Lei Ordinária n° 1982/2015 de 26 de Junho de 2015
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder reajuste nos vencimentos dos Servidores Públicos efetivos, Aposentados e Pensionistas do Município de Camapuã; altera dispositivo da lei nº1.723, de 26 de abril de 2011, alterada pela Lei nº1.875, de 19 de junho de 2013; fixa data-base para revisão dos vencimentos dos servidores públicos, aposentados e pensionistas e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas do Município de Camapuã/MS, no percentual de 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento).
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Art. 2° -
Fica alterado o Parágrafo único do art.2º e inserido o Parágrafo Único na Lei nº 1.723, de 26 de abril de 2011, alterada pela Lei nº1.875, de 19 de junho de 2013, com a seguinte redação:
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Parágrafo único. -
A parcela de contribuição patronal deverá ser de 8 0,% (oito por cento) e a parcela do servidor será de 8,0% (oito por cento).
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Art. 3°. -
É fixada em 01 de maio de cada ano a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do município, das autarquias e das fundações públicas municipais.
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Art. 3° -
É fixada em 01 de fevereiro de cada ano a
revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do Município, das autarquias e
das fundações públicas municipais.”
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2165/2020
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Art. 4°. -
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, atendendo assim as exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
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Art. 5°. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de junho de 2015.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 26 de junho de 2015.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/06/2015
Lei Ordinária n° 1982/2015 de 26 de Junho de 2015
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder reajuste nos vencimentos dos Servidores Públicos efetivos, Aposentados e Pensionistas do Município de Camapuã; altera dispositivo da lei nº1.723, de 26 de abril de 2011, alterada pela Lei nº1.875, de 19 de junho de 2013; fixa data-base para revisão dos vencimentos dos servidores públicos, aposentados e pensionistas e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas do Município de Camapuã/MS, no percentual de 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento).
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Art. 2° -
Fica alterado o Parágrafo único do art.2º e inserido o Parágrafo Único na Lei nº 1.723, de 26 de abril de 2011, alterada pela Lei nº1.875, de 19 de junho de 2013, com a seguinte redação:
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Parágrafo único. -
A parcela de contribuição patronal deverá ser de 8 0,% (oito por cento) e a parcela do servidor será de 8,0% (oito por cento).
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Art. 3°. -
É fixada em 01 de maio de cada ano a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do município, das autarquias e das fundações públicas municipais.
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Art. 3° -
É fixada em 01 de fevereiro de cada ano a
revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do Município, das autarquias e
das fundações públicas municipais.”
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2165/2020
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Art. 4°. -
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, atendendo assim as exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
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Art. 5°. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de junho de 2015.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 26 de junho de 2015.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/06/2015