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Lei Ordinária n° 1686/2010 de 29 de Junho de 2010


DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 1.476 DE 17 DE ABRIL DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

     Fica alterada a redação da Lei 1.476, de 17 de abril de 2007, que passa a viger da seguinte forma:

    • Art. 1º. -
       Fica instituído no município de Camapuã, o Programa Família Acolhedora, objetivando o atendimento às crianças e adolescentes, na modalidade de acolhimento, em forma de guarda subsidiada, na faixa etária de 0 (zero) até 18 (dezoito) anos, em situação de risco que necessitem ser afastadas do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional.
    • Art. 1º. -

       Fica instituído no município de Camapuã, o Programa Família Acolhedora, objetivando o atendimento às crianças e adolescentes, na modalidade de acolhimento, em forma de guarda subsidiada, na faixa etária de 0 (zero) até 18 (dezoito) anos, em situação de risco que necessitem ser afastadas do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional.

    • Art. 1º. -
       Fica instituído no município de Camapuã, o Serviço Família Acolhedora, objetivando o atendimento às crianças e aos adolescentes, na modalidade de acolhimento, em forma de guarda subsidiada, na faixa etária de 0 (zero) até 18 (dezoito) anos incompletos, em situação de risco que necessitem ser afastadas do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional. 
    • Art. 1°. -
       Fica instituído no município de Camapuã, o Serviço Família Acolhedora, objetivando o atendimento às crianças e aos adolescentes, na modalidade de acolhimento, em forma de guarda subsidiada, na faixa etária de 0 (zero) até 18 (dezoito) anos incompletos, em situação de risco que necessitem ser afastadas do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional. 
      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
            Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
            • Parágrafo único. -

               O Programa Família Acolhedora visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Camapuã. 

            • Parágrafo único. -

               O Programa Família Acolhedora visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Camapuã. O acolhimento da criança ou adolescente neste programa não implica privação de sua liberdade (101, §1º do ECA), nem impede que os pais, salvo determinação judicial em sentido contrário, possam exercer o direito de visitá-las (art.33,§4º e art. 92, §4º  do ECA).

            • § 1º -

               O Serviço Família Acolhedora visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Camapuã. 

            • § 1° -

               O Serviço Família Acolhedora visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Camapuã. 

              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                  • Art. 2°. -

                     O Programa visa o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimizadas, quando esgotadas as possibilidades de convivência ou retorno ao meio  familiar.

                  • Art. 2°. -

                     O Programa visa o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimizadas, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa e enquanto não se verificar a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA.

                  • Art. 2°. -

                     O Serviço visa o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimizados, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa e enquanto não se verificar a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA. 

                  • Art. 2°. -

                     O Serviço visa o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimizados, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa e enquanto não se verificar a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA.

                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                          • Parágrafo único. -

                             O Programa Família Acolhedora não acolherá adolescentes em conflito com a lei e/ou usuários de qualquer substâncias  psicoativas.

                          • Parágrafo único. -

                             O Programa Família Acolhedora não acolherá adolescentes em conflito com a lei e/ou usuários de quaisquer substâncias  psicoativas.  

                          • Parágrafo único. -

                             O Serviço Família Acolhedora não tem por objetivo precípuo o acolhimento de adolescentes em conflito com a lei e/ou usuários de quaisquer substâncias psicoativas, entretanto, se estiverem em situação de risco, na condição de vítima, é devido o acolhimento no Serviço Família Acolhedora. 

                          • Parágrafo único. -

                             O Serviço Família Acolhedora não tem por objetivo precípuo o acolhimento de adolescentes em conflito com a lei e/ou usuários de quaisquer substâncias psicoativas, entretanto, se estiverem em situação de risco, na condição de vítima, é devido o acolhimento no Serviço Família Acolhedora. 

                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                • Art. 3°. -

                                   O Programa Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município, através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, a partir das diretrizes estabelecidas por este órgão e com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva. 

                                • Art. 3°. -

                                   O Programa Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município, através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, a partir das diretrizes e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

                                • Art. 3°. -

                                   O Serviço Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município, através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS ou por equipe multidisciplinar formada para esta finalidade a partir das diretrizes e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

                                • Art. 3°. -

                                   O Serviço Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município, PSE – Proteção Social Especial de Alta Complexidade por equipe multidisciplinar formada para esta finalidade a partir das diretrizes e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                        • § 1º -

                                           Cada família inscrita no Programa, até o máximo de 03(três),  receberá um auxilio mensal por parte da Municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, independente do acolhimento da criança ou do adolescente. 

                                        • § 1º -

                                           Cada família inscrita no Programa, até o máximo de 04 (quatro), receberá um auxilio mensal por parte da Municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, independente do acolhimento da criança ou do adolescente. Terá direito, outrossim, a um  descanso anual de 30 (trinta) dias, em período que não coincida com o descanso umas das outras, sem prejuízo do recebimento do auxílio de que trata este parágrafo. 

                                        • § 1º -

                                           Cada família inscrita no Serviço, até o máximo de 05 (cinco), receberá um auxilio mensal por parte da municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, independente do acolhimento da criança ou do adolescente. Terá direito, a um descanso anual de 30 (trinta) dias, em período que não coincida com o descanso umas das outras, sem prejuízo do recebimento do auxílio de que trata este parágrafo, em período a ser definido pelo CREAS. 

                                        • § 1° -

                                           Cada família inscrita no Serviço, até o máximo de 05 (cinco), receberá um auxilio mensal por parte da municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, independente do acolhimento da criança ou do adolescente. Terá direito, a um descanso anual de 30 (trinta) dias, em período que não coincida com o descanso umas das outras, sem prejuízo do recebimento do auxílio de que trata este parágrafo, em período a ser definido pelo PSE – Proteção Social Especial de Alta Complexidade, fazendo jus, ainda, ao décimo terceiro auxílio, de igual valor, a ser pago no mês de dezembro de cada ano, de forma proporcional aos meses de sua inscrição. 

                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                • § 2º -

                                                  Quando do efetivo acolhimento da criança ou do adolescente, a família acolhedora receberá até mais meio salário mínimo vigente no país, devido proporcionalmente ao número de dia/mês atendido, do qual este meio salário deverá ser prestado contas no CREAS – Centro de Referencia de Assistência Social, para confirmar se tal benefício foi revertido em prol da criança e ou adolescente acolhido.

                                                • § 2° -

                                                   Quando do efetivo acolhimento, a família acolhedora receberá mais 01 salário mínimo vigente no país, para cada criança ou adolescente acolhido, devido proporcionalmente ao número de dia/mês atendido, do que deverá prestar contas ao CREAS – Centro de Referencia de Assistência Social, mensalmente, para confirmar se tal benefício foi revertido em prol da criança e ou adolescente acolhido. 

                                                • § 2° -

                                                   Quando do efetivo acolhimento, a família acolhedora receberá mais 01 salário mínimo vigente no país, para cada criança ou adolescente acolhido, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao acolhimento, devido proporcionalmente ao número de dia/mês atendido, devendo prestar contas ao CREAS – Centro de Referencia de Assistência Social, mensalmente, comprovando que tal benefício foi revertido em prol da criança e ou adolescente acolhido.

                                                • § 2° -

                                                  Quando do efetivo acolhimento, a família acolhedora receberá mais 01 salário mínimo vigente no país, para cada criança ou adolescente acolhido, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao acolhimento, devido proporcionalmente ao número de dia/mês atendido, devendo prestar contas ao PSE – Proteção Social Especial de Alta Complexidade, mensalmente, comprovando que tal benefício foi revertido em prol da criança e ou adolescente acolhido.

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                        • § 3° -

                                                           Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a bolsa auxílio mensal poderá ser fixada em até 2/3 (dois terços) do salário mínimo por criança ou adolescente acolhido. 

                                                        • § 3° -

                                                           Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a bolsa auxílio mensal poderá ser fixada em até 1.5 salário mínimo por criança ou adolescente acolhido com estas características.

                                                        • § 3° -

                                                           Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a bolsa auxílio mensal poderá ser fixada em até 1,5 (um e meio) salário mínimo por criança ou adolescente acolhido com essas características. 

                                                        • § 3° -

                                                           Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a bolsa auxílio mensal poderá ser fixada em até 1,5 (um e meio) salário mínimo por criança ou adolescente acolhido com essas características. 

                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                • § 4° -

                                                                   Caso a família não se interesse pelo recebimento do auxilio financeiro de que trata este artigo deverá assinar termo de renúncia. 

                                                                • § 4° -

                                                                   Sobre o imóvel que estiver sendo usado pela família acolhedora para os fins previstos nesta lei, durante o tempo daquela utilização, haverá isenção do pagamento do IPTU, servindo o referido incentivo fiscal de estímulo ao programa de acolhimento familiar, sob forma de guarda, nos termos do art. 34 do ECA. Caso a família não se interesse pelo recebimento de quaisquer dos benefícios financeiros de que trata este artigo deverá assinar termo de renúncia.

                                                                • § 4° -

                                                                   O imóvel que estiver sendo utilizado pela família acolhedora para os fins previstos nesta lei, será isento do pagamento do IPTU, enquanto perdurar sua inscrição no serviço, servindo o referido incentivo fiscal de estímulo ao serviço de acolhimento familiar, sob forma de guarda, nos termos do art. 34 do ECA. Caso a família não se interesse pelo recebimento de quaisquer dos benefícios financeiros de que trata este artigo deverá assinar termo de renúncia. 

                                                                • § 4° -

                                                                   O imóvel que estiver sendo utilizado pela família acolhedora para os fins previstos nesta lei, será isento do pagamento do IPTU, enquanto perdurar sua inscrição no serviço, servindo o referido incentivo fiscal de estímulo ao serviço de acolhimento familiar, sob forma de guarda, nos termos do art. 34 do ECA. Caso a família não se interesse pelo recebimento de quaisquer dos benefícios financeiros de que trata este artigo deverá assinar termo de renúncia. 

                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                        • § 5° -

                                                                           O repasse do auxílio financeiro às famílias participantes do Programa ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 (trinta) dias, não gerando qualquer vínculo empregatício ou profissional para o município.

                                                                        • § 5° -

                                                                           O repasse do auxílio financeiro às famílias participantes do Programa ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 (trinta) dias, não gerando qualquer vínculo empregatício ou profissional para o município.

                                                                        • § 5° -

                                                                           O repasse do auxílio financeiro destinado às famílias participantes do Serviço ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 (trinta) dias, não gerando qualquer vínculo empregatício ou profissional para o município. 

                                                                        • § 5° -

                                                                           O repasse do auxílio financeiro destinado às famílias participantes do Serviço ocorrerá até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 (trinta) dias, não gerando qualquer vínculo empregatício ou profissional para o município. 

                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                • § 6° -

                                                                                   As diretrizes referidas no caput deste artigo, a fim de execução do Programa, compreenderão: 

                                                                                • § 6° -

                                                                                   As diretrizes referidas no caput deste artigo, a fim de execução do Programa, compreenderão: 

                                                                                • § 6° -

                                                                                   As diretrizes referidas no caput deste artigo, a fim de execução do Serviço, compreenderão:

                                                                                • § 6° -

                                                                                   As diretrizes referidas no caput deste artigo, a fim de execução do Serviço, compreenderão: 

                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                                                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                      • § 7° -

                                                                                         Dos requisitos a serem preenchidos pela família para que possam ser cadastradas: 

                                                                                      • § 7° -

                                                                                         Dos requisitos a serem preenchidos pela família para que possam ser cadastradas: 

                                                                                      • § 7° -

                                                                                         Dos requisitos a serem preenchidos pela família para que possam ser cadastradas:  

                                                                                      • § 7° -

                                                                                         Dos requisitos a serem preenchidos pela família para que possam ser cadastradas: 

                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                                                                            Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                            • § 8° -

                                                                                               A residência da família deverá atender os seguintes requisitos: 

                                                                                            • § 8° -

                                                                                               A residência da família deverá atender os seguintes requisitos: 

                                                                                            • § 8° -

                                                                                               A residência da família deverá atender os seguintes requisitos: 

                                                                                            • § 8° -

                                                                                               A residência da família deverá atender os seguintes requisitos: 

                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                  • § 9° -

                                                                                                     As famílias inscritas serão selecionadas pela Equipe Multidisciplinar do CREAS conjuntamente com a Assistente Social do Judiciário, e sendo considerados aptos e atendendo os requisitos acima descritos, serão encaminhados para inserção no programa.  

                                                                                                  • § 9° -

                                                                                                     As famílias interessadas e que preencherem os pressupostos previstos nos §§7º e 8º deste artigo, serão submetidas a processo de seleção pela Equipe Multidisciplinar do CREAS conjuntamente com a Assistente Social do Judiciário, através de estudo psicossocial, com entrevistas individuais e coletivas, dinâmica de grupo e visitas domiciliares. Outrossim, no processo de seleção deverá ser utilizadas metodologias que privilegiem a co-participação das famílias, sendo levadas à reflexão e à auto-avaliação com destaque para a disponibilidade afetiva e emocional, padrão saudável das relações de apego e desapego, relações familiares e comunitárias, rotina familiar, não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química, espaço e condições gerais da residência, motivação para a função, aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes, capacidade de lidar com a separação, flexibilidade, tolerância, pró-atividade, capacidade de escuta, estabilidade emocional e capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica.

                                                                                                  • § 9° -

                                                                                                     Após a seleção todos os integrantes da família deverão apresentar atestado de capacidade física e mental com data não superior a um mês. 

                                                                                                  • § 9° -

                                                                                                    Após a seleção todos os integrantes da família deverão apresentar atestado de capacidade física e mental com data não superior a um mês.

                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                                                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                                                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                          • § 10° -

                                                                                                             As famílias consideradas aptas serão encaminhados para inserção no programa, mediante cadastro no serviço de acolhimento junto ao CREAS, com preenchimento de ficha de inscrição, contendo os dados  familiares, o perfil da criança/adolescente a ser acolhida e arquivamento dos documentos exigidos. Cópia deste cadastramento deverá ser encaminhada para a Vara da Infância e Juventude e Secretaria Municipal de Assistência Social.

                                                                                                            Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                          • Art. 4°. -

                                                                                                             A permanência da família credenciada será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério do CREAS. 

                                                                                                          • Art. 4°. -

                                                                                                             A permanência da família credenciada será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério dos integrantes que compõe a equipe de seleção, prevista no § 9º do art. 3º desta lei.  

                                                                                                          • Art. 4°. -

                                                                                                             A permanência da família credenciada será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada desde que submetida novamente ao procedimento previsto no §10 do artigo 3º desta lei logrem aprovação pelos integrantes da equipe de seleção.  

                                                                                                          • Art. 4°. -

                                                                                                             A permanência da família credenciada será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada desde que submetida novamente ao procedimento previsto no §10 do artigo 3º desta lei, e logrem aprovação pelos integrantes da equipe de seleção.

                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                                                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                  • Art. 5°. -

                                                                                                                      O Conselho Tutelar, com base no artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente –  ECA será responsável pela colocação, em caráter emergencial das crianças e adolescentes na família acolhedora, sendo que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas deverá requerer junto aos órgãos competentes a formalização da medida aplicada.  

                                                                                                                  • Art. 5°. -

                                                                                                                     As famílias integrantes do Programa previsto nesta lei deverão receber permanente qualificação, nos termos previstos no §3º do art. 92 do ECA.

                                                                                                                  • Art. 5°. -

                                                                                                                     As famílias integrantes do Serviço previsto nesta lei deverão receber permanente qualificação, nos termos previstos no §3º do art. 92 do ECA.

                                                                                                                  • Art. 5°. -

                                                                                                                     As famílias integrantes do Serviço previsto nesta lei deverão receber permanente qualificação, nos termos previstos no §3º do art. 92 do ECA.

                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                                                                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                                                                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                          • Art. 6°. -

                                                                                                                             O Programa Família Acolhedora oferecerá acolhimento à criança e/ou adolescente em ambiente familiar, junto à comunidade, com pedido de guarda elaborado pela Assessoria Jurídica do CREAS e autorizado por Termo de Guarda e Responsabilidade, expedido pela autoridade judiciária competente.  

                                                                                                                          • Art. 6°. -

                                                                                                                             A colocação em família acolhedora, por implicar no afastamento de crianças ou adolescentes do convívio familiar, é de competência exclusiva da autoridade judiciária (§2º do art. 101 ECA). O Conselho Tutelar, porém, em caráter excepcional e de urgência, conforme prevê o art. 93 caput do ECA, poderá acolher crianças ou adolescentes, sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato, em 24 horas, ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade.  

                                                                                                                          • Art. 6° -

                                                                                                                             A colocação em família acolhedora, por implicar no afastamento de crianças ou adolescentes do convívio familiar, é de competência exclusiva da autoridade judiciária (§2º do art. 101 ECA). O Conselho Tutelar, porém, em caráter excepcional e de urgência, conforme prevê o art. 93 caput do ECA, poderá acolher crianças ou adolescentes, sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato, em 24 horas, ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade. 

                                                                                                                          • Art. 6°. -

                                                                                                                             A colocação em família acolhedora, por implicar no afastamento de crianças ou adolescentes do convívio familiar, é de competência exclusiva da autoridade judiciária (§2º do art. 101 ECA). O Conselho Tutelar, porém, em caráter excepcional e de urgência, conforme prevê o art. 93 caput do ECA, poderá acolher crianças ou adolescentes, sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato, em 24 horas, ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade.

                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                                                                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                                  • Art. 7°. -

                                                                                                                                     Cada Família Acolhedora poderá ter sob sua guarda, para fim de inserção neste Programa, no máximo, 03 (três) crianças e/ou adolescentes, exceto no caso de irmãos.

                                                                                                                                  • Art. 7°. -

                                                                                                                                     Concomitantemente com o ato de acolhimento será preenchida e expedida a guia de acolhimento pelo Poder Judiciário, cuja dispensa somente será admitida em casos excepcionais, devidamente justificados. 

                                                                                                                                  • Art. 7°. -

                                                                                                                                     Concomitantemente com o ato de acolhimento será preenchida e expedida a guia de acolhimento pelo Poder Judiciário, cuja dispensa somente será admitida em casos excepcionais, devidamente justificados. 

                                                                                                                                  • Art. 7°. -

                                                                                                                                     Concomitantemente com o ato de acolhimento será preenchida e expedida a guia de acolhimento pelo Poder Judiciário, cuja dispensa somente será admitida em casos excepcionais, devidamente justificados. 

                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                                                                                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                                                                                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                             Feito o acolhimento, será determinada a lavratura do termo de guarda provisória em favor da família acolhedora, em procedimento judicial de iniciativa da Assessoria Jurídica do CREAS ou do Ministério Público, nos termos do §2º do art. 101 do ECA.

                                                                                                                                            Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                                          • Art. 8° -

                                                                                                                                             Para organizar, direcionar, acompanhar e avaliar o Programa, será formada uma equipe composta por: 

                                                                                                                                          • Art. 8°. -

                                                                                                                                             A família acolhedora e a criança acolhida serão acompanhados e avaliados de forma contínua e permanente, com visitas periódicas da equipe técnica.

                                                                                                                                          • Art. 8°. -

                                                                                                                                             A família acolhedora e a criança e/ou adolescente acolhidos serão acompanhados e avaliados de forma contínua e permanente, com visitas periódicas da equipe técnica.

                                                                                                                                          • Art. 8°. -

                                                                                                                                             A família acolhedora e a criança e/ou adolescente acolhidos serão acompanhados e avaliados de forma contínua e permanente, com visitas periódicas da equipe técnica. 

                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                                                                                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                     Imediatamente após o acolhimento, a equipe técnica elaborará plano individual de atendimento e apresentará à autoridade judiciária, nos termos do §4º e seguintes do art. 101 do ECA.

                                                                                                                                                    Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                                                          • Art. 9°. -

                                                                                                                                                             As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

                                                                                                                                                          • Art. 9°. -

                                                                                                                                                             A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos nos seguintes termos: 

                                                                                                                                                          • Art. 9°. -

                                                                                                                                                             A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos nos seguintes termos: 

                                                                                                                                                          • Art. 9°. -

                                                                                                                                                             A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos nos seguintes termos: 

                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                                                                                                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                                                                • Art. 10 -

                                                                                                                                                                   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.262, de 24 de dezembro de 2002.

                                                                                                                                                                • Art. 10 -

                                                                                                                                                                   A família acolhedora poderá ser desligada do serviço: 

                                                                                                                                                                • Art. 10 -

                                                                                                                                                                   A família acolhedora poderá ser desligada do serviço:  

                                                                                                                                                                • Art. 10 -

                                                                                                                                                                   A família acolhedora poderá ser desligada do serviço:  

                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
                                                                                                                                                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
                                                                                                                                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                                                                      • Art. 11 -

                                                                                                                                                                         Cada Família Acolhedora poderá ter sob sua guarda, para fim de inserção neste Programa, no máximo, 03 (três) crianças e/ou adolescentes, exceto no caso de grupo de irmãos. 

                                                                                                                                                                        Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                                                                        • Art. 12 -

                                                                                                                                                                           Visando dar absoluta prioridade às crianças e adolescentes deverá haver integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos neste programa de acolhimento familiar, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei, conforme prevê o art. 88, VI do ECA. 

                                                                                                                                                                          Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                                                                          • Art. 13 -

                                                                                                                                                                             Havendo o retorno da criança ou adolescente à sua família de origem ou à família extensa, serão adotadas pela equipe técnica as seguintes providências:

                                                                                                                                                                            Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                               acompanhamento psicossocial da equipe técnica à família acolhedora e à família de origem ou extensa que recebeu criança ou adolescente após o desligamento, atendendo suas necessidades; 

                                                                                                                                                                              Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                 orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, ao processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo. 

                                                                                                                                                                                Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                                                                              • Art. 14 -

                                                                                                                                                                                 O programa de acolhimento familiar previsto nesta lei deverá ser registrado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 90, §1º do ECA.

                                                                                                                                                                                Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                                                                                • Art. 15 -

                                                                                                                                                                                   Para organizar, direcionar, acompanhar e avaliar o Programa, será formada uma equipe composta por: 

                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                                                                                • Art. 16 -

                                                                                                                                                                                   As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, nos termos do §2º do art. 90 do ECA.

                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                                                                                                                                                                                • Art. 2°. -

                                                                                                                                                                                   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.



                                                                                                                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                Camapuã - MS, 29 de junho de 2.010.

                                                                                                                                                                                MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                                                                                                                                                                Prefeito de Camapuã


                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/06/2010