Voltar
Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 1154/2001 de 02 de Janeiro de 2001


Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Camapuã e dá outras providências.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • -


    • TÍTULO I
      DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
      • Art. 1°. -
        Para cumprir suas finalidades, a Prefeitura Municipal de Camapuã conta com a seguinte estrutura organizacional básica:
        • I - Órgãos Colegiados
          • II - Órgãos de Assessoramento Direto e Imediato
            • a) - Gabinete do Prefeito
              • b) - Assessoria Jurídica
              • III - Órgãos de Natureza Instrumental
                • a) - Secretaria Municipal de Administração
                  • b) -
                    Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
                  • IV - Órgãos de Natureza Operacional
                    • a) - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
                      • b) - Secretaria Municipal de Assistência Social
                        • c) - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
                          • d) - Secretaria Municipal de Obras e Serviço Públicos
                            • e) - Secretaria Municipal de Saúde Pública e Meio Ambiente
                            • V - Órgãos de Atuação Local
                              • a) - Administração Distrital do Figueirão
                                • b) - Administração Distrital da Pontinha do Cocho
                                • Parágrafo único. -
                                  A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Camapuã é a apresentada no Anexo I, desta lei.
                                • Art. 2°. -
                                  Os órgãos compreendidos – representado pelo Chefe de Gabiente do Prefeito, Assessor Jurídico e Secretários Municipais, com funções relativas a liderança e articulação do setor de atividade comandado pelo órgão, inclusive as relações intergovernamentais;
                                  • II -
                                    Nível de Gerência – representado pelo  Diretor Geral, com funções relativas a controle interno de programas, projetos e atividades a cargo da pasta, bem como ordenação dos serviços auxiliares necessários ao regular funcionamento do órgão;
                                    • III - Nível de Atuação Programática – representado por unidades administrativas encarregadas das funções específicas do órgão.
                                    • Art. 3°. -
                                      O Núcleo constitui o último nível de desdobramento da estrutura básica dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV, do art. 1º desta lei, e serão implantados na medida das necessidades específicas para o desenvolvimento dos serviços afetos à pasta.
                                      • Art. 4°. -
                                        O Prefeito Municipal regulamentará, por meio de decretos, o desdobramento da estrutura básica, a competência e o funcionamento dos órgãos e entidades de que trata esta lei.
                                        • Art. 5°. -
                                          As designações Secretaria Municipal e Secretário Municipal abrangem, sempre que couber, o Gabinete do Prefeito e a Assessoria Jurídica, bem como os respectivos titulares.
                                        • TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
                                          • Capítulo I DOS ÓRGÃO COLEGIADOS
                                            • Art. 6°. -
                                              Verificadas a conveniência e a oportunidade, a instituição de órgãos colegiados observará as disposições contidas nos artigos 81, 82 e 83 da Lei Orgânica do Município de Camapuã.
                                              • § 1°. -
                                                A composição e a competência de cada órgão colegiado serão definidas em lei específica.
                                                • § 2°. -
                                                  Os órgãos colegiados já criados deverão se adaptar às disposições referidas neste artigo.
                                              • Capítulo II DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO
                                                • Seção II
                                                  Do Gabinete do Prefeito
                                                  • Art. 7°. -
                                                    Ao Gabinete do Prefeito compete o assessoramento administrativo ao Prefeito; a organização d controle da agenda do Prefeito; a transmissão das ordens do Prefeito às demais autoridades municipais; as atividades concernentes ao cerimonial, imprensa e relações públicas; o apoio administrativo para funcionamento dos órgãos federais de atuação no âmbito municipal.
                                                  • Seção II Da Assessoria Jurídica
                                                    • Art. 8°. -
                                                      À Assessoria Jurídica compete o assessoramento às unidades da Prefeitura em assuntos de natureza; a execução judicial da dívida ativa; o controle das atividades relacionadas com desapropriações praticadas pelo Município; a preparação de contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos em que a Prefeitura seja parte.
                                                    • Capítulo III DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
                                                      • Seção I Da Secretaria Municipal de Administração
                                                        • Art. 9°. -
                                                          À Secretaria Municipal de Administração compete a gestão das funções relativas a administração dos recursos humanos; a gestão dos serviços gerais de comunicação, arquivo, protocolo, limpeza, manutenção e reprografia; a gestão da administração do patrimônio e de materiais; a organização, controle e atualização do cadastro geral de fornecedores e de prestadores de serviços; o comando do processamento das licitações de interesse da Prefeitura.
                                                        • Seção II Da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
                                                          • Art. 10 -
                                                            À Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento compete a gestão da legislação tributária, fiscal e financeira; a inscrição de contribuintes dos tributos de débitos em dívida ativa; a emissão de empenhos; a administração de fundos municipais; a guarda e movimentação de valores; o controle dos níveis de endividamento da Prefeitura, a liquidação e pagamento das despesas; a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanço geral da Prefeitura; os registros e controles contábeis e a tomada de contas dos atos e fatos administrativos; o acompanhamento do desempenho da receita e da despesa para assegurar o equilíbrio orçamentário; a elaboração dos instrumentos de planejamento referidos na Lei Orgânica do Município; a coordenação dos serviços de informativa; a articulação de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privado; a execução das atividades de modernização administrativa e melhoramento da qualidade dos serviços municipais; promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; a administração e atualização do sistema cartográfico municipal; a coordenação das atividades de apoio logístico prestadas aos órgãos colegiados municipais.
                                                          • Capítulo IV DOS ÓRGÃO DE NATUREZA OPERACIONAL
                                                            • Seção I Da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
                                                              • Art. 11 -
                                                                À Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária compete a coordenação da política municipal da agricultura, pecuária, industria, comércio e turismo; o apoio, incentivo e fornecimento da infra-estrutura fundamental às propriedades rurais, realizando projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução; proporcionar assistência técnica permanente, buscando meios para a melhoria da produtividade em todas as áreas; colaborar com entidades públicas e privadas na organização e realização de exposições, férias, campanhas de produtividade e outros eventos congêneres; promover o desenvolvimento da industria, comércio e turismo, através de apoio ou ações diretas nas áreas de financiamento, tecnologia, mercado e gestão empresarial, incentivar a produção industrial, colocando os produtos do município em exposições, férias e eventos congêneres; promover medidas para a formação de um núcleo de atração turística.
                                                              • Seção II Da Secretaria Municipal de Assistência Social
                                                                • Art. 12 -
                                                                  À Secretaria Municipal de Assistência Social compete a coordenação da política municipal da assistência social;  a pesquisa e estudo das condições de vida da população de baixa renda, visando a melhoria geral de sua qualidade de vida; a formulação e implementação de programas de ação visando geração e melhorias de trabalho, emprego, renda habitação, abastecimento, saúde e educação para as comunidades de baixa renda; a promoção de programas especiais junto à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de necessidades especiais; a promoção de medidas, em conjunto com as Secretarias Municipais de Finanças e Planejamento e Agricultura e Pecuária, no campão do cooperativismo e do associativismo, para fortalecer a economia informal do Município; o atendimento de pessoas e segmentos da população em situação de marginalidade social e econômica; a triagem e atendimento inicial a migrantes.
                                                                • Seção III Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
                                                                  • Art. 13 -
                                                                    À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compete a coordenação da política municipal da educação; o planejamento, execução e controle das atividades pedagógicas do ensino fundamental, educação infantil e ensino especial; a administração da rede municipal de ensino; a gerência do transporte de estudantes e da merenda escolar; o aperfeiçoamento do professorado especialista de educação e corpo administrativo; a implantação do ensino agropecuário; o acompanhamento dos programas do Ministério da Educação e do Desporto; a absorção dos valores sócio-econômico-culturais da comunidade nas atividades pedagógicas; a promoção de festividades cívicas, certames esportivos, culturais e artístico; a administração de museus, bibliotecas, teatros, quadras esportivas e bandas de música; a pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distritos do Município, a publicação de registros culturais e esportivos.
                                                                  • Seção IV Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
                                                                    • Art. 14 -
                                                                      À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compete o planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento, por adjudicação dos outros níveis de governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas de interesse da Prefeitura; a abertura e manutenção de vias públicas e de rodovias municipais; a execução ou fiscalização das obras de pavimentação e drenagem; construção, reforma e conservação de edificações públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade; a execução direta ou indireta dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição do lixo; a manutenção de praças, calçadas, jardins e demais áreas verdes; o controle e execução dos serviços de iluminação pública; a administração e manutenção de cemitérios e serviços funerários, o planejamento, controle e fiscalização de transportes públicos e de sinalização urbana; a apreensão de animais em logradouros públicos; a administração, manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas, equipamentos e veículos da Prefeitura; o atendimento e orientação ao público na aprovação regularização de obras e edificações; o controle da propaganda e publicidade em locais públicos. 
                                                                    • Seção V Da Secretaria Municipal de Saúde Pública e Meio Ambiente
                                                                      • Art. 15 -
                                                                        À secretaria Municipal de Saúde Pública e Meio Ambiente compete a coordenação da política municipal e a formulação das diretrizes governamentais atinentes às áreas da saúde pública e do meio ambiente; o atendimento médico preventivo e de urgência; o atendimento médico, odontológico e assistencial aos alunos da rede municipal de ensino e à população em geral, em conjunto com as Secretárias Municipais de Assistência Social e de Educação, Cultura e Esportes; a vigilância epidemiológica; a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas a higiene e a saúde públicas; os serviços de biometria relativos a população estudantil da rede municipal de ensino e aos servidores públicos municipais; a articulação com órgãos e entidades de saúde e de meio ambiente dos demais níveis de governo.
                                                                      • Capítulo V DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO LOCAL
                                                                        • Seção Das Administrações Distritais
                                                                          • Art. 16 -
                                                                            Às Administrações Distritais do Figueirão e da Pontinha do Cocho compete a representação da Administração Municipal, no âmbito de suas jurisdição, executando e fazendo executar leis e posturas municipais; a prestação de serviços de interesse da população; a arrecadação de tributos e rendas municipais; o acompanhamento das obras públicas municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura.
                                                                          • TÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
                                                                            • Capítulo I DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
                                                                              • Art. 17 -
                                                                                Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes de chefias, de todos os níveis, criar nos subordinados a mentalidade de bem servir ao público e, especificamente:
                                                                                • I -
                                                                                  propiciar aos subordinados o conhecimento dos objetivos da unidade a que pertencem;
                                                                                  • II -
                                                                                    promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas;
                                                                                    • III -
                                                                                      conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade, combater o desperdício e evitar duplicidade de iniciativas;
                                                                                      • IV - incentivar os subordinado, estimulando a criatividade e a participação crítica nos métodos de trabalho existentes.
                                                                                    • Capítulo II
                                                                                      DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DE DIREÇÃO SUPERIOR
                                                                                      • Art. 18 - São atribuição básicas comuns do Chefe de Gabinete do Prefeito, Assessor Jurídico e Secretários Municipais:
                                                                                        • I -
                                                                                          promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
                                                                                          • II -
                                                                                            responder perante o Prefeito pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos da Prefeitura;
                                                                                            • III -
                                                                                              delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem em omissão ou redução da sua responsabilidade;
                                                                                              • IV -
                                                                                                zelar pelos bens patrimoniais afetos ao seu órgão, respondendo por eles perante o Prefeito;
                                                                                                • V - exercer a administração do pessoal no âmbito do órgão que dirige;
                                                                                                  • VI -
                                                                                                    desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige de forma a indicar, precisamente, objetivos a atingir e recurso a utilizar, promovendo o controle sistemático dos resultados alcançados.
                                                                                                • TÍTULO IV DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA O PROCESSO DECISÓRIO
                                                                                                  • Art. 19 -
                                                                                                    O processo decisório, no âmbito da Prefeitura, observará os seguintes critérios:
                                                                                                    • I - controle de resultados;
                                                                                                      • II - coordenação funcional;
                                                                                                        • III - descentralização das decisões.
                                                                                                      • Capítulo I
                                                                                                        DO CONTROLE DE RESULTADOS
                                                                                                        • Art. 20 -
                                                                                                          O controle de resultados dos programas e ações dos órgãos de Prefeitura constitui responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo:
                                                                                                          • I -
                                                                                                            o exame de realização física dos objetivos dos órgãos expressos em planos, programas e orçamentos;
                                                                                                            • II -
                                                                                                              o confronto dos custos operacionais com os resultados;
                                                                                                              • III -
                                                                                                                o exame das obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas em licitações;
                                                                                                                • IV -
                                                                                                                  a eliminação de métodos, processo e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo e de recursos financeiros, materiais humanos e ambientais.
                                                                                                              • Capítulo II DA COORDENAÇÃO FUNCIONAL
                                                                                                                • Art. 21 -
                                                                                                                  O funcionamento da Prefeitura será objeto de coordenação funcional para evitar superposição de iniciativas, facilitar a complementariedade do esforço e as comunicações entre órgãos e servidores, concretizada por meio de reuniões periódicas envolvendo o Prefeito, o Chefe de Gabinete, o Assessor Jurídico e os Secretários Municipais, para deliberação sobre os seguintes assuntos:
                                                                                                                  • I -
                                                                                                                    as medidas de incentivo ao desenvolvimento e fortalecimento da economia municipal;
                                                                                                                    • II - as diretrizes gerias dos planos de trabalho e a respectiva escala de prioridades;
                                                                                                                      • III -
                                                                                                                        a política relativa a ação social, destinada a assistir e proteger a população desprovida de recursos sócio-econônicos;
                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                          a revisão, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação dos diferentes órgãos da Prefeitura;
                                                                                                                          • V - a conveniência de endividamento da Prefeitura, pela contratação de empréstimo;
                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                              as alterações da política de vencimentos e dos benefícios dos servidores da Prefeitura;
                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                outros assuntos ou matérias sugeridos pelo Prefeito e demais autoridades participantes da coordenação funcional.
                                                                                                                            • Capítulo III DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES
                                                                                                                              • Art. 22 -
                                                                                                                                A descentralização das decisões a melhoria operacional das ações da Prefeitura, mediante o deslocamento, permanente ou transitório da competência decisória para o ponto mais próximo dos eventos que demandem decisão.
                                                                                                                                • Art. 23 -
                                                                                                                                  A descentralização processar-se-á por meio de delegação de competência explicita, através de ato administrativo da autoridade competente.
                                                                                                                                • TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                  • Art. 24 -
                                                                                                                                    Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Camapuã, criados anteriormente a esta lei, exceto os cargos do Grupo do Magistério.
                                                                                                                                    • Art. 25 -
                                                                                                                                      Ficam criados no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Camapuã os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II desta lei, conforme os símbolos, denominações, quantidades, valores e exigências respectivos.
                                                                                                                                      • Art. 26 -
                                                                                                                                        Ficam criadas 30 (trinta) funções gratificantes, símbolo FG, para preenchimento por servidores municipais que desempenhem atividades de chefia de equipe ou grupo permanente ou transitório.
                                                                                                                                        • Art. 27 -
                                                                                                                                          todos os servidores municipais cedidos a órgãos ou entidades das demais esferas e níveis de poder deverão se apresentar ao seu órgão de origem no primeiro dia de vigência desta lei.
                                                                                                                                          • Art. 28 -
                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os cargos efetivos, os de provimento em comissão, as funções gratificantes, os empregos e funções existentes de qualquer órgão, que se fizerem necessários para implantar as disposições desta lei.
                                                                                                                                            • Art. 29 -
                                                                                                                                              Fica a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade de programar e executar, de forma ininterrupta, a implantação das disposições desta lei, em articulação com os titulares dos demais órgãos da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Camapuã.
                                                                                                                                              • Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares no orçamento vigente, necessários à implantação das medidas de que trata esta lei.
                                                                                                                                                • Art. 31 -
                                                                                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas a Lei Municipal nº 991, de 03 de janeiro de 1997 e as demais disposições contrárias ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.


                                                                                                                                              Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                              Camapuã, 02 de janeiro de 2001.

                                                                                                                                              MOYSÉS NERY

                                                                                                                                              Prefeito Municipal de Camapuã.


                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/01/2001