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Lei Ordinária n° 2007/2015 de 16 de Dezembro de 2015


Altera dispositivo da Lei nº1.679, de 29 de abril de 2010 e dá outras providências.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     O artigo 2º da Lei nº1.679, de 29 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 2°. -  ..........
      • Art. 80 D -

           Será concedido o adicional de tempo integral, que corresponde a 100%(cem por cento) do vencimento-base, com a finalidade de retribuir o servidor efetivo que for designado para prestar serviço no regime de trabalho integral, para os servidores cuja carga horária seja correspondente a 20(vinte) horas semanais desde que a jornada de trabalho adotada pela Prefeitura Municipal de Camapuã seja de oito horas diárias e quarenta horas semanais e de 50%(cinquenta por cento) do vencimento-base, aos servidores cuja carga horária seja correspondente a 20(vinte) horas semanais desde que a jornada de trabalho adotada pela Prefeitura Municipal de Camapuã seja de seis horas diárias e trinta horas semanais.

        • § 1º -

           O adicional de que trata este artigo, de caráter temporário, não será computado para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor. 

          • § 2° -

             O servidor efetivo será designado para cumprir o regime integral por ato do Prefeito Municipal, conforme necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.

            • § 3° -

               O servidor poderá recusar a designação, hipótese em que será mantido no regime de trabalho parcial, não fazendo jus á vantagem de que trata o caput. 

              • § 4° -

                 Não fará jus ao adicional de tempo de integral o servidor comissionado, o servidor efetivo detentor de cargo em comissão ou de função de confiança.

          • Art. 2°. -

             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2016.



          Registra-se e Publica-se

          Camapuã - MS, 16 de dezembro de 2.015.

              MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

           Prefeito Municipal de Camapuã


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/2015