Lei Ordinária n° 1154/2001 de 02 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Camapuã e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
-
-
-
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
-
Art. 1°. -
Para cumprir suas finalidades, a Prefeitura Municipal de Camapuã conta com a seguinte estrutura organizacional básica:
-
-
II -
Órgãos de Assessoramento Direto e Imediato
-
a) -
Gabinete do Prefeito
-
-
III -
Órgãos de Natureza Instrumental
-
a) -
Secretaria Municipal de Administração
-
b) -
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
-
IV -
Órgãos de Natureza Operacional
-
a) -
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
-
b) -
Secretaria Municipal de Assistência Social
-
c) -
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
-
d) -
Secretaria Municipal de Obras e Serviço Públicos
-
e) -
Secretaria Municipal de Saúde Pública e Meio Ambiente
-
V -
Órgãos de Atuação Local
-
a) -
Administração Distrital do Figueirão
-
b) -
Administração Distrital da Pontinha do Cocho
-
Parágrafo único. -
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Camapuã é a apresentada no Anexo I, desta lei.
-
Art. 2°. -
Os órgãos compreendidos – representado pelo Chefe de Gabiente do Prefeito, Assessor Jurídico e Secretários Municipais, com funções relativas a liderança e articulação do setor de atividade comandado pelo órgão, inclusive as relações intergovernamentais;
-
II -
Nível de Gerência – representado pelo Diretor Geral, com funções relativas a controle interno de programas, projetos e atividades a cargo da pasta, bem como ordenação dos serviços auxiliares necessários ao regular funcionamento do órgão;
-
III -
Nível de Atuação Programática – representado por unidades administrativas encarregadas das funções específicas do órgão.
-
Art. 3°. -
O Núcleo constitui o último nível de desdobramento da estrutura básica dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV, do art. 1º desta lei, e serão implantados na medida das necessidades específicas para o desenvolvimento dos serviços afetos à pasta.
-
Art. 4°. -
O Prefeito Municipal regulamentará, por meio de decretos, o desdobramento da estrutura básica, a competência e o funcionamento dos órgãos e entidades de que trata esta lei.
-
Art. 5°. -
As designações Secretaria Municipal e Secretário Municipal abrangem, sempre que couber, o Gabinete do Prefeito e a Assessoria Jurídica, bem como os respectivos titulares.
-
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
-
Capítulo I
DOS ÓRGÃO COLEGIADOS
-
Art. 6°. -
Verificadas a conveniência e a oportunidade, a instituição de órgãos colegiados observará as disposições contidas nos artigos 81, 82 e 83 da Lei Orgânica do Município de Camapuã.
-
§ 1°. -
A composição e a competência de cada órgão colegiado serão definidas em lei específica.
-
§ 2°. -
Os órgãos colegiados já criados deverão se adaptar às disposições referidas neste artigo.
-
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO
-
Seção II
Do Gabinete do Prefeito
-
Art. 7°. -
Ao Gabinete do Prefeito compete o assessoramento administrativo ao Prefeito; a organização d controle da agenda do Prefeito; a transmissão das ordens do Prefeito às demais autoridades municipais; as atividades concernentes ao cerimonial, imprensa e relações públicas; o apoio administrativo para funcionamento dos órgãos federais de atuação no âmbito municipal.
-
Seção II
Da Assessoria Jurídica
-
Art. 8°. -
À Assessoria Jurídica compete o assessoramento às unidades da Prefeitura em assuntos de natureza; a execução judicial da dívida ativa; o controle das atividades relacionadas com desapropriações praticadas pelo Município; a preparação de contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos em que a Prefeitura seja parte.
-
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
-
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração
-
Art. 9°. -
À Secretaria Municipal de Administração compete a gestão das funções relativas a administração dos recursos humanos; a gestão dos serviços gerais de comunicação, arquivo, protocolo, limpeza, manutenção e reprografia; a gestão da administração do patrimônio e de materiais; a organização, controle e atualização do cadastro geral de fornecedores e de prestadores de serviços; o comando do processamento das licitações de interesse da Prefeitura.
-
Seção II
Da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
-
Art. 10 -
À Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento compete a gestão da legislação tributária, fiscal e financeira; a inscrição de contribuintes dos tributos de débitos em dívida ativa; a emissão de empenhos; a administração de fundos municipais; a guarda e movimentação de valores; o controle dos níveis de endividamento da Prefeitura, a liquidação e pagamento das despesas; a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanço geral da Prefeitura; os registros e controles contábeis e a tomada de contas dos atos e fatos administrativos; o acompanhamento do desempenho da receita e da despesa para assegurar o equilíbrio orçamentário; a elaboração dos instrumentos de planejamento referidos na Lei Orgânica do Município; a coordenação dos serviços de informativa; a articulação de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privado; a execução das atividades de modernização administrativa e melhoramento da qualidade dos serviços municipais; promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; a administração e atualização do sistema cartográfico municipal; a coordenação das atividades de apoio logístico prestadas aos órgãos colegiados municipais.
-
Capítulo IV
DOS ÓRGÃO DE NATUREZA OPERACIONAL
-
Seção I
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
-
Art. 11 -
À Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária compete a coordenação da política municipal da agricultura, pecuária, industria, comércio e turismo; o apoio, incentivo e fornecimento da infra-estrutura fundamental às propriedades rurais, realizando projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução; proporcionar assistência técnica permanente, buscando meios para a melhoria da produtividade em todas as áreas; colaborar com entidades públicas e privadas na organização e realização de exposições, férias, campanhas de produtividade e outros eventos congêneres; promover o desenvolvimento da industria, comércio e turismo, através de apoio ou ações diretas nas áreas de financiamento, tecnologia, mercado e gestão empresarial, incentivar a produção industrial, colocando os produtos do município em exposições, férias e eventos congêneres; promover medidas para a formação de um núcleo de atração turística.
-
Seção II
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
-
Art. 12 -
À Secretaria Municipal de Assistência Social compete a coordenação da política municipal da assistência social; a pesquisa e estudo das condições de vida da população de baixa renda, visando a melhoria geral de sua qualidade de vida; a formulação e implementação de programas de ação visando geração e melhorias de trabalho, emprego, renda habitação, abastecimento, saúde e educação para as comunidades de baixa renda; a promoção de programas especiais junto à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de necessidades especiais; a promoção de medidas, em conjunto com as Secretarias Municipais de Finanças e Planejamento e Agricultura e Pecuária, no campão do cooperativismo e do associativismo, para fortalecer a economia informal do Município; o atendimento de pessoas e segmentos da população em situação de marginalidade social e econômica; a triagem e atendimento inicial a migrantes.
-
Seção III
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
-
Art. 13 -
À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compete a coordenação da política municipal da educação; o planejamento, execução e controle das atividades pedagógicas do ensino fundamental, educação infantil e ensino especial; a administração da rede municipal de ensino; a gerência do transporte de estudantes e da merenda escolar; o aperfeiçoamento do professorado especialista de educação e corpo administrativo; a implantação do ensino agropecuário; o acompanhamento dos programas do Ministério da Educação e do Desporto; a absorção dos valores sócio-econômico-culturais da comunidade nas atividades pedagógicas; a promoção de festividades cívicas, certames esportivos, culturais e artístico; a administração de museus, bibliotecas, teatros, quadras esportivas e bandas de música; a pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distritos do Município, a publicação de registros culturais e esportivos.
-
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
-
Art. 14 -
À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compete o planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento, por adjudicação dos outros níveis de governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas de interesse da Prefeitura; a abertura e manutenção de vias públicas e de rodovias municipais; a execução ou fiscalização das obras de pavimentação e drenagem; construção, reforma e conservação de edificações públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade; a execução direta ou indireta dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição do lixo; a manutenção de praças, calçadas, jardins e demais áreas verdes; o controle e execução dos serviços de iluminação pública; a administração e manutenção de cemitérios e serviços funerários, o planejamento, controle e fiscalização de transportes públicos e de sinalização urbana; a apreensão de animais em logradouros públicos; a administração, manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas, equipamentos e veículos da Prefeitura; o atendimento e orientação ao público na aprovação regularização de obras e edificações; o controle da propaganda e publicidade em locais públicos.
-
Seção V
Da Secretaria Municipal de Saúde Pública e Meio Ambiente
-
Art. 15 -
À secretaria Municipal de Saúde Pública e Meio Ambiente compete a coordenação da política municipal e a formulação das diretrizes governamentais atinentes às áreas da saúde pública e do meio ambiente; o atendimento médico preventivo e de urgência; o atendimento médico, odontológico e assistencial aos alunos da rede municipal de ensino e à população em geral, em conjunto com as Secretárias Municipais de Assistência Social e de Educação, Cultura e Esportes; a vigilância epidemiológica; a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas a higiene e a saúde públicas; os serviços de biometria relativos a população estudantil da rede municipal de ensino e aos servidores públicos municipais; a articulação com órgãos e entidades de saúde e de meio ambiente dos demais níveis de governo.
-
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO LOCAL
-
Seção
Das Administrações Distritais
-
Art. 16 -
Às Administrações Distritais do Figueirão e da Pontinha do Cocho compete a representação da Administração Municipal, no âmbito de suas jurisdição, executando e fazendo executar leis e posturas municipais; a prestação de serviços de interesse da população; a arrecadação de tributos e rendas municipais; o acompanhamento das obras públicas municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura.
-
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
-
Capítulo I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
-
Art. 17 -
Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes de chefias, de todos os níveis, criar nos subordinados a mentalidade de bem servir ao público e, especificamente:
-
I -
propiciar aos subordinados o conhecimento dos objetivos da unidade a que pertencem;
-
II -
promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas;
-
III -
conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade, combater o desperdício e evitar duplicidade de iniciativas;
-
IV -
incentivar os subordinado, estimulando a criatividade e a participação crítica nos métodos de trabalho existentes.
-
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DE DIREÇÃO SUPERIOR
-
Art. 18 -
São atribuição básicas comuns do Chefe de Gabinete do Prefeito, Assessor Jurídico e Secretários Municipais:
-
I -
promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
-
II -
responder perante o Prefeito pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos da Prefeitura;
-
III -
delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem em omissão ou redução da sua responsabilidade;
-
IV -
zelar pelos bens patrimoniais afetos ao seu órgão, respondendo por eles perante o Prefeito;
-
V -
exercer a administração do pessoal no âmbito do órgão que dirige;
-
VI -
desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige de forma a indicar, precisamente, objetivos a atingir e recurso a utilizar, promovendo o controle sistemático dos resultados alcançados.
-
TÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA O PROCESSO DECISÓRIO
-
Art. 19 -
O processo decisório, no âmbito da Prefeitura, observará os seguintes critérios:
-
I -
controle de resultados;
-
II -
coordenação funcional;
-
III -
descentralização das decisões.
-
Capítulo I
DO CONTROLE DE RESULTADOS
-
Art. 20 -
O controle de resultados dos programas e ações dos órgãos de Prefeitura constitui responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo:
-
I -
o exame de realização física dos objetivos dos órgãos expressos em planos, programas e orçamentos;
-
II -
o confronto dos custos operacionais com os resultados;
-
III -
o exame das obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas em licitações;
-
IV -
a eliminação de métodos, processo e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo e de recursos financeiros, materiais humanos e ambientais.
-
Capítulo II
DA COORDENAÇÃO FUNCIONAL
-
Art. 21 -
O funcionamento da Prefeitura será objeto de coordenação funcional para evitar superposição de iniciativas, facilitar a complementariedade do esforço e as comunicações entre órgãos e servidores, concretizada por meio de reuniões periódicas envolvendo o Prefeito, o Chefe de Gabinete, o Assessor Jurídico e os Secretários Municipais, para deliberação sobre os seguintes assuntos:
-
I -
as medidas de incentivo ao desenvolvimento e fortalecimento da economia municipal;
-
II -
as diretrizes gerias dos planos de trabalho e a respectiva escala de prioridades;
-
III -
a política relativa a ação social, destinada a assistir e proteger a população desprovida de recursos sócio-econônicos;
-
IV -
a revisão, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação dos diferentes órgãos da Prefeitura;
-
V -
a conveniência de endividamento da Prefeitura, pela contratação de empréstimo;
-
VI -
as alterações da política de vencimentos e dos benefícios dos servidores da Prefeitura;
-
VII -
outros assuntos ou matérias sugeridos pelo Prefeito e demais autoridades participantes da coordenação funcional.
-
Capítulo III
DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES
-
Art. 22 -
A descentralização das decisões a melhoria operacional das ações da Prefeitura, mediante o deslocamento, permanente ou transitório da competência decisória para o ponto mais próximo dos eventos que demandem decisão.
-
Art. 23 -
A descentralização processar-se-á por meio de delegação de competência explicita, através de ato administrativo da autoridade competente.
-
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
-
Art. 24 -
Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Camapuã, criados anteriormente a esta lei, exceto os cargos do Grupo do Magistério.
-
Art. 25 -
Ficam criados no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Camapuã os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II desta lei, conforme os símbolos, denominações, quantidades, valores e exigências respectivos.
-
Art. 26 -
Ficam criadas 30 (trinta) funções gratificantes, símbolo FG, para preenchimento por servidores municipais que desempenhem atividades de chefia de equipe ou grupo permanente ou transitório.
-
Art. 27 -
todos os servidores municipais cedidos a órgãos ou entidades das demais esferas e níveis de poder deverão se apresentar ao seu órgão de origem no primeiro dia de vigência desta lei.
-
Art. 28 -
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os cargos efetivos, os de provimento em comissão, as funções gratificantes, os empregos e funções existentes de qualquer órgão, que se fizerem necessários para implantar as disposições desta lei.
-
Art. 29 -
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade de programar e executar, de forma ininterrupta, a implantação das disposições desta lei, em articulação com os titulares dos demais órgãos da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Camapuã.
-
Art. 30 -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares no orçamento vigente, necessários à implantação das medidas de que trata esta lei.
-
Art. 31 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas a Lei Municipal nº 991, de 03 de janeiro de 1997 e as demais disposições contrárias ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 02 de janeiro de 2001.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/01/2001