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Lei Ordinária n° 1679/2010 de 29 de Abril de 2010


Dispõe sobre o Adicional de Tempo Integral e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

     Acresce o inciso XII ao art.63 da Lei nº1.291 de 21 de julho de 2003 que passa a viger com a seguinte redação

    • XII -

       Adicional de Tempo Integral;

    • Art. 2°. -
       Fica acrescido o art.80d, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º Seção III, Subseção IX, Capítulo II, do Título III da Lei nº 1.291, de 21 de julho de 2003, a qual passa a viger com a seguinte redação:
      • Art. 80 D -

         Será concedido o adicional de tempo integral, que corresponde a 80%(oitenta por cento) do vencimento-base, com a finalidade de retribuir o servidor efetivo que for designado para prestar serviço no regime de trabalho integral, para os servidores cuja carga horária seja correspondente a 20(vinte) horas semanais desde que a jornada de trabalho adotada pela Prefeitura Municipal de Camapuã seja de oito horas diárias e quarenta horas semanais e de 40%(quarenta por cento) do vencimento-base, aos servidores cuja carga horária seja correspondente a 20(vinte) horas semanais desde que a jornada de trabalho adotada pela Prefeitura Municipal de Camapuã seja de seis horas diárias e trinta horas semanais.

        • § 1° -

           O adicional de que trata este artigo, de caráter temporário, não será computado para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor.

          • § 2° -

             O servidor efetivo será designado para cumprir o regime integral por ato do Prefeito Municipal, conforme necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.

            • § 3° -

               O servidor poderá recusar a designação, hipótese em que será mantido no regime de trabalho parcial, não fazendo jus á vantagem de que trata o caput.

              • § 4° -

                 Não fará jus ao adicional de tempo de integral o servidor comissionado, o servidor efetivo detentor de cargo em comissão ou de função de confiança.

            • Art. 3°. -
               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


            Registra-se e Publica-se

            Camapuã - MS, 29 de abril de 2.010.

            MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

             Prefeito de Camapuã


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/04/2010