por maior estudante; 

            • IV -

               abono após completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, para o sexo feminino; 

              • V -

                 recesso escolar de 8 (oito) dias consecutivos no término do ano letivo, desde que o servidor haja cumprido suas obrigações escolares; 

                • VI -

                   incentivo financeiro  de 20 % (vinte por cento) pela regência de classe aos professores que estiverem ministrando aulas de 5ª à 8ª séries nas escolas da Rede Municipais de Ensino.

              • Art. 2°. -
                 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e seus efeitos serão retroativos a partir do dia 22 de fevereiro de 1995.


              Registra-se e Publica-se

              Camapuã, 04 de abril de 1995

              Eng. Hugo José Bomfim

              Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/04/1995