Lei Ordinária n° 1154/2001 de 02 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Camapuã e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
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Art. 1°. - Para cumprir suas finalidades, a Prefeitura Municipal de Camapuã conta com a seguinte estrutura organizacional básica:
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I - Órgãos Colegiados
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II - Órgãos de Assessoramento Direto e Imediato
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III - Órgãos de Natureza Instrumental
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IV - Órgãos de Natureza Operacional
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a) - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
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b) - Secretaria Municipal de Assistência Social
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c) - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
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d) - Secretaria Municipal de Obras e Serviço Públicos
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e) - Secretaria Municipal de Saúde Pública e Meio Ambiente
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V - Órgãos de Atuação Local
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Parágrafo único. - A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Camapuã é a apresentada no Anexo I, desta lei.
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Art. 2°. - Os órgãos compreendidos – representado pelo Chefe de Gabiente do Prefeito, Assessor Jurídico e Secretários Municipais, com funções relativas a liderança e articulação do setor de atividade comandado pelo órgão, inclusive as relações intergovernamentais;
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Art. 3°. - O Núcleo constitui o último nível de desdobramento da estrutura básica dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV, do art. 1º desta lei, e serão implantados na medida das necessidades específicas para o desenvolvimento dos serviços afetos à pasta.
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Art. 4°. - O Prefeito Municipal regulamentará, por meio de decretos, o desdobramento da estrutura básica, a competência e o funcionamento dos órgãos e entidades de que trata esta lei.
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Art. 5°. - As designações Secretaria Municipal e Secretário Municipal abrangem, sempre que couber, o Gabinete do Prefeito e a Assessoria Jurídica, bem como os respectivos titulares.
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TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
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Capítulo I
DOS ÓRGÃO COLEGIADOS
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Art. 6°. - Verificadas a conveniência e a oportunidade, a instituição de órgãos colegiados observará as disposições contidas nos artigos 81, 82 e 83 da Lei Orgânica do Município de Camapuã.
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§ 1°. - A composição e a competência de cada órgão colegiado serão definidas em lei específica.
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§ 2°. - Os órgãos colegiados já criados deverão se adaptar às disposições referidas neste artigo.
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Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO
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Seção II
Do Gabinete do Prefeito
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Art. 7°. - Ao Gabinete do Prefeito compete o assessoramento administrativo ao Prefeito; a organização d controle da agenda do Prefeito; a transmissão das ordens do Prefeito às demais autoridades municipais; as atividades concernentes ao cerimonial, imprensa e relações públicas; o apoio administrativo para funcionamento dos órgãos federais de atuação no âmbito municipal.
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Seção II
Da Assessoria Jurídica
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Art. 8°. - À Assessoria Jurídica compete o assessoramento às unidades da Prefeitura em assuntos de natureza; a execução judicial da dívida ativa; o controle das atividades relacionadas com desapropriações praticadas pelo Município; a preparação de contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos em que a Prefeitura seja parte.
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Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
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Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração
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Art. 9°. - À Secretaria Municipal de Administração compete a gestão das funções relativas a administração dos recursos humanos; a gestão dos serviços gerais de comunicação, arquivo, protocolo, limpeza, manutenção e reprografia; a gestão da administração do patrimônio e de materiais; a organização, controle e atualização do cadastro geral de fornecedores e de prestadores de serviços; o comando do processamento das licitações de interesse da Prefeitura.
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Seção II
Da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
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Art. 10 - À Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento compete a gestão da legislação tributária, fiscal e financeira; a inscrição de contribuintes dos tributos de débitos em dívida ativa; a emissão de empenhos; a administração de fundos municipais; a guarda e movimentação de valores; o controle dos níveis de endividamento da Prefeitura, a liquidação e pagamento das despesas; a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanço geral da Prefeitura; os registros e controles contábeis e a tomada de contas dos atos e fatos administrativos; o acompanhamento do desempenho da receita e da despesa para assegurar o equilíbrio orçamentário; a elaboração dos instrumentos de planejamento referidos na Lei Orgânica do Município; a coordenação dos serviços de informativa; a articulação de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privado; a execução das atividades de modernização administrativa e melhoramento da qualidade dos serviços municipais; promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; a administração e atualização do sistema cartográfico municipal; a coordenação das atividades de apoio logístico prestadas aos órgãos colegiados municipais.
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Capítulo IV
DOS ÓRGÃO DE NATUREZA OPERACIONAL
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Seção I
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
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Art. 11 - À Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária compete a coordenação da política municipal da agricultura, pecuária, industria, comércio e turismo; o apoio, incentivo e fornecimento da infra-estrutura fundamental às propriedades rurais, realizando projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução; proporcionar assistência técnica permanente, buscando meios para a melhoria da produtividade em todas as áreas; colaborar com entidades públicas e privadas na organização e realização de exposições, férias, campanhas de produtividade e outros eventos congêneres; promover o desenvolvimento da industria, comércio e turismo, através de apoio ou ações diretas nas áreas de financiamento, tecnologia, mercado e gestão empresarial, incentivar a produção industrial, colocando os produtos do município em exposições, férias e eventos congêneres; promover medidas para a formação de um núcleo de atração turística.
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Seção II
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
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Art. 12 - À Secretaria Municipal de Assistência Social compete a coordenação da política municipal da assistência social; a pesquisa e estudo das condições de vida da população de baixa renda, visando a melhoria geral de sua qualidade de vida; a formulação e implementação de programas de ação visando geração e melhorias de trabalho, emprego, renda habitação, abastecimento, saúde e educação para as comunidades de baixa renda; a promoção de programas especiais junto à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de necessidades especiais; a promoção de medidas, em conjunto com as Secretarias Municipais de Finanças e Planejamento e Agricultura e Pecuária, no campão do cooperativismo e do associativismo, para fortalecer a economia informal do Município; o atendimento de pessoas e segmentos da população em situação de marginalidade social e econômica; a triagem e atendimento inicial a migrantes.
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Seção III
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
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Art. 13 - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compete a coordenação da política municipal da educação; o planejamento, execução e controle das atividades pedagógicas do ensino fundamental, educação infantil e ensino especial; a administração da rede municipal de ensino; a gerência do transporte de estudantes e da merenda escolar; o aperfeiçoamento do professorado especialista de educação e corpo administrativo; a implantação do ensino agropecuário; o acompanhamento dos programas do Ministério da Educação e do Desporto; a absorção dos valores sócio-econômico-culturais da comunidade nas atividades pedagógicas; a promoção de festividades cívicas, certames esportivos, culturais e artístico; a administração de museus, bibliotecas, teatros, quadras esportivas e bandas de música; a pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distritos do Município, a publicação de registros culturais e esportivos.
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Seção IV
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
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Art. 14 - À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compete o planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento, por adjudicação dos outros níveis de governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas de interesse da Prefeitura; a abertura e manutenção de vias públicas e de rodovias municipais; a execução ou fiscalização das obras de pavimentação e drenagem; construção, reforma e conservação de edificações públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade; a execução direta ou indireta dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição do lixo; a manutenção de praças, calçadas, jardins e demais áreas verdes; o controle e execução dos serviços de iluminação pública; a administração e manutenção de cemitérios e serviços funerários, o planejamento, controle e fiscalização de transportes públicos e de sinalização urbana; a apreensão de animais em logradouros públicos; a administração, manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas, equipamentos e veículos da Prefeitura; o atendimento e orientação ao público na aprovação regularização de obras e edificações; o controle da propaganda e publicidade em locais públicos.
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Seção V
Da Secretaria Municipal de Saúde Pública e Meio Ambiente
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Art. 15 - À secretaria Municipal de Saúde Pública e Meio Ambiente compete a coordenação da política municipal e a formulação das diretrizes governamentais atinentes às áreas da saúde pública e do meio ambiente; o atendimento médico preventivo e de urgência; o atendimento médico, odontológico e assistencial aos alunos da rede municipal de ensino e à população em geral, em conjunto com as Secretárias Municipais de Assistência Social e de Educação, Cultura e Esportes; a vigilância epidemiológica; a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas a higiene e a saúde públicas; os serviços de biometria relativos a população estudantil da rede municipal de ensino e aos servidores públicos municipais; a articulação com órgãos e entidades de saúde e de meio ambiente dos demais níveis de governo.
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Capítulo V
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO LOCAL
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Seção
Das Administrações Distritais
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Art. 16 - Às Administrações Distritais do Figueirão e da Pontinha do Cocho compete a representação da Administração Municipal, no âmbito de suas jurisdição, executando e fazendo executar leis e posturas municipais; a prestação de serviços de interesse da população; a arrecadação de tributos e rendas municipais; o acompanhamento das obras públicas municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura.
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TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
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Capítulo I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
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Art. 17 - Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes de chefias, de todos os níveis, criar nos subordinados a mentalidade de bem servir ao público e, especificamente:
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Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DE DIREÇÃO SUPERIOR
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TÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA O PROCESSO DECISÓRIO
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Art. 19 - O processo decisório, no âmbito da Prefeitura, observará os seguintes critérios:
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I - controle de resultados;
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II - coordenação funcional;
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III - descentralização das decisões.
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Capítulo I
DO CONTROLE DE RESULTADOS
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Art. 20 - O controle de resultados dos programas e ações dos órgãos de Prefeitura constitui responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo:
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I - o exame de realização física dos objetivos dos órgãos expressos em planos, programas e orçamentos;
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II - o confronto dos custos operacionais com os resultados;
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III - o exame das obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas em licitações;
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IV - a eliminação de métodos, processo e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo e de recursos financeiros, materiais humanos e ambientais.
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Capítulo II
DA COORDENAÇÃO FUNCIONAL
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Art. 21 - O funcionamento da Prefeitura será objeto de coordenação funcional para evitar superposição de iniciativas, facilitar a complementariedade do esforço e as comunicações entre órgãos e servidores, concretizada por meio de reuniões periódicas envolvendo o Prefeito, o Chefe de Gabinete, o Assessor Jurídico e os Secretários Municipais, para deliberação sobre os seguintes assuntos:
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I - as medidas de incentivo ao desenvolvimento e fortalecimento da economia municipal;
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II - as diretrizes gerias dos planos de trabalho e a respectiva escala de prioridades;
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III - a política relativa a ação social, destinada a assistir e proteger a população desprovida de recursos sócio-econônicos;
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IV - a revisão, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação dos diferentes órgãos da Prefeitura;
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V - a conveniência de endividamento da Prefeitura, pela contratação de empréstimo;
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VI - as alterações da política de vencimentos e dos benefícios dos servidores da Prefeitura;
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VII - outros assuntos ou matérias sugeridos pelo Prefeito e demais autoridades participantes da coordenação funcional.
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Capítulo III
DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES
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Art. 22 - A descentralização das decisões a melhoria operacional das ações da Prefeitura, mediante o deslocamento, permanente ou transitório da competência decisória para o ponto mais próximo dos eventos que demandem decisão.
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Art. 23 - A descentralização processar-se-á por meio de delegação de competência explicita, através de ato administrativo da autoridade competente.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 02 de janeiro de 2001.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/01/2001