Lei Ordinária n° 1955/2014 de 10 de Dezembro de 2014
Altera a Lei nº. 1.936 de 05 de agosto de 2.014 e Modifica o caput do Artigo 1º. da Lei nº. 1.881 de 05 de julho de 2.013 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
-
-
Art. 1°. -
Fica alterada a Lei nº. 1.936 de 05 de agosto de 2.014 e modificado o Caput do Artigo 1º. da Lei nº. 1.881 de 05 de julho de 2.013 passando a vigora com a seguinte redação:
-
Art. 1°. -
Nos Domingos, Segunda Feira à Quinta Feira, fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 24h:00min. para funcionamento dos bares e similares e nas Sexta Feira e Sábado fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 02h:00min. do dia seguinte para funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como fica mantido este horário para os dias de vésperas de feriados municipais, estaduais e federais.
-
Art. 1°. -
Nos Domingos, Segunda Feira à Quinta Feira, fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 02h:00min para funcionamento dos bares e similares, e na Sexta-Feira e Sábado fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 03h:00min do dia seguinte para funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como, fica mantido este horário para os dias de vésperas de feriados municipais, estaduais e federais.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2100/2018
-
-
Art. 2°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã/MS, 10 de dezembro de 2014.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/2014
Lei Ordinária n° 1955/2014 de 10 de Dezembro de 2014
Altera a Lei nº. 1.936 de 05 de agosto de 2.014 e Modifica o caput do Artigo 1º. da Lei nº. 1.881 de 05 de julho de 2.013 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
-
-
Art. 1°. -
Fica alterada a Lei nº. 1.936 de 05 de agosto de 2.014 e modificado o Caput do Artigo 1º. da Lei nº. 1.881 de 05 de julho de 2.013 passando a vigora com a seguinte redação:
-
Art. 1°. -
Nos Domingos, Segunda Feira à Quinta Feira, fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 24h:00min. para funcionamento dos bares e similares e nas Sexta Feira e Sábado fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 02h:00min. do dia seguinte para funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como fica mantido este horário para os dias de vésperas de feriados municipais, estaduais e federais.
-
Art. 1°. -
Nos Domingos, Segunda Feira à Quinta Feira, fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 02h:00min para funcionamento dos bares e similares, e na Sexta-Feira e Sábado fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 03h:00min do dia seguinte para funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como, fica mantido este horário para os dias de vésperas de feriados municipais, estaduais e federais.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2100/2018
-
-
Art. 2°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã/MS, 10 de dezembro de 2014.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/2014