Lei Ordinária n° 2056/2017 de 22 de Maio de 2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Alienar terrenos de sua propriedade aos beneficiários de Programas de Interesse Social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alienar às famílias beneficiárias os imóveis assim identificados para construção de 86 (oitenta e seis) unidades habitacionais no Loteamento Cristo Redentor II:
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Art. 1°. -
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alienar a título oneroso às famílias beneficiárias os imóveis assim identificados para construção de 86 (oitenta e seis) unidades habitacionais no Loteamento Cristo Redentor I, II, III, IV e V, de acordo com o Anexo I, parte integrante.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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I -
QUADRA 01 – Lotes 02 a 05;
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I -
QUADRA 01 – Lotes 02 a 05 ; Matrículas de nº 21003 a 21006;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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II -
QUADRA 02 – Lotes 04, 05A, 06 e 07A;
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II -
QUADRA 02 – Lotes 04, 5A, 06 e 7A; Matrícula de nº 21010 a 23708;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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III -
QUADRA 03 – Lotes 01 a 04;
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III -
QUADRA 03 – Lotes 01 a 4; Matrícula de nº 21016 a 21019;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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IV -
QUADRA 04 – Lotes 01 a 18;
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IV -
QUADRA 04 – Lotes 01 a 18; Matrícula de nº 21021 a 21038;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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V -
QUADRA 05 – Lotes 06, 08, 10, 12, 15A, 16A;
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V -
QUADRA 05 – Lotes 06, 08, 10, 12, 15A, 16A; Matrícula de nº 21044 a 23716;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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VI -
QUADRA 06 – Lotes 01 a 18;
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VI -
QUADRA 06 – Lotes 01 a 18; Matrícula de nº 21055 a 21072;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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VII -
QUADRA 07 – Lotes 01 a 14, 15A, 16, 17A e 18A;
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VII -
QUADRA 07 – Lotes 01 a 14, 15A, 16, 17A e 18A; Matrícula de nº 21073 a 23709;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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VIII -
QUADRA 08 – Lotes 01, 03, 05, 07, 09, 11;
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VIII -
QUADRA 08 – Lotes 01, 03, 05, 07, 09, 11; Matrícula de nº 21092 a 21102;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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IX -
QUADRA 09 – Lotes 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13 e 15A;
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IX -
QUADRA 09 – Lotes 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13 e 15A; Matrícula de nº 21106 a 23713;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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Art. 2°. -
Os referidos Lotes serão alienados aos beneficiários que forem indicados pela Entidade organizadora devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal a participarem do Programa Minha Casa Minha Vida conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS , com a finalidade exclusiva de construção de moradias de conformidade com as normas estabelecidas.
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Art. 2°. -
Os referidos Lotes serão alienados a título oneroso aos beneficiários que forem indicados pela Entidade organizadora devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal a participarem do Programa Minha Casa Minha Vida conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS, com a finalidade exclusiva de construção de moradias de conformidade com as normas estabelecidas.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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Art. 3° -
A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
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Art. 3°. -
A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel alienado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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Parágrafo único. -
Referidos lotes serão incorporados ao referido financiamento junto ao Agente Financeiro pelo valor de R$3.000,00(três mil reais), cada unidade, perfazendo o montante total de R$258.000,00(duzentos e cinquenta e oito mil reais), que serão revertidos aos cofres públicos para aquisição de futuras áreas habitacionais.
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Art. 5°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com a Entidade organizadora que poderá ser Entidade Privada sem fins lucrativos, autorizada pela Caixa Econômica Federal, de acordo as regras do Programa de construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo 1°.
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Art. 6°. -
Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido Programa.
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Art. 4°. -
A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis alienados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
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I -
ITBI - Imposto de Transmissão de bens imóveis, quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a pessoa beneficiada, na efetivação a doação;
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II -
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento da construção até a expedição do habite-se;
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III -
ISSQN – Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
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IV -
Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
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Art. 7°. -
As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
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Art. 8°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2.036 de 03 de outubro de 2016 e a Lei nº 2.051 de 29 de março de 2017.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 22 de maio de 2017.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/05/2017
Lei Ordinária n° 2056/2017 de 22 de Maio de 2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Alienar terrenos de sua propriedade aos beneficiários de Programas de Interesse Social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alienar às famílias beneficiárias os imóveis assim identificados para construção de 86 (oitenta e seis) unidades habitacionais no Loteamento Cristo Redentor II:
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Art. 1°. -
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alienar a título oneroso às famílias beneficiárias os imóveis assim identificados para construção de 86 (oitenta e seis) unidades habitacionais no Loteamento Cristo Redentor I, II, III, IV e V, de acordo com o Anexo I, parte integrante.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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I -
QUADRA 01 – Lotes 02 a 05;
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I -
QUADRA 01 – Lotes 02 a 05 ; Matrículas de nº 21003 a 21006;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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II -
QUADRA 02 – Lotes 04, 05A, 06 e 07A;
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II -
QUADRA 02 – Lotes 04, 5A, 06 e 7A; Matrícula de nº 21010 a 23708;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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III -
QUADRA 03 – Lotes 01 a 04;
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III -
QUADRA 03 – Lotes 01 a 4; Matrícula de nº 21016 a 21019;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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IV -
QUADRA 04 – Lotes 01 a 18;
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IV -
QUADRA 04 – Lotes 01 a 18; Matrícula de nº 21021 a 21038;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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V -
QUADRA 05 – Lotes 06, 08, 10, 12, 15A, 16A;
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V -
QUADRA 05 – Lotes 06, 08, 10, 12, 15A, 16A; Matrícula de nº 21044 a 23716;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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VI -
QUADRA 06 – Lotes 01 a 18;
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VI -
QUADRA 06 – Lotes 01 a 18; Matrícula de nº 21055 a 21072;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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VII -
QUADRA 07 – Lotes 01 a 14, 15A, 16, 17A e 18A;
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VII -
QUADRA 07 – Lotes 01 a 14, 15A, 16, 17A e 18A; Matrícula de nº 21073 a 23709;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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VIII -
QUADRA 08 – Lotes 01, 03, 05, 07, 09, 11;
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VIII -
QUADRA 08 – Lotes 01, 03, 05, 07, 09, 11; Matrícula de nº 21092 a 21102;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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IX -
QUADRA 09 – Lotes 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13 e 15A;
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IX -
QUADRA 09 – Lotes 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13 e 15A; Matrícula de nº 21106 a 23713;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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Art. 2°. -
Os referidos Lotes serão alienados aos beneficiários que forem indicados pela Entidade organizadora devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal a participarem do Programa Minha Casa Minha Vida conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS , com a finalidade exclusiva de construção de moradias de conformidade com as normas estabelecidas.
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Art. 2°. -
Os referidos Lotes serão alienados a título oneroso aos beneficiários que forem indicados pela Entidade organizadora devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal a participarem do Programa Minha Casa Minha Vida conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS, com a finalidade exclusiva de construção de moradias de conformidade com as normas estabelecidas.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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Art. 3° -
A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
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Art. 3°. -
A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel alienado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2064/2017
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Parágrafo único. -
Referidos lotes serão incorporados ao referido financiamento junto ao Agente Financeiro pelo valor de R$3.000,00(três mil reais), cada unidade, perfazendo o montante total de R$258.000,00(duzentos e cinquenta e oito mil reais), que serão revertidos aos cofres públicos para aquisição de futuras áreas habitacionais.
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Art. 5°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com a Entidade organizadora que poderá ser Entidade Privada sem fins lucrativos, autorizada pela Caixa Econômica Federal, de acordo as regras do Programa de construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo 1°.
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Art. 6°. -
Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido Programa.
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Art. 4°. -
A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis alienados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
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I -
ITBI - Imposto de Transmissão de bens imóveis, quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a pessoa beneficiada, na efetivação a doação;
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II -
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento da construção até a expedição do habite-se;
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III -
ISSQN – Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
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IV -
Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
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Art. 7°. -
As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
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Art. 8°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2.036 de 03 de outubro de 2016 e a Lei nº 2.051 de 29 de março de 2017.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 22 de maio de 2017.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/05/2017