Lei Ordinária n° 1978/2015 de 19 de Junho de 2015
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº1.625, DE 10 DE JUNHO DE 2009, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA-FES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 69, VIII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
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Art. 1º -
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência entendida como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à vencedora da demanda para o ressarcimento das despesas, será devida aos advogados efetivos e/ou comissionados, lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
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Art. 2° -
A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para a constituição do Fundo que será rateado 100% (cem por cento) do valor aos advogados lotados no quadro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
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Art. 2° -
A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para a constituição do Fundo que será rateado 100% (cem por cento) do valor aos advogados lotados no quadro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, fazendo jus inclusive ao saldo remanescente.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2009/2015
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Parágrafo único. -
Uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais não fazem parte da remuneração percebida mensalmente pelos advogados lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, o pagamento será feito à parte da folha salarial, quando solicitados pelo Secretário titular daquela Pasta.
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OBS: Os incisos e alíneas ficam revogadas para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1978/2015.
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Art. 3° -
Para os efeitos do disposto no artigo 2º desta Lei, fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência, a ser gerido pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, observadas as normas aplicáveis pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 4° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/2015.
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Art. 5°. -
Revogam-se a disposições em contrário.
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OBS: Os incisos e alíneas ficam revogadas para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1978/2015.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 19 de junho de 2015.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/06/2015
Lei Ordinária n° 1978/2015 de 19 de Junho de 2015
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº1.625, DE 10 DE JUNHO DE 2009, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA-FES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 69, VIII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
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Art. 1º -
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência entendida como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à vencedora da demanda para o ressarcimento das despesas, será devida aos advogados efetivos e/ou comissionados, lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
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Art. 2° -
A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para a constituição do Fundo que será rateado 100% (cem por cento) do valor aos advogados lotados no quadro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
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Art. 2° -
A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para a constituição do Fundo que será rateado 100% (cem por cento) do valor aos advogados lotados no quadro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, fazendo jus inclusive ao saldo remanescente.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2009/2015
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Parágrafo único. -
Uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais não fazem parte da remuneração percebida mensalmente pelos advogados lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, o pagamento será feito à parte da folha salarial, quando solicitados pelo Secretário titular daquela Pasta.
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OBS: Os incisos e alíneas ficam revogadas para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1978/2015.
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Art. 3° -
Para os efeitos do disposto no artigo 2º desta Lei, fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência, a ser gerido pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, observadas as normas aplicáveis pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 4° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/2015.
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Art. 5°. -
Revogam-se a disposições em contrário.
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OBS: Os incisos e alíneas ficam revogadas para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1978/2015.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 19 de junho de 2015.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/06/2015