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Lei Ordinária n° 1290/2003 de 21 de Julho de 2003


DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ,ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • -


    • Capítulo I
       DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
      • Seção I
         DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        • Art. 1°. -
           O Sistema de Classificação de Cargos para o serviço Público do Município de Camapuã, é constituído, em conjunto, por um sistema de classificação denominado PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS e um correspondente subsistema  retributivo, denominado PLANO DE RETRIBUIÇÃO.
          • Parágrafo único. -
             O Sistema classificatório de que trata este artigo será único para os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas instituídas pelo Poder Público Municipal.
          • Art. 2°. -
             A estrutura do sistema classificatório contempla um composto de grupos ocupacionais de caráter permanente, denominado QUADRO PERMANENTE e um grupo ocupacional constituído de cargos para execução de programas e atividades especiais de caráter provisório, denominado QUADRO SUPLEMENTAR, na forma do Anexo I desta lei:
          • Seção II
             DO QUADRO PERMANENTE
            • Art. 3°. -
               O Quadro Permanente do Serviço Público Municipal compreende os Cargos Isolados de Provimento em Confiança, de Direção e Gerenciamento Superiores, remunerados por subsídio; os Cargos Isolados de Provimento em Comissão; as Funções de Preenchimento em Confiança; e os Cargos de Execução Funcional e Profissional de todos os níveis, de provimento efetivo, como se segue:
              • I -
                 GRUPO OCUPACIONAL 1- CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA,  REMUNERADOS POR SUBSÍDIOS:
                • a - -
                  CATEGORIA FUNCIONAL 1.01 – CARGOS DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO SUPERIORES – DGS:
                  • a.1 -
                     SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
                • II -  GRUPO OCUPACIONAL 2 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
                  • a - -
                     CATEGORIA FUNCIONAL 2.01 – CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS.
                    • b - -
                       CATEGORIA FUNCIONAL 2.01 – CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS.
                    • III -
                       GRUPO OCUPACIONAL 3 – FUNÇÕES DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA.
                      • a - -
                         CATEGORIA FUNCIONAL 3.01 – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO -DAÍ.
                      • IV -
                         GRUPO OCUPACIONAL 4 – CARGOS DE ATIVIDADES FUNCIONAIS PROFISSIONAIS DE TODOS OS NÍVEIS:
                        • a - -
                           CATEGORIA FUNCIONAL 4.01 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR-PNS;
                          • b - -
                             CATEGORIA FUNCIONAL 4.02 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE - APS;
                            • c - -
                               CATEGORIA FUNCIONAL 4.03 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA FISCAL – PNF;
                              • d - -
                                 CATEGORIA FUNCIONAL 4.04 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO TÉCNICO- PAT;
                                • e - -
                                   CATEGORIA FUNCIONAL 4.05 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO – PAD;
                                  • f - -
                                     CATEGORIA FUNCIONAL 4.06 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO – PEE;
                                    • g - -
                                       CATEGORIA FUNCIONAL 4.07 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR – PNE;
                                    • Parágrafo único. -
                                       O anexo II desta lei contém a relação dos cargos nas respectivas categorias funcionais, com a correspondente codificação, nível de  qualificação, padrão de vencimento, classes funcionais e respectivas referências salariais.
                                  • Seção III
                                     CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
                                    • Art. 4°. -
                                       Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal indireta, as autarquias e as fundações públicas, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos em lei específica.
                                      • Art. 5°. -
                                         Integram a contratação de pessoal para atender necessidades temporárias o Grupo Ocupacional 5 – Cargos de Execução de Programas Especiais, as seguintes categorias funcionais:
                                        • I -
                                           CATEGORIA FUNCIONAL 5.01 – PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF
                                          • II -
                                             CATEGORIA FUNCIONAL 5.02 – PROGRAMA DE AGENTE COMUNITÁRIO  DE SAÚDE - PACS
                                            • III -
                                               CATEGORIA FUNCIONAL 5.03 – PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI
                                              • IV -
                                                 CATEGORIA FUNCIONAL 5.04 – PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA/EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE  DOENÇAS - PPI/ECD
                                              • Art. 6°. -  Suprimido.
                                                • Art. 7°. -
                                                   O recrutamento do pessoal a ser contratado para execução de Programas Especiais será  feito por processo seletivo simplificado, devidamente divulgado pelos meios oficiais do Município, em Edital contendo o perfil do profissional recrutado e demais características inerentes ao cargo.
                                                  • Parágrafo único. -  Suprimido.
                                                • Seção IV
                                                   DA CONCEITUAÇÃO
                                                  • Art. 8°. -
                                                     Para os efeitos desta lei considera-se:
                                                    • I -
                                                       CARGO PÚBLICO, o conjunto de atribuições e  responsabilidades cometidas ao funcionário admitido para tal fim;
                                                      • II -
                                                         FUNCIONÁRIO, a pessoa legalmente investida em cargos do Poder Público;
                                                        • III -
                                                           CARGOS DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas em confiança, a Agentes Públicos no gerenciamento das ações da Administração Superior.
                                                          • IV -
                                                             CARGO EM COMISSÃO, o conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades e atividades cometidas, em caráter temporário, a pessoas nomeadas para tal fim;
                                                            • V -
                                                               FUNÇÃO DE CONFIANÇA, o conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas, em caráter temporário, a funcionários designados para tal fim;
                                                              • VI -
                                                                 QUADRO PERMANENTE, o conjunto de cargos de carreira, de cargos isolados e funções do Poder Público Municipal;
                                                                • VII -
                                                                   QUADRO SUPLEMENTAR, o conjunto de cargos de caráter temporário, para execução de programas especiais;
                                                                  • VIII -

                                                                     CATEGORIA FUNCIONAL, o grupamento de cargos da mesma natureza, segundo o nível de complexidade de suas atribuições;

                                                                    • IX -
                                                                       GRUPO OCUPACIONAL, referencial básico do grupamento de categorias funcionais numa linha hierárquica definida de careira;
                                                                      • X -
                                                                         REFERÊNCIAS SALARIAIS, os indicares referenciais de retribuição pecuniária segundo os padrões pré-definidos;
                                                                        • XI -
                                                                           PADRÃO, o referencial da importância hierárquica dos cargos, numa linha definida de carreira;
                                                                          • XII -
                                                                             CLASSES, graduação dos cargos com faixas progressivas de referências salariais;
                                                                            • XIII -
                                                                               ENQUADRAMENTO, o  ajustamento do pessoal, identificadas as suas atribuições básicas e nível de qualificação, nos cargos que compõem as categorias funcionais do sistema classificatório;
                                                                              • XIV -
                                                                                 TRANPOSIÇÃO, a forma de enquadramento em que o ocupante de determinado cargo passa para um outro cargo, idêntico ou de mesma natureza, no novo sistema classificatório;
                                                                                • XV -
                                                                                   TRANSFORMAÇÃO, a alteração da titulação e atribuições do cargo com seu ocupante.
                                                                              • Capítulo II
                                                                                 DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E DA FINALIDADE DOS CARGOS
                                                                                • Seção I
                                                                                   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                  • Art. 9°. -
                                                                                     O Plano de Classificação de Cargos é estruturado em Grupos e estes em Categorias Funcionais, conforme consta do art.3° desta lei.
                                                                                    • § 1° -
                                                                                       Os Grupos Ocupacionais são desdobrados em Categorias Funcionais e estas em cargos.
                                                                                      • § 2° -
                                                                                         O Grupo Ocupacional 1 é constituído de cargos de provimento em confiança, para gerenciamento superior das ações dos diversos Sistemas da Administração municipal.
                                                                                        • § 3° -
                                                                                           O Grupo Ocupacional 2, na forma do que dispõe as alíneas “a” e “b” do inciso II do art.3.º desta lei, é constituído de cargos de provimento em comissão.
                                                                                          • § 4° -
                                                                                             O Grupo Ocupacional 3,ainda na forma expressa no inciso I do art.3° desta lei, é constituído de Funções Gratificadas para preenchimento em confiança.
                                                                                            • § 5° -
                                                                                               O Grupo Ocupacional 4, constante do inciso IV do art.3° desta lei é constituído de um conjunto de atividades profissionais de todos os níveis, identificados, segundo a natureza e o grau de conhecimento exigido para o desempenho dos respectivos cargos.
                                                                                              • § 6° -
                                                                                                 O Grupo Ocupacional 5, constantes dos arts.4°. 5° e 7° desta lei é constituído de um conjunto de atividades profissionais de todos os níveis e natureza, identificados segundo a natureza e o grau de conhecimento exigido para o desempenho de atividades decorrentes de Programas Especiais. 
                                                                                              • Art. 10 -
                                                                                                 Os conjuntos de cargos que compõem as diversas categorias funcionais, com os respectivos níveis de qualificação, são os constantes das tabelas que integram o anexo II desta lei:
                                                                                              • Seção II
                                                                                                 DOS CARGOS EM CONFIANÇA E EM COMISSÃO
                                                                                                • Art. 11 -
                                                                                                   Os Cargos Isolados de Provimento em Confiança e em Comissão constantes dos grupos 1 e 2, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e destinam-se :
                                                                                                  • I -
                                                                                                     GRUPO1 – Ao Gerenciamento Superior das Unidades que compõem a estrutura básica do Executivo Municipal integrando os diversos Segmentos da Administração.
                                                                                                    • II -

                                                                                                       GRUPO 2 – Aos Cargos de Provimento em Comissão, constante do atendimento de atividades de Direção, Assessoramento Superior e Cargos de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata.

                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                         Os cargos de Provimento em Comissão que só poderão ser criados por lei e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, são classificados conforme consta dos quadros 1,2 e 3 do anexo II.
                                                                                                      • Art. 12 -
                                                                                                         O servidor municipal, de entidade ou fundação ou órgão integrantes da Administração do Poder Executivo Municipal, nomeado para Cargo em Comissão, poderá optar pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, fazendo jus, nesse caso, à percepção de 20%(vinte por cento)do valor base fixado para o Cargo em Comissão, mais as gratificações complementares, quando for o caso.
                                                                                                      • Seção III
                                                                                                         DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
                                                                                                        • Art. 13 -
                                                                                                           As funções gratificadas de preenchimento em confiança, que constituem o GRUPO3 – Funções de Direção e Assessoramento Intermediário – DAÍ, são criados para atender os desdobramentos estruturais das unidades operacionais do Poder Executivo Municipal, envolvendo direção intermediária e chefias em atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativos à execução de programas, aplicação de normas e adoção de critérios estabelecidos em atos da Administração Pública Municipal.
                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                             As funções gratificadas são originalmente criadas por lei ou resultarão de transformações, por Decreto do Executivo, de Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas anteriormente criadas, desde que não resulte em aumento de despesas.
                                                                                                            • § 2° -
                                                                                                               As funções gratificadas de Direção e Assessoramento Intermediários – DAÍ, são classificadas conforme consta do quadro 4 do anexo II. 
                                                                                                              • § 3° -
                                                                                                                 São de livre designação e dispensa as indicações para as Funções Gratificadas, sendo estas privadas dos servidores titulares de cargo do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                            • Seção IV
                                                                                                               DOA CARGOS DE ATIVIDADES FUNCIONAIS E PROFISSIONAIS  DE 
                                                                                                              TODOS OS NÍVEIS
                                                                                                              • Subseção I
                                                                                                                 DOS CARGOS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
                                                                                                                • Art. 14 -
                                                                                                                   Os cargos de Atividades Profissionais de Nível Superior- PNS, integram a Categoria Funcional 4.01 do Grupo Ocupacional 4, são de provimento efetivo e têm como função atribuições relacionadas com as áreas técnica, administrativa, econômica, social, financeira e tributária, desenvolvidas a nível de assessoramento, de ações de natureza instrumental e de ações executivas que integram os diversos sistemas geridos pela Administração Municipal.
                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                     Os cargos que compõem as Categorias Funcionais de que trata este artigo são dimensionados na tabela 5 do anexo II.
                                                                                                                • Subseção II
                                                                                                                   DOS CARGOS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE
                                                                                                                  • Art. 15 -
                                                                                                                     Os cargos que integram a Categoria funcional 4.02, do Grupo Ocupacional 4, constituem a estrutura de cargos hierarquicamente distribuídos para atendimento do processo de municipalização dos Serviços de Saúde, sobretudo, a implementação do Sistema Único de Saúde, e são de provimento efetivo com atribuições específicas em atividades relacionadas com a área de  assistência médica, odontológica, controle e vigilância sanitária, saneamento e demais atividades auxiliares no setor de saúde.
                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                       Os cargos que compõem esta categoria Funcional, estão dimensionados no quadro 6 do anexo II.
                                                                                                                  • Subseção III
                                                                                                                    DOS CARGOS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA FISCAL
                                                                                                                    • Art. 16 -
                                                                                                                       Os Cargos de Atividades Profissionais de Natureza Fiscal – PNF, integram a Categoria Funcional 4.03, do Grupo Ocupacional 4 e são de Provimento efetivo para exercício de atividades da administração tributária, da administração de Obras e Posturas Municipais e, ainda de Administração dos transportes coletivos, segundo os institutos reguladores pertinente.
                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                         Os cargos de que trata este artigo estão dimensionados no quadro 7 do anexo II.
                                                                                                                    • Subseção IV
                                                                                                                       DOS CARGOS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO TÉCNICO
                                                                                                                      • Art. 17 -
                                                                                                                         Os cargos de Atividades Profissionais de Apoio Técnico – PAT, são de provimento efetivo e integram a Categoria funcional 4.04, do Grupo Ocupacional 4, cujas atribuições são relacionadas com as funções técnicas profissionais de nível médio e fundamental, compreendidas nas áreas sócio-econômica, de infraestrutura, agropecuária, eletrotécnica, eletrônica, mecânica e outros para cujo desempenho é exigido habilitação específica.
                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                           Os cargos integrantes desta Categoria Funcional contida neste artigo estão dimensionadas no quadro 8 do anexo.
                                                                                                                      • Subseção V
                                                                                                                         DOS CARGOS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE  APOIO 
                                                                                                                        ADMINISTRATIVO
                                                                                                                        • Art. 18 -
                                                                                                                           Os Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Administrativo – PAA, que integram a Categoria funcional 4.05 do Grupo Ocupacional 4, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes às atribuições e encargos relacionados com a administração geral, com a contabilidade e execução orçamentária, com a tributação, auxiliar de secretaria, digitação, recepção, ação social, comunicação, registro, controle e trâmite de documentos, auxiliar de escrituração contábil, de atividades financeiras, de controle material e patrimonial, de controle de transportes e outras atividades instrumentais.
                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                             Os cargos de que tratam esta Categoria Funcional, são classificados conforme dispõe o quadro 9 do anexo II.
                                                                                                                        • Subseção VI
                                                                                                                          DOS CARGOS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR
                                                                                                                          ESPECIALIZADOS
                                                                                                                          • Art. 19 -
                                                                                                                             Os  Cargos de Atividades  Profissionais de Nível Elementar Especializados – PEE,que integram a Categoria funcional 4.06 do Grupo Ocupacional 4, são de provimento efetivo, aos quais, aos quais são inerentes às atividades e encargos profissionais de nível elementar qualificado, relativamente a obras e serviços, recuperação e conservação de máquinas, equipamentos bens e instalações e o transporte de veículos, máquinas e equipamentos.
                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                               Os cargos que  compõem a Categoria Funcional de que trata este artigo, são classificados conforme consta do quadro 10 do anexo II. 
                                                                                                                          • Subseção VII
                                                                                                                             DOS CARGOS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR
                                                                                                                            • Art. 20 -
                                                                                                                               Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar- PNE, integrantes da Categoria Funcional 4.07 do Grupo Ocupacional 4, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atribuições auxiliares de manutenção, conservação e recuperação de bens e instalações, recepção e transporte de cargas, limpeza em geral, copa e cozinha, coleta de lixo, vigilância, elaboração e distribuição de merenda escolar, atendimento a creches, bem como tarefas relativas a trabalhos semi-qualificados.
                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                 Os Cargos de que trata este artigo estão dimensionados no quadro 11 do anexo II.
                                                                                                                            • Capítulo III
                                                                                                                               DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO
                                                                                                                              • Seção I
                                                                                                                                 DOS VENCIMENTOS
                                                                                                                                • Art. 21 -
                                                                                                                                   A estrutura geral de retribuição salarial do pessoal do Poder Executivo Municipal é definida neste capítulo, constituindo-se no PLANO DE RETRIBUIÇÃO, abrangendo os Cargos de Provimento em Comissão, as Funções Gratificadas e os Cargos de Provimento Efetivo.
                                                                                                                                  • Art. 22 -
                                                                                                                                     Os vencimentos dos Cargos de Provimento em Confiança, dos Cargos de Provimento em Comissão, são os constantes das tabelas 1,2 e 3 do anexo III desta lei.
                                                                                                                                    • Art. 23 -
                                                                                                                                       Os valores das Funções Gratificadas, preenchidas em caráter de confiança, são os fixados na tabela 4 do anexo III desta lei.
                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                         O valor da função gratificada é vantagem acessória que se acresce ao vencimento do servidor designado para exercer qualquer das funções que compõem o Grupo Ocupacional 3 – Funções de Direção e Assessoramento Intermediário – DAÍ.
                                                                                                                                      • Art. 24 -
                                                                                                                                         Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, que compõem o Grupo Ocupacional 4 deste sistema, são os fixados na tabela 5 do anexo III desta lei.
                                                                                                                                        • Art. 25 -
                                                                                                                                           O vencimento dos cargos de provimento do Grupo Ocupacional 5 – Execução de Programas Especiais, são os fixados nas tabelas 6,7 e 8,do anexo III desta Lei, na forma especificadas nos respectivos programas.
                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                             O servidor admitido por prazo determinado, conforme lei específica, perceberá o vencimento fixado para a referência inicial da classe, também inicial, do cargo para o qual foi contratado, ressalvados os Cargos de Execução de Programas Especiais com definição própria de retribuição pecuniária.
                                                                                                                                        • Capítulo IV
                                                                                                                                           DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
                                                                                                                                          • Art. 26 -
                                                                                                                                             Os servidores públicos municipais constituem clientela destinatária ao presente sistema classificatório e serão enquadrados, preliminarmente, por transposição, nos cargos de mesma natureza, padrões e referências salariais, segundo dispõe os anexos II e III desta lei.
                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                               Só poderão concorrer ao  enquadramento por transformação, em sendo do interesse da Administração Municipal, o funcionário efetivo no cargo atualmente ocupado e, que tendo a necessária qualificação, esteja desenvolvendo tarefas típicas do cargo pretendido.
                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                 Aos servidores não estáveis, e admitidos por prazo determinado aplicar-se-á a referência salarial e a classe inicial dos cargos em que forem contratados.
                                                                                                                                                • § 3° -
                                                                                                                                                   Todo ingresso de novos funcionários por decorrência de concurso público de provas ou provas e títulos, se fará sempre, na referência salarial e classe iniciais dos respectivos cargos. 
                                                                                                                                                • Art. 27 -
                                                                                                                                                   A Administração Municipal, conjugado o seu interesse com as disponibilidades financeiras do órgão, procederá posteriormente,por lei específica, a reclassificação dos funcionários efetivos, devendo considerar, para tanto:
                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                     o desempenho do funcionário;
                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                       o seu tempo de serviço público; e
                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                         a sua qualificação escolar.
                                                                                                                                                    • Capítulo V
                                                                                                                                                       DO SISTEMA DE CARREIRA
                                                                                                                                                      • Art. 28 -
                                                                                                                                                         O Sistema de Careira do Funcionalismo Municipal se dará por avanços horizontais e verticais, sob a forma de Progressão e Ascensão Funcionais.
                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                           Só se beneficiarão do Sistema de Carreira o funcionário efetivo com o estágio probatório devidamente cumprido.
                                                                                                                                                      • Seção I
                                                                                                                                                         DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                        • Art. 29 -
                                                                                                                                                           A Progressão Funcional consiste na passagem de uma referência salarial em que se encontra o funcionário,para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe.
                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                             Para os efeitos deste benefício observar-se-á um interstício mínimo de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                        • Seção II
                                                                                                                                                           DA ASCENÇÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                          • Art. 30 -
                                                                                                                                                             A Ascensão Funcional consiste na elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela em que se encontra,dentro do mesmo cargo.
                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                               Para os efeitos deste artigo, a referência salarial será a inicial da classe para a qual o funcionário for contemplado com a ascensão.
                                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                                 Será de 3 (três) anos na última referência da classe  anterior o interstício mínimo para o funcionário concorrer à Ascensão Funcional, obedecido o critério de avaliação de desempenho e qualificação profissional, conforme se disponha em regulamento.
                                                                                                                                                                • § 3° -
                                                                                                                                                                   O processamento da Ascensão Funcional, está condicionado à existência de vagas nas respectivas classes, observado os seguintes parâmetros:
                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                     na classe “A”, 30% (trinta por cento) do efetivo definido para o cargo;
                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                       na classe “B”, 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo definido para o cargo;
                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                         na classe “C”, 20% (vinte por cento) do efetivo definido para o cargo.
                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                           na classe “D”, 10% (dez por cento) do efetivo definido para o cargo. 
                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                             na classe “E”,10% (dez por cento) do efetivo definido para o cargo.
                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                               na classe “F”, 5% (cinco por cento) do efetivo definido para o cargo.
                                                                                                                                                                        • Seção III
                                                                                                                                                                           DA INTERRUPÇÃO DE INTERSTÍCIO
                                                                                                                                                                          • Art. 31 -
                                                                                                                                                                             Os interstícios definidos nos avanços do sistema de carreira, serão computados individualmente em dias, considerando-se interrompido nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                               licença com perda de vencimentos;
                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                 suspensão disciplinar;
                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                   viagem para o exterior, sem ônus para a repartição Municipal.
                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                     disponibilidade para outros órgãos sem ônus para Origem;
                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                       nos demais afastamentos em que o termo de serviço seja considerado unicamente para aposentadoria.
                                                                                                                                                                                  • Seção IV
                                                                                                                                                                                     DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES
                                                                                                                                                                                    • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                       Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas regulamentares o sistema de carreira, devendo considerar no ato formal:
                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                         a metodologia e critério de avaliação de desempenho para apuração do merecimento;
                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                           o critério de desempate nos casos em que haja disputa de vaga;
                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                             outros procedimentos que sejam necessários à  implementação do Sistema de Carreira.
                                                                                                                                                                                          • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                             Serão beneficiados, respectivamente, com a Progressão e Ascensão Funcionais, quando de direito, os funcionários que vierem a se aposentar ou vierem a falecer sem que tenham sido contemplados, no prazo regulamentar, com esses benefícios.
                                                                                                                                                                                          • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                             DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO
                                                                                                                                                                                            • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                               O enquadramento do pessoal se dará em restrita observância ao disposto no Capítulo IV desta lei, inclusive quanto as novas admissões para o Quadro Permanente dos órgãos do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                              • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                 O provimento dos Cargos Isolados de Provimento em Confiança, de Provimento em Comissão e as designações para as Funções de Confiança, são da competência do Prefeito Municipal que observará as disposições contidas em institutos e instrumentos editados pelo Município que versar sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                   Os reajustes salariais concedidos, na forma regulamentar, incidirão sobre as tabelas que constam no anexo III desta lei.
                                                                                                                                                                                                • Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                  • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                     O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários é um instrumento complementar e subsidiário do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                    • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                       São da competência do Prefeito Municipal os atos promovendo a transformação de cargos nos termos dessa lei.
                                                                                                                                                                                                      • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                         Os anexos desta lei constituem parte integrante do seu texto.
                                                                                                                                                                                                        • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                           As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios consignados para despesa com pessoal, da Prefeitura Municipal de Camapuã – MS.
                                                                                                                                                                                                          • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                             Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de junho de 2003.
                                                                                                                                                                                                            • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                               Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei n° 845, de 16 de fevereiro de 1989; Lei 875,de 09 de julho de 1990; Lei 1021, de 14/08/97; Lei 1036, de 29/10/97; Lei 1047, de 23 de dezembro de 1997; Lei 1155, de 21/03/2001; Lei 1169, de 20/06/01; Lei 1192, de 14/11/01; Lei 1203, de 19/12/01; Lei 1220, de 20/03/02; Lei 1180, de 27/06/01.
                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            ANEXO I

                                                                                                                                                                                                            ESTRUTURA DO SISTEMA CLASSIFICATÓRIO

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            ANEXO II

                                                                                                                                                                                                            PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                            QUADRO PERMANENTE

                                                                                                                                                                                                            QUADRO 1

                                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 1.01 – CARGOS DE DIREÇÃO E GERÊNCIA SUPERIORES – DGS 

                                                                                                                                                                                                            SIMBOLO

                                                                                                                                                                                                            CARGO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                            QUALIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            DGS

                                                                                                                                                                                                            Secretários Municipais

                                                                                                                                                                                                            Superior completa ou capacidade pública notória

                                                                                                                                                                                                            7

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            7

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 2 – CARGOS DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 2.01 – CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS

                                                                                                                                                                                                            SÍMBOLO

                                                                                                                                                                                                            CARGOS

                                                                                                                                                                                                            QUALIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            DAS-1

                                                                                                                                                                                                            Assessor Jurídico

                                                                                                                                                                                                            Formação Superior em Direito

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                            DAS-1

                                                                                                                                                                                                            Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                            *

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            DAS-1

                                                                                                                                                                                                            Diretor do Depto. de Engenharia

                                                                                                                                                                                                            Formação Superior em Engenharia

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            DAS-2

                                                                                                                                                                                                            Diretor-Geral

                                                                                                                                                                                                            *Livre nomeação e exoneração

                                                                                                                                                                                                            7

                                                                                                                                                                                                            DAS-2

                                                                                                                                                                                                            Assessor de Imprensa

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            DAS-2

                                                                                                                                                                                                            Administrador Distrital

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                            DAS-2

                                                                                                                                                                                                            Chefe do Setor de Oficina

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            DAS-2

                                                                                                                                                                                                            Diretor de Departamento

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            4

                                                                                                                                                                                                            DAS-2

                                                                                                                                                                                                            Mestre da Banda Municipal

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            DAS-3

                                                                                                                                                                                                            Contra-Mestre da Banda Municipal

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            21

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            QUADRO 3

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 2.02 – CARGOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA

                                                                                                                                                                                                            DIRETA E IMEDIATA – CAI

                                                                                                                                                                                                            SÍMBOLO

                                                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                                                            QUALIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            CAI-1

                                                                                                                                                                                                            Chefe de Divisão

                                                                                                                                                                                                            Livre Nomeação e Exoneração

                                                                                                                                                                                                            7

                                                                                                                                                                                                            CAI-1

                                                                                                                                                                                                            Secretário de Gabinete

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            CAI-2

                                                                                                                                                                                                            Assessor de Gabinete

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            CAI-2

                                                                                                                                                                                                            Chefe de Núcleo

                                                                                                                                                                                                            17

                                                                                                                                                                                                            CAI-3

                                                                                                                                                                                                            Assistente I

                                                                                                                                                                                                            7

                                                                                                                                                                                                            CAI-4

                                                                                                                                                                                                            Assistente II

                                                                                                                                                                                                            7

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            ANEXO II (Continuação)

                                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 3 – FUNÇÕES DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA – DAI

                                                                                                                                                                                                            QUADRO 4

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 3.01 – FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DAI

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            SIMBOLO

                                                                                                                                                                                                            FUNÇÃO

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            DAÍ – 1

                                                                                                                                                                                                            Chefe de Setor

                                                                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                                                                            DAÍ – 2

                                                                                                                                                                                                            Chefe de Serviço

                                                                                                                                                                                                            30

                                                                                                                                                                                                            DAÍ – 3

                                                                                                                                                                                                            Encarregado de Equipe

                                                                                                                                                                                                            7

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            52

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 4 – CARGOS DE EXECUÇÃO FUNCIONAL E PROFISSIONAL DE TODOS OS NÍVEIS

                                                                                                                                                                                                            QUADRO 5

                                                                                                                                                                                                            CATERGORIA FUNCIONAL 4.01 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – PNS

                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                                                            QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA (h)

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            REFERÊNCIAS SALARIAIS

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            PISO

                                                                                                                                                                                                            TETO

                                                                                                                                                                                                            PNS – 4.01.01

                                                                                                                                                                                                            Administrador

                                                                                                                                                                                                            Superior Completo e Registro no Respectivo Órgão de Classe

                                                                                                                                                                                                            4.6.8

                                                                                                                                                                                                            VI, VII, VIII

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                            PNS – 4.01.02

                                                                                                                                                                                                            Advogado

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                            PNS – 4.01.03

                                                                                                                                                                                                            Arquiteto

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            PNS – 4.01.04

                                                                                                                                                                                                            Assistente Social

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                            PNS – 4.01.05

                                                                                                                                                                                                            Contador

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            PNS – 4.01.06

                                                                                                                                                                                                            Economista

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            PNS – 4.01.07

                                                                                                                                                                                                            Engenheiro

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            11

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            ANEXO II (continuação)

                                                                                                                                                                                                            QUADRO 6

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 4.02 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE – APS

                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                                                            QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA (h)

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            REFERÊNCIAS SALARIAIS

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            INICIAL

                                                                                                                                                                                                            FINAL

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.01

                                                                                                                                                                                                            Enfermeiro Padrão

                                                                                                                                                                                                            Superior Completo e Registro no Respectivo Órgão de Classe

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            VI, VII, VIII

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            5

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.02

                                                                                                                                                                                                            Farmacêutico-Bioquímico

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.03

                                                                                                                                                                                                            Fisioterapeuta

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.04

                                                                                                                                                                                                            Fonoaudiólogo

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.05

                                                                                                                                                                                                            Médico

                                                                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            8

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.06

                                                                                                                                                                                                             Médico Veterinário

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.07

                                                                                                                                                                                                            Nutricionista

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.08

                                                                                                                                                                                                            Odontolólogo

                                                                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            5

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.09

                                                                                                                                                                                                            Psicólogo

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.10

                                                                                                                                                                                                            Agente de Vigilância Sanitária

                                                                                                                                                                                                            2° grau completo e curso especifico

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            3

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.11

                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Enfermagem

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.12

                                                                                                                                                                                                            Agente de Serviços de Saúde

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            12

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.13

                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Serviços de Saúde

                                                                                                                                                                                                            4°. Série do Ensino Fundamental Ensino Médio Profissionalizante na área

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.14

                                                                                                                                                                                                            Técnico de Higiene Bucal

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            3

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.15

                                                                                                                                                                                                            Técnico de Radiologia

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            APS – 4.02.16

                                                                                                                                                                                                            Técnico de Laboratório

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            65

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            QUADRO 7

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 4.03 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA FISCAL – PNF

                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                                                            QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA (h)

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            REFERÊNCIAS SALARIAIS

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            INICIAL

                                                                                                                                                                                                            FINAL

                                                                                                                                                                                                            PNF – 4.03.01

                                                                                                                                                                                                            Agente Fiscal de Obras e Posturas

                                                                                                                                                                                                            Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            5

                                                                                                                                                                                                            PNF – 4.03.02

                                                                                                                                                                                                            Agente Fiscal de Tributos

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            5

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            QUADRO 8

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 4.04 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO TÉCNICO – PAT

                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                                                            QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA (h)

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            REFERÊNCIAS SALARIAIS

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            INICIAL

                                                                                                                                                                                                            FINAL

                                                                                                                                                                                                            PAT – 4.04.01

                                                                                                                                                                                                            Desenhista

                                                                                                                                                                                                            Ensino Médio Profissionalizante

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            PAT – 4.04.02

                                                                                                                                                                                                            Topógrafo

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            PAT – 4.04.03

                                                                                                                                                                                                            Técnico em Agropecuária

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            3

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            ANEXO II (Continuação)

                                                                                                                                                                                                            QUADRO 9

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 4.05 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO – PAD

                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                                                            QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA (h)

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            REFERÊNCIAS SALARIAIS

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            INICIAL

                                                                                                                                                                                                            FINAL

                                                                                                                                                                                                            PAD – 4.05.01

                                                                                                                                                                                                            Agente Administrativo

                                                                                                                                                                                                            6° Série do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                                                                            PAD – 4.05.02

                                                                                                                                                                                                            Assistente de Administração

                                                                                                                                                                                                            Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            25

                                                                                                                                                                                                            PAD – 4.05.03

                                                                                                                                                                                                            Técnico de Contabilidade

                                                                                                                                                                                                            Téc. Contabilidade

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            3

                                                                                                                                                                                                            PAD – 4.05.04

                                                                                                                                                                                                            Telefonista

                                                                                                                                                                                                            6° Série do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            50

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            QUADRO 10

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 4.06 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO – PEE

                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                                                            QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            REFERÊNCIAS SALARIAIS

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            INICIAL

                                                                                                                                                                                                            FINAL

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.01

                                                                                                                                                                                                            Aux. de Promoção Social

                                                                                                                                                                                                            6° Série do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.02

                                                                                                                                                                                                            Carpinteiro

                                                                                                                                                                                                            4° Série do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.03

                                                                                                                                                                                                            Eletricista

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.04

                                                                                                                                                                                                            Jardineiro

                                                                                                                                                                                                            2° Série do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.05

                                                                                                                                                                                                            Mecânico

                                                                                                                                                                                                            4° Série do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            4

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.06

                                                                                                                                                                                                            Motorista

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.07

                                                                                                                                                                                                            Operador de Máquinas

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            12

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.08

                                                                                                                                                                                                            Pedreiro

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.09

                                                                                                                                                                                                            Pintor

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            45

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            QUADRO 10

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 4.06 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO – PEE

                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                                                            QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            REFERÊNCIAS SALARIAIS

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            INICIAL

                                                                                                                                                                                                            FINAL

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.01

                                                                                                                                                                                                            Aux. de Promoção Social

                                                                                                                                                                                                            6° Série do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.02

                                                                                                                                                                                                            Carpinteiro

                                                                                                                                                                                                            4° Série do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.03

                                                                                                                                                                                                            Eletricista

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.04

                                                                                                                                                                                                            Jardineiro

                                                                                                                                                                                                            2° Série do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.05

                                                                                                                                                                                                            Mecânico

                                                                                                                                                                                                            4° Série do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            4

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.06

                                                                                                                                                                                                            Motorista

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.07

                                                                                                                                                                                                            Operador de Máquinas

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            12

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.08

                                                                                                                                                                                                            Pedreiro

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                            PEE – 4.06.09

                                                                                                                                                                                                            Pintor

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            45

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            ANEXO II (continuação)

                                                                                                                                                                                                            QUADRO 11

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 4.07 – ATIVIDADES DE NÍVEL ELEMENTAR – PNE

                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                                                            QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA (h)

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            REFERÊNCIAS SALARIAIS

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            INICIAL

                                                                                                                                                                                                            FINAL

                                                                                                                                                                                                            PNE – 4.07.01

                                                                                                                                                                                                            Aux. de Serviços Gerais

                                                                                                                                                                                                            Alfabetizado

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            70

                                                                                                                                                                                                            PNE – 4.07.02

                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Mecânico

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            3

                                                                                                                                                                                                            PNE – 4.07.03

                                                                                                                                                                                                            Merendeira

                                                                                                                                                                                                            2° Série do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                                                                            PNE – 4.07.04

                                                                                                                                                                                                            Vigia

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            113

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            QUADRO SUPLEMENTAR

                                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 5 – CARGOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                            QUADRO 12

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 5.01 – PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                                                            QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA (h)

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            PSF – 5.01.01

                                                                                                                                                                                                            Médico I

                                                                                                                                                                                                            Superior Completo e Registro no Respectivo Órgão de Classe

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            40 h

                                                                                                                                                                                                            7

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            PSF – 5.01.02

                                                                                                                                                                                                            Médico II (*)

                                                                                                                                                                                                            VI

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            PSF – 5.01.03

                                                                                                                                                                                                            Odontólogo I

                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                            3

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            PSF – 5.01.04

                                                                                                                                                                                                            Odontólogo II (*)

                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            PSF – 5.01.05

                                                                                                                                                                                                            Enfermeiro I

                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                            7

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            PSF – 5.01.06

                                                                                                                                                                                                            Enfermeiro II (*)

                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            PSF – 5.01.07

                                                                                                                                                                                                            Aux. de Enfermagem

                                                                                                                                                                                                            Ensino Fundamental completo e curso específico

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                            5

                                                                                                                                                                                                            PSF – 5.01.08

                                                                                                                                                                                                            Aux. Odontólogo

                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                            5

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            *Atendimento ao PSF - Figueirão

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            30

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            QUADRO 13

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 5.02 – PROGRAMAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PACS

                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                                                            QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            PACS – 5.02.01

                                                                                                                                                                                                            Agente Comunitário de Saúde

                                                                                                                                                                                                            Ensino Fundamental completo e curso específico

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            ANEXO II (continuação)

                                                                                                                                                                                                            QUADRO 14

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 5.03 – PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – PETI

                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                                                            QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            PETI – 5.03.01

                                                                                                                                                                                                            Assistente Social

                                                                                                                                                                                                            Superior e Reg. No Órgão de Classe

                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            PETI – 5.03.02

                                                                                                                                                                                                            Instrutor

                                                                                                                                                                                                            Ensino Médio Formação

                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            3

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            PETI – 5.03.03

                                                                                                                                                                                                            Monitor

                                                                                                                                                                                                            4° Série do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            3

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            7

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            QUADRO 15

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 5.04 – PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA / EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS – PPI/ECD

                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                                                            QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                            QUANT.

                                                                                                                                                                                                            PPI/ECD - 5.04.01

                                                                                                                                                                                                            Coordenador de Endemias

                                                                                                                                                                                                            Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            PPI/ECD - 5.04.02

                                                                                                                                                                                                            Agente de Saúde

                                                                                                                                                                                                            Ensino Fundamental Completo

                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                            9

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            ANEXO III

                                                                                                                                                                                                            PLANO DE RETRIBUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA

                                                                                                                                                                                                            TABELA 1

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 1.01 - CARGOS DE DIREÇÃO E GERÊNCIA SUPERIORES - DGS

                                                                                                                                                                                                            SÍMBOLO

                                                                                                                                                                                                            RETRIBUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                            R$

                                                                                                                                                                                                            DGS - 1.01

                                                                                                                                                                                                            Subsídio Fixado pela Câmara Municipal

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 2 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                            TABELA 2

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 2.01 - CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

                                                                                                                                                                                                            SUPERIORES – DAS

                                                                                                                                                                                                            SÍMBOLO

                                                                                                                                                                                                            RETRIBUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                            R$

                                                                                                                                                                                                            DAS -1

                                                                                                                                                                                                            2.304,00

                                                                                                                                                                                                            DAS-2

                                                                                                                                                                                                            1.433,60

                                                                                                                                                                                                            DAS-3

                                                                                                                                                                                                            998,40

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            TABELA 3

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 2.02 CARGOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA – CAI

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            SÍMBOLO

                                                                                                                                                                                                            RETRIBUIÇÃO R$

                                                                                                                                                                                                            CAI - 1

                                                                                                                                                                                                            998,40

                                                                                                                                                                                                            CAI-2

                                                                                                                                                                                                            689,92

                                                                                                                                                                                                            CAI-3

                                                                                                                                                                                                            416,00

                                                                                                                                                                                                            CAI-4

                                                                                                                                                                                                            307,20

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            ANEXO III (CONTINUAÇÃO)

                                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 3 - FUNÇÕES DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA

                                                                                                                                                                                                            TABELA 4

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 3.01 - FUNÇÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

                                                                                                                                                                                                            INTERMEDIARIAS - DAI

                                                                                                                                                                                                            R$ 1,00

                                                                                                                                                                                                            SÍMBOLO

                                                                                                                                                                                                            GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

                                                                                                                                                                                                            DAI -1

                                                                                                                                                                                                            180

                                                                                                                                                                                                            DAI-2

                                                                                                                                                                                                            150

                                                                                                                                                                                                            DAI-3

                                                                                                                                                                                                            120

                                                                                                                                                                                                          • -
                                                                                                                                                                                                            ANEXO III (CONTINUAÇÃO)

                                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 4 - CARGOS DE ATIVIDADES FUNCIONAIS E PROFISSIONAIS DE TODOS OS NÍVEIS

                                                                                                                                                                                                            TABELA 5

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIAS FUNCIONAIS 4.01 A 4.07

                                                                                                                                                                                                            R$ 1,00

                                                                                                                                                                                                            CLASSES/ REF.

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            A

                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                            D

                                                                                                                                                                                                            E

                                                                                                                                                                                                            F

                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                            3

                                                                                                                                                                                                            4

                                                                                                                                                                                                            5

                                                                                                                                                                                                            6

                                                                                                                                                                                                            7

                                                                                                                                                                                                            8

                                                                                                                                                                                                            9

                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                            11

                                                                                                                                                                                                            12

                                                                                                                                                                                                            13

                                                                                                                                                                                                            14

                                                                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                                                                            16

                                                                                                                                                                                                            17

                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                            240

                                                                                                                                                                                                            247

                                                                                                                                                                                                            254

                                                                                                                                                                                                            262

                                                                                                                                                                                                            270

                                                                                                                                                                                                            278

                                                                                                                                                                                                            286

                                                                                                                                                                                                            295

                                                                                                                                                                                                            304

                                                                                                                                                                                                            313

                                                                                                                                                                                                            322

                                                                                                                                                                                                            332

                                                                                                                                                                                                            342

                                                                                                                                                                                                            352

                                                                                                                                                                                                            363

                                                                                                                                                                                                            374

                                                                                                                                                                                                            385

                                                                                                                                                                                                            397

                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                            260

                                                                                                                                                                                                            268

                                                                                                                                                                                                            276

                                                                                                                                                                                                            284

                                                                                                                                                                                                            293

                                                                                                                                                                                                            302

                                                                                                                                                                                                            311

                                                                                                                                                                                                            320

                                                                                                                                                                                                            330

                                                                                                                                                                                                            340

                                                                                                                                                                                                            350

                                                                                                                                                                                                            361

                                                                                                                                                                                                            372

                                                                                                                                                                                                            383

                                                                                                                                                                                                            394

                                                                                                                                                                                                            406

                                                                                                                                                                                                            418

                                                                                                                                                                                                            431

                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                            282

                                                                                                                                                                                                            290

                                                                                                                                                                                                            299

                                                                                                                                                                                                            308

                                                                                                                                                                                                            317

                                                                                                                                                                                                            327

                                                                                                                                                                                                            337

                                                                                                                                                                                                            347

                                                                                                                                                                                                            357

                                                                                                                                                                                                            367

                                                                                                                                                                                                            378

                                                                                                                                                                                                            390

                                                                                                                                                                                                            402

                                                                                                                                                                                                            413

                                                                                                                                                                                                            426

                                                                                                                                                                                                            439

                                                                                                                                                                                                            452

                                                                                                                                                                                                            465

                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                            325

                                                                                                                                                                                                            335

                                                                                                                                                                                                            345

                                                                                                                                                                                                            355

                                                                                                                                                                                                            366

                                                                                                                                                                                                            377

                                                                                                                                                                                                            388

                                                                                                                                                                                                            399

                                                                                                                                                                                                            412

                                                                                                                                                                                                            424

                                                                                                                                                                                                            437

                                                                                                                                                                                                            450

                                                                                                                                                                                                            464

                                                                                                                                                                                                            478

                                                                                                                                                                                                            492

                                                                                                                                                                                                            507

                                                                                                                                                                                                            522

                                                                                                                                                                                                            538

                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                            410

                                                                                                                                                                                                            422

                                                                                                                                                                                                            435

                                                                                                                                                                                                            448

                                                                                                                                                                                                            461

                                                                                                                                                                                                            475

                                                                                                                                                                                                            489

                                                                                                                                                                                                            504

                                                                                                                                                                                                            519

                                                                                                                                                                                                            534

                                                                                                                                                                                                            551

                                                                                                                                                                                                            567

                                                                                                                                                                                                            584

                                                                                                                                                                                                            602

                                                                                                                                                                                                            620

                                                                                                                                                                                                            638

                                                                                                                                                                                                            657

                                                                                                                                                                                                            677

                                                                                                                                                                                                            VI (4H)

                                                                                                                                                                                                            920

                                                                                                                                                                                                            948

                                                                                                                                                                                                            976

                                                                                                                                                                                                            1005

                                                                                                                                                                                                            1035

                                                                                                                                                                                                            1066

                                                                                                                                                                                                            1098

                                                                                                                                                                                                            1131

                                                                                                                                                                                                            1165

                                                                                                                                                                                                            1200

                                                                                                                                                                                                            1234

                                                                                                                                                                                                            1273

                                                                                                                                                                                                            1311

                                                                                                                                                                                                            1350

                                                                                                                                                                                                            1391

                                                                                                                                                                                                            1433

                                                                                                                                                                                                            1470

                                                                                                                                                                                                            1520

                                                                                                                                                                                                            VII (6H)

                                                                                                                                                                                                            1380

                                                                                                                                                                                                            1421

                                                                                                                                                                                                            1464

                                                                                                                                                                                                            1508

                                                                                                                                                                                                            1553

                                                                                                                                                                                                            1600

                                                                                                                                                                                                            1648

                                                                                                                                                                                                            1697

                                                                                                                                                                                                            1748

                                                                                                                                                                                                            1800

                                                                                                                                                                                                            1854

                                                                                                                                                                                                            1910

                                                                                                                                                                                                            1967

                                                                                                                                                                                                            2026

                                                                                                                                                                                                            2087

                                                                                                                                                                                                            2150

                                                                                                                                                                                                            2214

                                                                                                                                                                                                            2281

                                                                                                                                                                                                            VIII (8H)

                                                                                                                                                                                                            1840

                                                                                                                                                                                                            1895

                                                                                                                                                                                                            1952

                                                                                                                                                                                                            2011

                                                                                                                                                                                                            2071

                                                                                                                                                                                                            2133

                                                                                                                                                                                                            2197

                                                                                                                                                                                                            2263

                                                                                                                                                                                                            2331

                                                                                                                                                                                                            2400

                                                                                                                                                                                                            2473

                                                                                                                                                                                                            2547

                                                                                                                                                                                                            2623

                                                                                                                                                                                                            2702

                                                                                                                                                                                                            2783

                                                                                                                                                                                                            2867

                                                                                                                                                                                                            2953

                                                                                                                                                                                                            3041

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            ANEXO III (CONTINUAÇÃO)

                                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 5 - CARGOS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMAS ES­PECIAIS

                                                                                                                                                                                                            TABELA 6

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 5.01 - PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF

                                                                                                                                                                                                            R$ 1,00

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            RETRIBUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                            PSF - I

                                                                                                                                                                                                            440

                                                                                                                                                                                                            PSF - II

                                                                                                                                                                                                            1.750

                                                                                                                                                                                                            (*) PSF-III

                                                                                                                                                                                                            2.100

                                                                                                                                                                                                            (*) PSF-IV

                                                                                                                                                                                                            2.900

                                                                                                                                                                                                            PSF - V

                                                                                                                                                                                                            6.500

                                                                                                                                                                                                            (*) PSF-VI

                                                                                                                                                                                                            7.850

                                                                                                                                                                                                             * ATENDIMENTO AO PSF - FIGUEIRÃO

                                                                                                                                                                                                          • -
                                                                                                                                                                                                            TABELA 7

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 5.02 - PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS

                                                                                                                                                                                                            R$ 1,00

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            RETRIBUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                            PACS -1

                                                                                                                                                                                                            240

                                                                                                                                                                                                          • -
                                                                                                                                                                                                            TABELA 7

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 5.02 - PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS

                                                                                                                                                                                                            R$ 1,00

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            RETRIBUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                            PACS -1

                                                                                                                                                                                                            240

                                                                                                                                                                                                          • -
                                                                                                                                                                                                            TABELA 8

                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 5.03 - PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO

                                                                                                                                                                                                            TRABALHO INFANTIL - PETI

                                                                                                                                                                                                            R$ 1,00

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            RETRIBUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                            PETI I

                                                                                                                                                                                                            Definida no Programa (Governo Federal)

                                                                                                                                                                                                            PETI II

                                                                                                                                                                                                            PETI III

                                                                                                                                                                                                          • -

                                                                                                                                                                                                            ANEXO III (CONTINUAÇÃO)


                                                                                                                                                                                                            TABELA 9


                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL 5.04 - PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA/

                                                                                                                                                                                                            EPIDEMIOLO­GIA E CONTROLE DE DOENÇAS (PPI/ECD)

                                                                                                                                                                                                            R$ 1,00

                                                                                                                                                                                                            PADRÃO

                                                                                                                                                                                                            RETRIBUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                            PISO

                                                                                                                                                                                                            INSAL. 20%

                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                            PPI/ECD I

                                                                                                                                                                                                            410

                                                                                                                                                                                                            48

                                                                                                                                                                                                            458

                                                                                                                                                                                                            PPI/ECD II

                                                                                                                                                                                                            280

                                                                                                                                                                                                            48

                                                                                                                                                                                                            328

                                                                                                                                                                                                          • -
                                                                                                                                                                                                            ANEXO IV
                                                                                                                                                                                                            CARGOS ABSORVIDOS COM O NOVO SISTEMA    

                                                                                                                                                                                                            SITUAÇÃO ATUAL

                                                                                                                                                                                                            NOVO SISTEMA

                                                                                                                                                                                                            Arquivista

                                                                                                                                                                                                            Agente Administrativo

                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Biblioteca

                                                                                                                                                                                                            Recepcionista

                                                                                                                                                                                                            Atendente

                                                                                                                                                                                                            Agente de Vigilância Sanitária

                                                                                                                                                                                                            Técnico de Saneamento

                                                                                                                                                                                                            Assistente de Administração

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            Escriturário

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            Operador de Raio X

                                                                                                                                                                                                            Técnico de Radiologia

                                                                                                                                                                                                            Atendente

                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Serviços da Saúde

                                                                                                                                                                                                            Contínuo

                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Serviços Gerais

                                                                                                                                                                                                            Porteiro

                                                                                                                                                                                                            Zelador

                                                                                                                                                                                                            Servente

                                                                                                                                                                                                            Trab. Braçal




                                                                                                                                                                                                          Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                          Camapuã – MS, 21 de julho de 2003.

                                                                                                                                                                                                          MOYSES NERY

                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/07/2003