Lei Ordinária n° 1589/2009 de 26 de Janeiro de 2009
Reorganiza a Estrutura Básica do Podar Executivo do Município da Camapuã, alternado a Lai Municipal n.°1154, da 02 da janeiro da 2.001, a as Leis que a modificaram, a dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do
Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 69, VIII da Lei Orgânica do Município, fez saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1°. - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da Administração Pública Municipal e eventualmente pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município, pelos assessores superiores e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta, com as atribuições e competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, na Lei Orgânica do Município de Camapuã e em outras legislações.
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TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
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Art. 2°. - A Administração Pública do Município de Camapuã, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, ampla defesa e do contraditório e celeridade, entre outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
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§ 1°. - As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e coordenação.
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§ 2°. - Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento\ do interesse coletivo.
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Art. 3°. - A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
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Art. 4°. - A ação do Governo Municipal será norteada especialmente pelos seguintes princípios básicos:
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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
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TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
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Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONTROLE
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Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças
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Art. 8°. - Compete à Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento:
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I - coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais Secretarias Municipais e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe do-Poder Executivo;
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II - assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental;
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III - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do Governo;
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IV - assistir o Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;
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V - assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo;
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VI - coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de programas e políticas governamentais;
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VII - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de expediente e apoio administrativo da Administração Pública Municipal.
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VIII - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna, programas e políticas governamentais;
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IX - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
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X - executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;
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XI - acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos à ação de governo;
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XII - supervisionar as atividades de comunicação administrativa; e
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XII - orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta.
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Art. 9°. - Compete ainda à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal da administração pública direta, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização administrativa e aos serviços de processamento de dados. Bem como compete planejar, coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação das rendas do Município, de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e de registro dos atos e fetos de natureza contábil, financeira e patrimonial, além de atividades relativas ao planejamento orçamentário, inclusive quanto ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual.
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Art. 10 - A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças têm a seguinte estrutura básica:
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I - Departamento de Receita e Finanças:
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a) - Divisão Orçamentária e Planejamento;
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b) - Divisão de Receita Tributária e
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c) - Divisão de Tesouraria.
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II - Departamento de Recursos Humanos:
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a) - Divisão de Processo Administrativo;
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b) - Divisão de Administração de Pessoal; e
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d) - Divisão de Folha de Pagamento.
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III - Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais;
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a) - Divisão de Projetos e Convênios;
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b) - Divisão de Compras e Almoxarifado; e
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c) - Divisão de Patrimônio Imobiliário e Serviços Gerais;
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Art. 11 - Compete ao Departamento de Receitas e Finanças, planejar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária bem como planejar e coordenar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Município.
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Art. 12 - Compete à Divisão Orçamentária e Planejamento:
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Art. 13 - Compete á Divisão de Receita Tributária:
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I - executar as atividades de administração da receita tributária municipal;
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II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária municipal e outras de políticas fiscal e tributária;
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III - interpretar e aplicara legislação fiscal e correlata;
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IV - acompanhar a execução da política fiscal e tributária;
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V - apresentar proposta de previsão de receita tributária e promover o acompanhamento, análise e controle em suas variações globais;
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V - apresentar proposta de previsão de receita tributária e promover o acompanhamento, análise e controle em suas variações globais;
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VI - promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos na programação financeira do Município;
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VII - executar as atividades referentes ás fiscalizações previstas no Código Tributário do Município;
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VII - estimar e acompanhar tributos, bem assim sua cobrança;
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IX - controlar e registrar o cadastro técnico imobiliário do Município; e
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X - promovera atualização cadastral imobiliária no curso do exercício.
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Art. 14 - Compete á Divisão de Tesouraria:
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I - executar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de recursos financeiros e outros valores do Município;
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II - aplicar as disponibilidades financeiras do Município no mercado de capitais, nos termos da legislação específica; e
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III - emitir notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques.
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Art. 15 - Competem ao Departamento de Recursos Humanos as atividades de recrutamento, registro, controle e administração de pessoal da administração direta do Município.
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Art. 16 - À Divisão de Processo Administrativo compete:
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I - emitir parecer em processos ou assuntos administrativos relacionados com a situação funcional dos servidores;
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II - despachar os requerimentos de concessão de benefícios, licença, aposentadoria e demais vantagens, em primeira instância, observada a competência do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Camapuã - Camapuã-Prev; e
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III - emitir parecer em processos de progressão, promoção ou ascensão na carreira dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura; e
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IV - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos á admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões nas administrações direta, autárquica e fundacional, submetendo os resultados á apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro.
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Art. 17 - Compete à Divisão de Administração de Pessoal:
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Art. 18 - Compete á Divisão de Folia de Pagamento:
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I - calcular e elaborar a folha de pagamento de servidores, secretários municipais, Prefeito e Vice-Prefeito;
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II - fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores, podendo sugerir penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
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III - expedir, controlar e fiscalizar os cartões de controle de entrada e saída de servidores;
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IV - controlar o trabalho em horário extraordinário prestado pelos servidores;
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V - manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente quanto ás situações funcionais, dependentes, feitas, licenças, férias e outros;
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VI - elaborar a tabela anual de férias e submetê-la à aprovação do Prefeito;
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VII - elaborar relatório sobre o comportamento do servidor, sob todos os aspectos, para efeito de estágio probatório, atendido o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e
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VIII - coordenar a lotação setorial dos servidores de acordo com as atribuições dos respectivos cargos, submetendo-a, anualmente, à apreciação do Prefeito.
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Art. 19 - Ao Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais compete planejar, coordenar, supervisionar e executar os serviços de material e patrimônio e de segurança e policiamento, de transporte e comunicação, de manutenção e conservação de bens e serviços municipais, de vigilância de bens móveis e imóveis, de copa e limpeza e de administração de bens de uso especial.
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Art. 20 - Compete, basicamente, á Divisão de Projetos e Convênios superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, acordos, contratos e afins em que o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto aos organismos públicos das esferas federal e estadual e ainda a prestação de contas dos recursos recebidos.
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Art. 21 - Compete á Divisão de Compras e Almoxarifado:
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I - adquirir, padronizar, guardara distribuir o material utilizado nos serviços da Prefeitura;
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II - organizar o almoxarifado;
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III - controlar a entrada e saída de material de consumo;
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IV - propor a aquisição de materiais;
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V - coordenar a política municipal de aquisição e padronização de material de consumo e/ou permanente, bem como de insumos;
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VI - gerenciar as atividades de contratação de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Municipal;
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VII - planejar, coordenara executar o sistema de registro de preços no âmbito do Poder Executivo; observadas as disposições da legislação federal especifica;
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VIII - desincumbir-se das atividades de registro de preços no âmbito do Poder Executivo, observadas as disposições da legislação federal específica; e
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IX - executar os procedimentos licitatórios, em todas as suas modalidades, para a execução de obras e serviços e para a aquisição de bens e produtos.
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Art. 22 - Compete à Divisão de Patrimônio Imobiliário e Serviços Gerais.
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Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS
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Seção I
Da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
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Art. 23 - Compete à Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Lazer planejar e executar as atividades de ensino fundamental, da educação infantil e da educação especial e exercer as competências conferidas ao Município pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Bem com planejar, coordenar e executar as políticas municipais de cultura, desporto e lazer.
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Art. 24 - A Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Lazer têm a seguinte estrutura básica:
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Art. 25 - Compete ao Departamento de Administração Escolar coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos municipais de educação.
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Art. 26 - Compete à Divisão de Administração Geral:
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I - administração de recursos humanos, materiais e financeiros para a educação;
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II - sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação infantil e para o ensino fundamental;
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III - criar mecanismos de articulação com entidades, sistemas de ensino e setores sociais;
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IV - gerir o FUNDEB;
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V - coordenar, supervisionar e executar programas e projetos especiais de ensino e de administração, inclusive os celebrados mediante convênios ou parcerias com entidades governamentais e não-governamentais;
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VI - administrar a concessão de bolsa de estudo para os alunos do ensino superior que demonstrarem insuficiência de recursos, observadas as disposições do art 213 da Constituição Federal e da legislação municipal específica; e
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VII - organizar, gerir e administrar cursos de extensão universitária ou não; diretamente ou por meio de convênio com entidades de ensino superior e outras instituições autorizadas e reconhecidas, visando o aperfeiçoamento, especialização treinamento, atualização profissional.
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Art. 27 - Compete á Divisão de Suplementação Alimentar, de Material e Suprimentos:
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I - executar os programas suplementares de alimentação escolar, na conformidade do Programa Nacional de Alimentação Escolar do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
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II - planejar, coordenar e executar as atividades de aquisição, a guarda e distribuição de material didático e pedagógico, bem como de material administrativo utilizado no exercício das atividades da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Lazer.
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Art. 28 - Compete á Divisão de Transporte Escolar planejar, coordenar e, executar a política municipal de transporte do educando.
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I - cadastrar e organizar as linhas de transporte estudantil;
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II - responsabilizar-se pela fiscalização dos contratos de transporte estudantil;
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III - notificar e aplicar as penalidades aos prestadores de serviço de transporte de estudantes; e
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IV - responsabilizar-se pela execução de atividades de acompanhamento do sistema de transporte escolar, sem prejuízo de outras atribuições cometidas pelo Diretor do Departamento de Administração Escolar.
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Art. 29 - Compete à Divisão de Gestão Escolar.
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I - orientar, assessorar e propor ações á direção Escolar, visando ao aprimoramento do processo educativo;
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II - acompanhar e orientar a Direção Escolar no desenvolvimento da política educacional vigente;
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III - verificar e avaliar as Direções Escolares, quanto à observância das normas legais e dos regulamentos a ela aplicáveis;
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IV - atender à Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, quando da solicitação de levantamento de dados e de informações;
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V - acompanhar os projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
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VI - autuar processos de autorização de cursos e oriente os diretor e secretários na execução dos mesmos;
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VII - elaborar termos de visita registrando o trabalho realizado na escola e as tarefas a serem executadas; e
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VIII - inspecionar os documentos referentes a escrituração e a vida escolar do aluno.
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Art. 30 - Compete ao Departamento Pedagógico, de Desporto e Lazer.
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Art. 31 - Compete à Divisão de Educação Infantil:
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I - propor ao Prefeito a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação infantil; e
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II - produzir e divulgar orientação técnica e pedagógica relacionada com a educação infantil.
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Art. 32 - Compete à Divisão de Ensino Fundamental executar as atribuições e competências do Município concernentes ao ensino fundamental, nos termos da legislação pertinente, bem como gerenciar os aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros e humanos referentes ao ensino fundamental
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Art. 33 - À Divisão de Cultura compete:
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I - executar atividades de programação, organização e supervisão de eventos relacionados A cultura, bem como também gerir, coordenar e supervisionar programas, projetos e políticas públicas de apoio á cultura do Município.
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Art. 34 - A Divisão de Esporte e Lazer compete:
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I - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e lazer, em consonância com as diretrizes definidas pela Política Nacional de Desportos;
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II - organizar, manter, coordenar, estruturar e zelar pelo bom funcionamento das praças esportivas pertencentes ou sob a responsabilidade da administração pública;
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IV - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a entidades esportivas municipais; e
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V - supervisionar o desenvolvimento das diversas unidades organizadas desportivas e propor medidas para o seu aperfeiçoamento.
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Seção II
Da Secretaria Municipal da Saúde
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Art. 35 - Compete á Secretaria da Saúde planejar, coordenar e executar as ações e serviços de saúde pública.
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Art. 36 - A Secretaria da Saúde tem a seguinte estrutura básica:
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Art. 37 - Incumbe á Coordenadoria de Planejamento, Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria exercer as competências estabelecidas nesta lei, sem prejuízo de outras atribuídas em lei específica.
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I - promover o intercâmbio entre a Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos, inclusive a Secretaria Estadual da Saúde e Ministério da Saúde;
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II - prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Municipal da Saúde;
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III - viabilizar propostas de formalização de convênios com os órgãos e entidades da área da saúde;
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IV - acompanhar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas pra a saúde da população;
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V - orientar a fiscalização dos convênios e contratos firmados pela Secretaria Municipal da Saúde com entidades filantrópicas e privadas prestadoras de serviços de saúde no Município;
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VI - apontar os procedimentos junto ao Sistema Único de Saúde, de modo a evitar que o Município perca recursos especialmente por inoperância;
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VII - receber, processar, manter analisar as informações geradas e registradas na Secretaria Municipal da Saúde, formando relatórios orientadores para o planejamento, o controle, a avaliação e regulação dos programas e ações de saúde para a população;
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VIII - providenciar a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento e gestão das atividades da Secretaria Municipal da Saúde;
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IX - realizar estudos e pesquisas complementares necessários para instruir o detalhamento dos projetos a cargo da Secretária Municipal de Saúde;
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X - fornecer, sempre que necessário dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde;
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XI - fornecer orientação técnica ás demais unidades da Secretaria Municipal da Saúde para a elaboração dos diversos programas setoriais e revê-los, promovendo os ajustes pertinentes;
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XII - organizar, controlar, gerenciar e priorizar o acesso e os fluxos assistenciais;
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XIII - controlar e fiscalizar as contas do Fundo Municipal de Saúde
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XIV - outras atribuições afins, inclusive cometidas pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Saúde.
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Art. 38 - Compete á Divisão de Controle do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
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Art. 39 - Compete á Divisão de Contratos e Convênio e Planejamento:
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Art. 40 - À Central de Regulação compete:
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I - transportar pacientes intra e intermunicipal;
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II - controlar processos de solicitação de medicamento excepciona constantes na Relação do Ministério da Saúde;
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III - controlar processos de solicitação de medicamentos não pactuados
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IV - controlar o encaminhamento de pacientes para outros municípios
conforme PPI;
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V - controlar recebimento de pacientes de outros municípios conforme PPI; e
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VI - controlar autorização de exames de diagnose.
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Art. 41 - Ao Departamento de Assistência e Vigilância em Saúde compete
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I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política municipal de saúde;
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II - elaborar diretrizes, em consonância com o sistema unificado de saúde, a serem observadas na elaboração de planos e políticas de saúde pública;
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III - acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas no Município;
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IV - coordenar e supervisionar o funcionamento dos programas do Ministério da Saúde;
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V - elaborar e coordenar ações de vigilância em saúde;
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VI - coordenar e supervisionar ações médicas e odontológicas; e
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VII - elaborar e promover a execução de programas municipais de saúde, e acompanhar e cooperar com a execução de programas de saúde desenvolvidos pela União e pelo Estado.
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Art. 42 - À Divisão médica compete:
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I - gerenciar os serviços médicos; e
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II - acompanhar a execução das atividades médicas nos programas ministeriais, estaduais e municipais.
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Art. 43 - À Divisão de Saúde Bucal compete:
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Art. 44 - À Divisão de Atenção Básica e PSF compete:
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I - realizar o cadastro para acompanhamento da população em geral para identificar problemas des aúde , desnutrição e outros agravos;
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II - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política municipal de saúde;
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III - elaborar diretrizes, em consonância com o sistema unificado de saúde, a serem observadas na elaboração de planos e políticas de saúde pública;
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IV - acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas no Município;
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V - elaborar e promover a execução de programas municipais de saúde, e acompanhar e cooperar com a execução de programas de saúde desenvolvidos pela União e pelo Estado;
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VI - acompanhar e executar as ações de saúde desenvolvidas no Município;
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VII - executar serviços epidemiológicos, de análise clínica;
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VII - implantar e acompanhar o desenvolvimento de programas da Atenção Básica instituídos pelo Ministério da Saúde;
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VIII - implantar, acompanhar e gerenciar as atividades do Programa de saúde da Família;
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IX - medicinas alternativas;
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X - higiene, educação e assistência comunitária;
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XI - controle de drogas, medicamentos, sangue e hemoderivados; e
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XII - manter os serviços de saúde de interesse da população.
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Art. 45 - À Divisão de Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia compete:
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Art. 46 - À Divisão de Vigilância Epidemiológica compete:
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Art. 47 - A Divisão de Vigilância Sanitária compete:
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Art. 48 - A Divisão de Vigilância Ambiental compete:
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I - coordenar, avaliar, inspecionar, planejamento, acompanhamento e supervisão das ações de vigilância relacionadas às doenças e agravos à saúde; e
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II - elaborar indicadores e sistemas de informação de vigilância em saúde ambiental para análise e monitoramento, promover intercâmbio de experiências e estudos, ações educativas e orientações.
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Art. 49 - Ao Departamento de Administração e Finanças compete:
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I - controle da conservação e manutenção dos prédios e equipamentos;
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II - gerenciar Recursos Humanos da Secretaria.
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III - controlar a manutenção e utilização de veículos oficiais; e
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IV - acompanhar recebimento e distribuição de materiais e medicamentos.
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Art. 50 - À Divisão de Apoio Administrativo compete:
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I - controlar a entrada e saída de materiais de consumo e medicamentos utilizados na Secretaria Municipal da Saúde, além de outros serviços pertinentes á área de almoxarifado;
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II - prover sobre a administração dos bens e serviços vinculados às unidades de atendimento médico-hospitalar do Município;
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III - montar as relações para licitação de materiais e medicamentos;
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IV - cotar preços;
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V - receber e conferir materiais e medicamentos adquiridos;
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VI - acompanhar o funcionamento dos Sistemas de Informação da Saúde Municipal, Estadual e Ministerial;
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VI - controlar e alimentar o banco de dados; e
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VII - realizar e acompanhar o processamento dos sistemas.
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Art. 51 - À Divisão de Apoio Operacional compete:
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I - coordenar e executar atividades de transporte, zelando, ainda, pela manutenção e conservação dos veículos vinculados ao sistema; e
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II - controlar a manutenção e conserto de equipamentos médico-hospitalares.
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Seção III
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania
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Art. 52 - A Secretaria do Desenvolvimento Social e Cidadania têm a seguinte estrutura básica:
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Art. 53 - Compete ao Departamento de Ações Especiais programar e coordenar a execução de ações e políticas púbicas voltadas á criança e ao adolescente, bem como á mulher e ao idoso; e coordenar, formular e executar as ações e programas desenvolvidos no intuito de capacitar a população ao mercado de trabalho.
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Art. 54 - Compete, basicamente, á Divisão de Gestão de Benefícios Sociais, superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar os benefícios sociais inerentes ao Cadastro Único do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate á Fome - MDS - do Governo Federal.
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Art. 55 - Compete, especificamente, á Divisão de Assistência â Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso:
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I - programar, propor, coordenar e executar ações voltadas para o atendimento à política de atenção aos direitos da criança e do adolescente, entre outras ações especificas de assistência á criança e ao adolescente; e
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II - planejar, coordenar e executar as políticas de proteção e de auxílio á mulher e ao idoso, entre outras ações específicas dirigidas aos mesmos.
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Art. 56 - Compete à Divisão de Trabalho, Emprego e Renda:
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I - executar atividades relacionadas com a identificação, estudo e promoção de ações que visem iniciação, capacitação, qualificação e/ou requalificação profissional da população e seu encaminhamento, objetivando inclusão no mercado de trabalho.
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Seção IV
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
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Art. 57 - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, basicamente, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações relativas á promoção e ao fomento da indústria, do comércio e da agropecuária bem como coordenar, difundir e fomentar ações e políticas de integração do meio ambiente e turismo.
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Art. 58 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem em sua área de competência:
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I - orientar, avaliar e coordenar as atividades de desenvolvimento econômico, bem como fomentar o crescimento do comércio interno e externo do Município;
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II - estabelecer políticas de apoio e incentivo ás micros e pequenas empresas;
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III - formular políticas públicas de fomento á instalação de unidades industriais e agroindustriais no Município, bem como empresas de médio e grande porte;
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IV - produção agrícola e pecuária;
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VII - apoio às atividades rurais;
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VIII - elaborar, planejar e executar a política municipal de meio ambiente, compreendidas as ações de organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades relativas á preservação e conservação do meto ambiente; e
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IX - elaborar, planejar e executar a política municipal de turismo.
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Art. 59 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura básica:
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Art. 60 - Ao Departamento de Desenvolvimento Rural compete:
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I - produção agrícola e pecuária;
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II - padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;
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III - apoio às atividades rurais;
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IV - irrigação;
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V - organizar, controlar e fiscalizar a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;
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VI - organizar, coordenar e fiscalizar o programa de feiras livres;
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VII - formular a política municipal de apoio ás atividades industriais e comerciais do Município; e
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VIII - fomentar a instalação de unidades industriais e empresas no âmbito do Município.
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Art. 61 - Incumbe á Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - exercer as competências previstas na legislação municipal e em outras legislações estaduais e federais afetas ao seu âmbito de competência, inclusive emitir o Selo de Inspeção Municipal - SIM, com a finalidade de ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos originários do Município, desde que, por sua especial ou superior qualidade, confiram absoluta garantia em face do consumidor e inclusive funcionem como elemento de divulgação do nome do próprio Município.
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Art. 62 - À Divisão de Incentivo à Agricultura e Pecuária compete, basicamente, a formulação, coordenação e execução de políticas públicas e ações voltadas para o fomento e apoio à agricultura familiar.
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I - assistir tecnicamente a associações de produtores rurais;
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II - incentivar e apoiar feiras de época;
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III - incentivar e orientar a produção de hortifrutigranjeiros em creches e escolas municipais;
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IV - assessorar a comercialização de produtos agrícolas; e
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V - assistir tecnicamente para a produção artesanal de conservas caseiras e auxiliar na comercialização do produto;
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Art. 63 - À Divisão de Indústria e Comércio, compete, basicamente:
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I - garantir o planejamento, a execução e a avaliação das políticas relativas ao desenvolvimento das atividades industriais no Município; e
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II - garantir o planejamento, a execução e a avaliação das políticas relativas ao desenvolvimento das atividades do comércio no Município.
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Art. 64 - Compete a Divisão de Meio Ambiente e Turismo:
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I - promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;
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II - incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-cientísticos, em todos os níveis, relacionados com a sua área de competência;
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III - promover a educação ambiental e a formação de consciência critica de conservação e de valorização da natureza, com vistas á melhoria da qualidade de vida;
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IV - estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres, governamentais e não governamentais;
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V - preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
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VI - proteger as matas, a fauna e a flora;
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VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, em virtude da competência comum prevista no art. 23, VI, da Constituição da República;
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VIII - elaborara e realizar programas de Educação Ambiental;
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IX - orientar tecnicamente a proprietários rurais para implantação de Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva legal;
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X - assessorar serviços de podas e cortes;
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XI - fomentar convênios e programas em parceria com o Governo Estadual e Federal;
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XII - produzir e distribuir de mudas nativas a pequenos proprietários rurais;
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XIII - proteger, conservar e criar Unidades de Conservação Municipais;
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XIV - desenvolver estudos e propostas de incentivos e benefícios para a instalação de empreendimentos turísticos; e
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XV - desenvolver estudos para implantação de espaços verdes;
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Seção V
Da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos
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Art. 65 - Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos as atividades de execução de obras públicas, infra-estrutura urbana, prestação e fiscalização de serviços públicos municipais, embelezamento e limpeza urbana, além de ações voltadas para o trânsito, conservação de vias, parques e jardins públicos e de planejamento urbano bem como implementação e desenvolvimento da política habitacional urbana municipal. Além de planejar, coordenar e fiscalizar as atividades concernentes á manutenção e conservação de estradas municipais e demais ações de cunho rural.
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Art. 66 - A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos tem a seguinte estrutura básica:
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Art. 67 - Compete ao Departamento de Obras e Urbanismo coordenar e executar as atividades relacionadas à execução de obres, ao planejamento urbano, 80 controle urbanístico, á análise e aprovação de projetos, formular, coordenara executar as ações e políticas) públicas voltadas para o fomento da habitação no âmbito do Município, á fiscalização de obras particulares, à elaboração de estudos e projetos de obras públicas municipais, aos serviços de desenho, topografia, orçamento e custos das obras a cargo da Prefeitura.
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Art. 68 - Compete à Divisão de Urbanismo a execução das atividades relacionadas com o urbanismo municipal, inclusive plano diretor, planejamento urbano, parcelamento e ocupação do solo urbano.
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I - promover a elaboração e monitorar a implementação do Plano Diretor Municipal;
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II - subsidiar a elaboração do orçamento da Secretaria e controlar todas as despesas da Secretaria, obedecendo aos critérios do orçamento aprovado;
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III - promover a atualização da base cartográfica do Município e manter atualizado o cadastro imobiliário e o acervo de projetos do Município;
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IV - planejar os investimentos e as obras do Município, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e as leis orçamentárias;
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V - promover a elaboração e a gestão de projetos junto aos órgãos conveniados;
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VI - promover a elaboração de processos licitatórios no âmbito de suas atividades;
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VII - promover a elaboração de projetos e orçamentos de construção, recuperação, ampliação e manutenção de prédios públicos municipais;
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VIII - promover a liberação de alvarás e atestados;
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IX - promover a elaboração de projetos e orçamentos de pavimentação, obras de arte e galerias pluviais para o Município;
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X - promover a implantação de Asfalto Comunitário;
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XI - aprovar parcelamentos e condomínios;
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XII - minutar, quando solicitado, a correspondência oficial, os atos administrativos do titular da pasta, projetos de lei, convênios, regulamentos, decretos, portarias e outros;
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XIII - proceder a estudos e sugerir medidas que visem a melhoria dos trabalhos de sua unidade organizacional; e
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XIV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 69 - Divisão de Execução e Manutenção compete a execução das atividades relacionadas ás edificações, construções e manutenção de obras públicas:
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Art. 70 - Compete à Divisão de Limpeza Urbana executar as atividades de limpeza e conservação urbana:
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Art. 71 - Compete a Divisão de Tráfego e Sistema Viário, coordenar, planejar, implementar, sistematizar o sistema de tráfego e viário do município.
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Art. 72 - Compete a Divisão de Planejamento de Trânsito estabelecer a política municipal de trânsito:
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I - fiscalizar as atividades relacionadas à prestação de serviços públicos de transporte coletivo, na hipótese de delegação a particular, e executar tais atividades, quando prestadas diretamente pelo Município;
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II - estabelecer itinerários, pontos de parada e horários de transporte coletivo urbano;
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III - zelar pelos direitos dos usuários e dos serviços de transporte coletivo, especialmente quanto á sua regularidade, segurança, eficiência e economicidade; e
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IV - executar as atividades de sinalização semafórica, vertical, horizontal e estratigráfica na sede do Município;
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V - promover atividades de educação no trânsito;
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VI - promover a municipalização do trânsito;
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VII - fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito no Município, aplicando as penalidades em relação às infrações de trânsito de competência municipal;
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VII - emitir relatórios de todas as suas atribuições sempre que solicitado;
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VIII - minutar, quando solicitado, a correspondência oficial, os atos administrativos do titular da pasta, projetos de lei, convênios, regulamentos, decretos, portariam e outros;
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IX - proceder a estudos e sugerir medidas que visem a melhoria dos trabalhos de sua unidade organizacional;
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X - emitir laudos, declarações e pareceres, pertinentes à sua área de atuação; e
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XI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 73 - A Divisão de Serviços Comunitários compete, precipuamente, a administração dos serviços funerários; do Terminal Rodoviário e do serviço de iluminação pública:
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Art. 74 - À Divisão de Fomento Habitação compete, basicamente:
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I - assistir o Departamento de Habitação na formulação e execução das ações e políticas públicas de habitação popular, com vista a proporcionar melhoria das condições habitacionais da população especialmente á de baixa renda;
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II - promover a produção habitacional, através de convênios com o Ministério das Cidades e demais órgãos pertinentes;
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III - promover a captação de recursos para habitações populares;
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IV - promover a regularização fundiária no Município;
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V - manter atualizado cadastro de déficit habitacional no Município;
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VI - prestar encaminhamento a famílias em situação de risco, promovendo a desocupação de imóvel;
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VII - preparar e fornecer informações a todos os órgãos da instituição que os solicitarem;
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VIII - emitir laudos, declarações e pareceres, pertinentes à sua área de atuação;
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IX - emitir relatórios de todas as suas atribuições sempre que solicitado;
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X - minutar, quando solicitado, a correspondência oficial, os atos administrativos do titular da pasta, projetos de lei, convênios, regulamentos, decretos, portarias e outros;
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XI - proceder a estudos e sugerir medidas que visem a melhoria dos trabalhos de sua unidade organizacional; e
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XII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo;
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Art. 75 - Compete, basicamente, ao Departamento de Estradas de Rodagens, de Transporte e Ações Públicas a execução dos mais variados serviços de cunho rural, como a construção e reforma de pontes, mata-burros e afins e a execução, construção e conservação de estradas municipais bem como se responsabilizar pela frota de veículos e máquinas pertencentes ao Município.
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Art. 76 - Compete á Divisão Estradas de Rodagens:
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I - celebrar convênios com órgãos púbicos e privados, visando à execução de obras programadas;
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II - dispor sobre a construção, manutenção e conservação de estradas municipais;
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III - executar atividades relacionadas com obras de madeira e cimento como manilhas, bueiros, pontes, mata-burros e demais trabalhos correlatos; e
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IV - demais atividades afins que lhe forem atribuídas.
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Art. 77 - Compete, basicamente, à Divisão de Apoio a Serviços Rurais prestar assistência ao Departamento de Estradas de Rodagens e Ações Públicas no desenvolvimento dos serviços rurais por ele executados.
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Art. 78 - Compete a Divisão de Oficina as atividades de manutenção e reparo das máquinas e veículos de propriedade do Município.
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Art. 79 - Compete á Divisão de Abastecimento de Veículos executar as atividades concernentes à aquisição, guarda e distribuição de combustíveis para a frota de veículos e máquinas do Município.
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Art. 80 - Compete á Divisão de Almoxarifado:
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I - guardar e distribuir o material de consumo e peças utilizados nos veículos e máquinas vinculados á Secretaria Municipal de Infra-Estrutura a Serviços Públicos;
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II - organizar o almoxarifado;
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III - controlar a entrada e saída de material de consumo; e
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IV - propor a aquisição de materiais
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Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR VINCULADOS DIRETAMENTE AO PREFEITO
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Seção I
Da Assessoria Jurídica do Município
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Art. 81 - A Assessoria Jurídica do Município é diretamente vinculada ao Prefeito Municipal e incumbida da representação judicial do Município, da consultoria e assessoramento superior da Administração, de cujo sistema jurídico constitui o órgão central.
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Art. 82 - Compete á Assessoria Jurídica do Município:
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I - representar, mediante delegação do Prefeito Municipal, o Município e suas autarquias e fundações públicas, caso haja, em juízo e fora dele;
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II - examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que interessem à Administração Pública;
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III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetradas contra ato do refeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento;
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IV - exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
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V - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição, bem como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
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VI - defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
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VII - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
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VIII - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela interpretação das leis vigentes;
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IX - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares;
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X - propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta e indireta e das fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem lhes proteger o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
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XI - elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros ajustes a serem firmados pelo Município;
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XII - opinar, por determinação do Prefeito, sobre consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta, indireta, autarquia e fundação ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
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XIII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração direta municipal;
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XIV - opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
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XV - acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de processo administrativo disciplinar promovido contra servidor municipal;
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XVI - prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitadas;
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XVII - acompanhar, supervisionar e controlar os princípios da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses legítimos do Município;
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XVIII - defender, em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito Municipal.
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XIX - planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de Correição do Poder Executivo;
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XXX - dar andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, cuidando para a sua competente e integral conclusão;
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XXXI - instaurar sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários à apuração de fetos, denúncias ou representações recebias;
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XXXII - requisitar informações ou avocar processos em andamento, em quaisquer outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, sempre que necessário ao exercício das suas funções;
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XXXIII - adotar as providências necessárias quando constatados indícios de improbidade administrativa;
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XXXIV - acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em andamento nos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, avaliando a regularidade, correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;
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XXXV - promover, planejar, orientar e controlar as atividades de ouvidoria, zelando pelo registro, tratamento interno e retomo aos usuários, quanto às solicitações, críticas, denúncias, sugestões e pedidos de informações;
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XXXVI - elaborar as mensagens, projetos de leis e demais atos normativos de competência do Prefeito;
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XXXVII - cuidar da padronização dos atos normativos e legislativos no âmbito do Poder Executivo;
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XXXVIII - atuar em cooperação com as Secretarias Municipais, assessorando o seu titular nas matérias de sua competência;
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XXXIX - propor ao Prefeito as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa; e
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XL - coordenar o processo de Consolidação da Legislação Municipal - CLM - no âmbito do Poder Executivo
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Art. 83 - A Assessoria Jurídica do Município tem a seguinte estrutura básica:
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Art. 84 - Compete basicamente ao Assessor Jurídico do Município:
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I - Propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta;
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II - Receber citações, notificações e intimações nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal;
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III - Desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, ouvido o Prefeito, podendo delegar essas atribuições;
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IV - Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Prefeito; e
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V - Apresentar ao Prefeito, proposta de argüição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;
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Art. 85 - Compete, basicamente, à Assessoria Jurídica da Fazenda Pública, através dos Assessores Jurídicos:
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I - examinar a legalidade de atos dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
-
II - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolva concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a titulo oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Município, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração indireta;
-
III - apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, excluídas as nomeações para cargos de livre nomeação e exoneração;
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IV - apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão;
-
V - representar, em juízo e fora dele, a Fazenda Pública Municipal;
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VI - propor súmulas sobre matéria da sua competência, para uniformização da jurisprudência administrativa;
-
VII - minutar escrituras, convênios e contratos, nos limites de sua competência;
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VIII - defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando processados por atos decorrentes do exercido de suas funções, desde que não haja conflito de interesse com a Municipalidade;
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IX - assistir o Poder Executivo nos atos de tabelionato compreendidos nos limites da sua competência;
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X - providenciar junto aos cartórios competentes o registro de cartas de sentença, escrituras e documentos que exijam tal formalidade.
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XI - realizar e divulgar trabalhos atinentes à legislação; e
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XII - promover a execução e cobrança, administrativa e judicialmente, da dívida ativa tributária do Município.
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Art. 86 - É defeso ao Assessor Jurídico Municipal exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
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I - em que seja parte;
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II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; e
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III - em que seja interessado seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, atê terceiro grau.
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Art. 87 - Compete á Divisão de Assuntos Jurídicos e Biblioteca, basicamente, a execução das atividades pertinentes á Biblioteca e demais assuntos jurídicos da sua esfera de competência, dentre os quais:
-
I - executar os serviços de digitação de petições, arrazoados, pareceres e outros documentos que lhes sejam solicitados pelos procuradores;
-
II - controlar a entrada, distribuição, tramitação e saída de processos administrativos e judiciais, a juntada de documentos, a anexação e desanexação de processos administrativos;
-
III - distribuir processos administrativos, ações judiciais e respectivas pastas de acompanhamento aos assessores jurídicos, segundo critérios objetivos estabelecidos pelos superiores hierárquicos, para a adoção das previdências que se fizerem necessárias;
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IV - preparar e expedir correspondências, tais como ofícios, convites, cartas, editais e memorandos requeridos pelos Assessores Jurídicos, bem como promover o respectivo controle e arquivamento;
-
V - encaminhar aos Assessores Jurídicos os recortes das intimações vinculadas pela imprensa oficial e as demais comunicações, boletins e informes diversos;
-
VI - preparar, controlar e cuidar do arquivamento de pastas correspondentes a ações judiciais;
-
VIII - encaminhar despachos e editais para publicação na imprensa oficial, por solicitação dos Procuradores;
-
VIII - auxiliar aos procuradores nos assuntos de sua competência;
-
IX - organizar e manter fichários ou outro tipo adequado de controle das ações judiciais.
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X - acompanhar
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a) - a execução dos serviços de expediente dos Assessores Jurídicos;
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b) - a execução dos contratos de interesse dos Assessores Jurídicos;
-
c) - o provimento dos materiais e equipamentos de escritório, necessários ao desenvolvimento das atividades da Assessoria Jurídica do Município;
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d) - o encaminhamento de questões de recursos humanos relativas aos servidores da Assessoria Jurídica do Município;
-
XI - proceder aos serviços de inscrição da divida ativa do Município e encaminhar a sua cobrança;
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XII - proceder à anotação do livro do rol quanto ás dívidas liquidadas e canceladas por via administrativa ou judicial; e
-
XIII - assessorar os Procuradores nos assuntos de sua competência;
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Seção II
Da Chefia de Gabinete do Prefeito
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Seção III
Da Assessoria de Relações Públicas e Comunicação:
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Art. 90 - Compete à Assessoria de Relações Públicas e Comunicação:
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I - divulgar as atividades internas e externas da Prefeitura;
-
II - supervisionar as atividades de informações ao público acerca das ações governamentais;
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III - promover a organização do arquivo e recortes de jornais relativos aos assuntos de interesse do Município;
-
IV - elaborar e divulgar programas e noticiários de rádio e televisão;
-
V - zelar pelo bom nome do Município e do Prefeito, sugerindo medidas que julgar necessárias para a sua divulgação;
-
VI - comunicar ao público, sempre que determinado pelo Prefeito, reuniões que deve participar para formulação de políticas ou para apresentação de sugestões, programas e campanhas desenvolvidas pelo Município; e
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VII - desenvolver atividades de cerimonial e relações públicas.
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Parágrafo único. - No caso da designação de titular da Chefia de Gabinete para desempenhar atividades relativas à comunicação social e relações públicas, a Assessoria de Relações Públicas e Comunicação ficará, automaticamente, vinculada ao mesmo, os quais desincumbirão as ações de comunicação de forma a convergir suas respectivas atribuições.
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Seção IV
Da Assessoria Especial de Ações e Programas Estratégicos
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Art. 91 - À Assessoria Especial de Ações e Programas Estratégicos, órgão de assessoramento superior, subordinada diretamente ao Prefeito e coordenada administrativamente pelo Assessor Especial de Ações e Programas Estratégicos, compete:
-
I - implementar no âmbito da administração pública Municipal, a adoção de programas de Gestão pela Qualidade;
-
II - propor padrões de qualidade dos serviços prestados pelos órgãos e secretárias que compõem a administração pública Municipal;
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III - propor metas de melhoria continua de desempenho nas atividades da Prefeitura;
-
IV - propor padrões de capacitação operacional para o desempenho das atividades centradas no atendimento a usuários;
-
V - coordenar, elaborar e exercer o planejamento estratégico da administração pública Municipal voltada para as necessidades em otimizar a prestação dos serviços públicos, em cenários prospectivos;
-
VI - acompanhar os desenvolvimentos tecnológicos, visando sua utilização nas atividades administrativas municipais;
-
VII - articular-se com os órgãos e secretárias que compõem a administração pública Municipal;
-
VIII - atuar na captação de recursos junto a organismo estaduais, federais e privados, para a viabilidade e execução dos projetos da administração pública Municipal; e
-
IX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
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Seção V
Da Assessoria Especial de Turismo
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Art. 92 - À Assessoria Especial de Turismo, órgão de assessoramento superior, subordinada diretamente ao Prefeito e coordenada administrativamente pelo Assessor Especial de Turismo, compete:
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I - organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar as diretrizes relativas à promoção e ao fomento ao turismo e equivalentes;
-
II - desenvolver pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os níveis, relacionados com a sua área de competência;
-
III - organizar o calendário de eventos do município;
-
IV - estudar, propor e assessorar a realização de eventos na área de turismo;
-
V - elaborar estudos visando o desenvolvimento turístico local e regional; e
-
VI - incentivar o artesanato e as gastronomias locais.
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Seção VI
Da Coordenadoria Administração Distrital
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Art. 93 - Nos Distritos haverá um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
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Art. 94 - Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.
-
Art. 95 - Compete ao Departamento de Administração Distrital, por intermédio do Administrador Distrital:
-
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes;
-
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
-
III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital;
-
IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
-
V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais;
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VI - prestar as informações que lies forem solicitadas pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais ou pela Câmara Municipal;
-
VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;
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VIII - executar outras atividades que lhes forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.
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IX - opinar, sempre que necessário, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;
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XI - fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Distrital; e
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XII - se pronunciar sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder competente;
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Seção VII
Da Junta Militar
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Capítulo IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO VINCULADO AO PREFEITO
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Seção
Do Colegiado de Gestão Governamental
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Art. 97 - O Colegiado de Gestão Governamental - CGGov - órgão de Assessoramento do Prefeito, será presidido por este e composto pelo Vice-Prefeito e pelos Secretários Municipais e Assessores Especiais.
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Art. 98 - Compete ao Colegiado de Gestão Governamental - CGGov.
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I - assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas setoriais;
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II - conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados às regiões ou segmentos populacionais específicos;
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III - acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;
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IV - identificar restrições e dificuldades pare execução dos programas governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização;
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V - assegurar a interação governamental;
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VI - integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura;
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VII - coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de forma integrada;
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VIII - coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental;
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IX - identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades;
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X - definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais;
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XI - levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas se for o caso;
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XII - sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas pelo Município; e
-
XIII - exercer outras atribuições correlatas, inclusive que contribuam para a integração, eficiência e modernização da Administração Pública Municipal.
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Capítulo V
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELIBERATIVOS
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Seção
Dos Conselhos Municipais
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Art. 99 - As competências dos conselhos municipais de que trata o artigo 6°, V e respectivas alíneas desta Lei serão exercidas nos termos e condições estabelecidos na respectiva legislação de sua criação, estruturação e alteração, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Constituição da República Federativa do Brasil.
-
Parágrafo único. - Os Conselhos de que trata o artigo 5°, V e alíneas desta Lei, serão subordinados ao Chefe do Poder Executivo e manterão vinculo com as pastas administrativas que guardem identidade com suas respectivas áreas de competências, conforme dispuser o organograma básico da Prefeitura.
-
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
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TÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
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Art. 102 - O Regimento Interno da Estrutura Administrativa da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
-
Art. 103 - Por intermédio do Regimento Interno o Prefeito poderá delegar competência às diversas direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo á qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
-
§ 1°. - São indelegáveis as competências decisórias do Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.
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§ 2°. - Observado o disposto neste artigo, são delegadas aos Secretários Municipais as seguintes competências:
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TÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
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Art. 104 - Os cargos e funções necessários à implementação da estrutura administrativa e organizacional estabelecida nesta Lei, consideradas as alterações posteriores, resultantes de transformação, extinção, manutenção, transferência e criação de órgãos e cargos, cujas atribuições constarão no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Camapuã, são, basicamente, os seguintes:
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I - 06 (seis) cargos de Secretário Municipal, símbolo AP - Agente Político, de livre nomeação e exoneração, nos termos da Lei Orgânica do Município, com subsídios fixados na forma do artigo 29, V, da Constituição Federal;
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II - 01 (um) cargo em comissão de Assessor Especial de Turismo, símbolo GS - Gerência Superior, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, com padrão e nível de vencimento igual ao subsídio de Secretário Municipal;
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III - 01 (um) cargo de Assessor Especial de Planejamento Estratégico e Controle da Qualidade, símbolo GS - Gerência Superior - de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, com padrão e nível de vencimento igual ao subsídio de Secretário Municipal;
-
IV - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-01 - Direção e Assessoramento Superior, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
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IV - 02 (dois) cargos em comissão de Assessor Jurídico do Município, símbolo DAS-1 - - Direção e Assessoramento Superior, de livre nomeação e exoneração e recrutamento limitado;
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V - 10 (dez) cargos em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-1 Assessoramento Superior, de livre nomeação a exoneração e recrutamento amplo;
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VI - 01 (um) cargo em comissão de Coordenador de Coordenadoria de Planejamento, Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria, símbolo DAS-1 - Direção e Assessoramento Superior, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
-
VII - 15 (quinze) cargos em comissão de Diretor de Divisão, símbolo DAS-2 - Direção e Assessoramento Superior, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
-
VIII - 01 (um) cargo em comissão de Administrador Distrital, Símbolo DAS-2 - Direção e Assessoramento Superior, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
-
IX - 01 (um) cargo em comissão de Assessoria em Relações Públicas e Comunicação, Símbolo DAS-2 - Direção e Assessoramento Superior, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
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X - 01 (um) cargo em comissão de Assessoria de Gabinete, símbolo DAS-2 - Direção e Assessoramento Superior, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
-
XI - 09 (nove) cargos em comissão de Diretor de Divisão II, símbolo DAS-3 - Direção e Assessoramento Superior, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
-
XII - 01 (um) cargo em comissão de Secretaria de Gabinete, símbolo DAS-3 - Direção e Assessoramento Superior, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
-
XI - 24 (vinte e quatro) cargos em comissão de Diretor de Divisão III, símbolo DAS-4 - Direção e Assessoramento Superior, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
-
XII - 17 (dezessete) cargos em comissão de Assessoria Intermediária I, símbolo DAS-5 - Direção e Assessoramento Superior de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
-
XIII - 13 (treze) cargos em comissão de Assessoria Intermediária II, símbolo DAS-6 - Direção e Assessoramento Superior de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo.
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TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 105 - As unidades de que trata esta lei considerar-se-ão instaladas com a posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.
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Art. 106 - Os órgãos da administração direta do Município deverão funcionar em regime de mútua colaboração.
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Art. 107 - Compete, especificamente, ao Diretor de Departamento Assessoria:
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Art. 108 - Compete, especificamente, ao Diretor de Divisão:
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I - Supervisionar as atividades a cargo da unidade administrativa de que seja titular.
-
II - zelar pelo fiel cumprimento das competências de sua unidade; e,
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III - dar andamento ás ações e serviços submetidos á sua supervisão e coordenação, respeitada a complexidade ínsita ao exercício de suas respectivas atividades exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Municipal ou Diretor do Departamento ao qual estiver vinculado.
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Art. 109 - Sem prejuízo das atribuições de todos os cargos descritas nesta Lei, o Regimento Interno dos órgãos da Prefeitura de Camapuã disporá acerca das atribuições especificas de cada cargo.
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Art. 110 - Os vencimentos dos cargos de que trata esta lei serão reajustados da mesma forma dos demais servidores pertencentes ao quadro do Município, atendidos o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.
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Art. 111 - As remissões feitas ás secretarias e órgãos transformados, mantidos ou criadas por esta Lei, em diplomas legislativos ou normativos oriundos de qualquer dos Poderes do Município, se equivalem á nomenclatura atual atribuída por este ato legal.
-
Art. 112 - O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura procederá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal.
-
Art. 113 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento da Prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.
-
Art. 114 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação original.
-
Art. 115 - Revogam-se os Quadros I, II e III do Anexo II a Lei Municipal n° 1.290, de 21 de julho de 2003 e a Lei Municipal n°. 1499, de 04 de Setembro de 2007, e demais disposições em contrário.
-
- ANEXO I DO PROJETO DE LEI N.° 08, DE 21 DE JANEIRO DE 2009. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
LINHA
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
QTDE
|
FORMA
DE RECRUTAMENTO
|
VCTO (R$)
|
01
|
PM-AP-01
|
Secretário Municipal
|
06
|
Amplo
|
4.036,00
|
02
|
PM-GS-1
|
Assessor Especial
|
02
|
Amplo
|
3.015,09
|
03
|
PM-OAS-1
|
Assessor Jurídico
|
02
|
Amplo/Limitado
|
3.015,09
|
04
|
PM-DAS-1
|
Chefe de Gabinete
|
01
|
Amplo
|
3.015,09
|
05
|
PM-OAS-1
|
Diretor do Departamento de
Receitas e Finanças
|
01
|
Amplo
|
3.015,09
|
06
|
PM-DAS-1
|
Diretor
do Departamento de Recursos Humanos
|
01
|
Amplo
|
3.015,09
|
07
|
PM-DAS-1
|
Diretor do Departamento de
Patrimônio e Serviços Gerais
|
01
|
Amplo
|
3.015,09
|
08
|
PM-DAS-1
|
Diretor do Departamento de
Administração Escolar
|
01
|
Amplo
|
3.015,09
|
09
|
PM-DAS-1
|
Diretor do
Departamento Pedagógico, de Esporte e Lazer
|
01
|
Amplo
|
3.015,09
|
10
|
PM-DAS-1
|
Coordenador da Coordenadoria
de Planejamento, Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria
|
01
|
Amplo
|
3.015,09
|
11
|
PM-DAS-1
|
Diretor do Departamento
Assistência e Vigilância em Saúde
|
01
|
Amplo
|
3.015,09
|
12
|
PM-DAS-1
|
Diretor
do Departamento de Ações Especiais
|
01
|
Amplo
|
3.015,09
|
13
|
PM-DAS-1
|
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento Rural, da Indústria e
Comércio,
Meio Ambiente e Turismo
|
01
|
Amplo
|
3.015,09 |
14
|
PM-DAS-1
|
Diretor do Departamento de
Obras e Urbanismo
|
01
|
Amplo
|
3.015,09
|
15
|
PM-DAS-1
|
Diretor
do Departamento de Estradas de Rodagens, de Transportes e Ações Públicas
|
01
|
Amplo
|
3.015,09
|
16
|
PM-DAS-2
|
Diretor
de Departamento de Administração e Finanças
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
17
|
PM-DAS-2
|
Diretor
da Divisão Orçamentária e Planejamento
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
18
|
PM-DAS-2
|
Diretor
da Divisão de Receita Tributária
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
19
|
PM-DAS-2
|
Diretor da Divisão Tesouraria
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
20
|
PM-DAS-2
|
Diretor da Divisão de folha de Pagamento
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
21
|
PM-DAS-2
|
Diretor da Divisão Projetos e
Convênios
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
22
|
PM-DAS-2
|
Diretor da Divisão de Compras
e Afmoxa rifado
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
23
|
PM-DAS-2
|
Diretor da Divisão de
Transporte Escolar
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
24
|
PM-DAS-2
|
Diretor da Divisão de Gestão
Escolar
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
25
|
PM-DAS-2
|
Diretor
da Divisão de Esporte e Lazer
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
26
|
PM-DAS-2
|
Diretor
da Divisão de Gestão de Benefícios Sociais
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
27
|
PM-DAS-2
|
Diretor da Divisão de
Incentivo a Agricultura e Pecuária
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
28
|
PM-DAS-2
|
Diretor
da Divisão de Serviços Comunitários
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
29
|
PM-DAS-2
|
Diretor da Divisão de Oficina
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
30
|
PM-DAS-2
|
Diretor da Divisão de
Contratos, Convênios e Planejamento
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
31
|
PM-DAS-2
|
Administrador
Distrital
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
32
|
PM-DAS-2
|
Assessoria de Relações
Públicas e Comunicação
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
33
|
PM-DAS-2
|
Assessoria
de Gabinete
|
01
|
Amplo
|
1.876,05
|
34
|
PM-DAS-3
|
Diretor
de Divisão II de Administração Geral
|
01
|
Amplo
|
1.306,54
|
35
|
PM-DAS-3
|
Diretor
de Divisão II de Cultura
|
01
|
Amplo
|
1.306,54
|
36
|
PM-DAS-3
|
Diretor
de Divisão II
de
Controle do Fundo Municipal de Saúde
|
01
|
Amplo
|
1.306,54
|
37
|
PM-DAS-3
|
Diretor
de Divisão II de Atenção Básica e PSF
|
01
|
Amplo
|
1.306,54
|
38
|
PM-DAS-3
|
Diretor
de Divisão II Meio Ambiente e Turismo
|
01
|
Amplo
|
1.306,54
|
39
|
PM-DAS-3
|
Diretor
de Divisão II de Urbanismo
|
01
|
Amplo
|
1.306,54
|
40
|
PM-DAS-3
|
Diretor de Divisão II de Limpeza
Urbana
|
01
|
Amplo
|
1.306,54
|
41
|
PM-DAS-3
|
Diretor
de Divisão II de Apoio a Serviços Rurais
|
01
|
Amplo
|
1.306,54
|
42
|
PM-DAS-3
|
Diretor de Divisão II de
Central de Regulação
|
01
|
Amplo
|
1.306,54
|
43
|
PM-DAS-3
|
Secretária de Gabinete
|
01
|
Amplo
|
1.306,54
|
44
|
PM-DAS-4
|
Diretor
de Divisão III de Patrimônio Imobiliário e Serviços Gerais
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
45
|
PM-DAS-4
|
Diretor de Divisão III de
Suplementaçáo Alimentar, de
Material e Suprimentos
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
46
|
PM-DAS-4
|
Diretor de Divisão III de
Educação Infantil
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
47
|
PM-DAS-4
|
Diretor de Divisão III de
Educação Fundamental
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
48
|
PM-DAS-4
|
Diretor
de Divisão III Médica
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
49
|
PM-DAS-4
|
Diretor
de Divisão III Saúde Bucal
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
50
|
PM-DAS-4
|
Diretor de Divisão III de
Serviços Auxiliares de Díagnose e Terapia
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
51
|
PM-DAS-4
|
Diretor
de Divisão III de Vigilância Epidemiológica
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
52
|
PM-DAS-4
|
Diretor
de Divisão III de Vigilância Sanitária
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
53
|
PM-DAS-4
|
Diretor
de Divisão III Vigilância Ambiental
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
54
|
PM-DAS-4
|
Diretor de Divisão III de
Apoio Administrativo
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
55
|
PM-DAS-4
|
Diretor
de Divisão III de Apoio Operacional
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
56
|
PM-DAS-4
|
Diretor de Divisão III de
Assistência à
Criança, ao Adolescente, à
Mulher e ao Idoso
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
57
|
PM-DAS-4
|
Diretor de Divisão III de
Trabalho e Renda
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
58
|
PM-DAS-4
|
Diretor
de Divisão III
de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
59
|
PM-DAS-4
|
Diretor
de Dftisáo III da Indústria e Comércio
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
60
|
PM-DAS-4
|
Diretor
de Divisão III de Execução e Manutenção
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
61
|
PM-DAS-4
|
Diretor de Divisão III de
Engenharia de Tráfego e Sistema Viário
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
62
|
PM-DAS-4
|
Diretor de
Divisão III de Planejamento de Trânsito
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
63
|
PM-DAS-4
|
Diretor de Divisão llI de
Fomento à Habitação
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
64
|
PM-DAS-4
|
Diretor de Divisão III de
Estradas Municipais
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
65
|
PM-DAS-4
|
Diretorde Divisão III de
Abastecimento de Veículos
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
66
|
PM-DAS-4
|
Diretor de Divisão III de
Almoxarifado
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
67
|
PM-DAS-4
|
Diretor
de Divisão III
de
Assuntos Jurídicos e Biblioteca
|
01
|
Amplo
|
902,84
|
68
|
PM-DAS-5
|
Assessoria Intermediária I
|
17
|
Amplo
|
544,38
|
69
|
PM-DAS-6
|
Assessoria Intermediária II
|
13
|
Amplo
|
420,00
|
-
- ANEXO II DA DO PROJETO DE LEI N.° 08, DE 21 DE JANEIRO DE 2009. ORGANOGRAMA BÁSICO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE CAMAPUÃ
|
|
|
Prefeito
|
|
Conselhos Municipais
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Gabinete do Prefeito
|
Assessoria Jurídica
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assessoria de Relações Públicas e
Comunicação
|
Assessoria Especial de Ações e
Programas Estratégicos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenadoria de Administração Distrital
|
Assessoria Especial de Turismo
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Secretaria de Administração, Finanças
e Planejamento
|
Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
|
Secretaria Municipal de saúde
|
Secretaria de Desenvolvimento Social e
Cidadania
|
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico
|
Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura e Serviços Públicos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
-
TÍTULO
ANEXO III DO PROJETO DE LEI N.° 08, DE 21 DE JANEIRO DE 2009. RELAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU OCUPANTES DE CARGOS EQUIVALENTES DA PREFEITURA DE CAMAPUÃ DEFINIDOS COMO AGENTES POLÍTICOS
• Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
• Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
• Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos;
• . Secretário Municipal de Finanças, Administração e Planejamento.
• Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico;
• Secretário Municipal da Saúde;
• Assessor Especial de Ações e Programas Estratégicos;
• Assessor Especial de Turismo.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 21, de janeiro de 2009
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/01/2009