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Lei Ordinária n° 1686/2010 de 29 de Junho de 2010


DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 1.476 DE 17 DE ABRIL DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

     Fica alterada a redação da Lei 1.476, de 17 de abril de 2007, que passa a viger da seguinte forma:

    • Art. 1º. -
       Fica instituído no município de Camapuã, o Programa Família Acolhedora, objetivando o atendimento às crianças e adolescentes, na modalidade de acolhimento, em forma de guarda subsidiada, na faixa etária de 0 (zero) até 18 (dezoito) anos, em situação de risco que necessitem ser afastadas do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional.
      • Parágrafo único. -

         O Programa Família Acolhedora visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Camapuã. 

      • Art. 2°. -

         O Programa visa o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimizadas, quando esgotadas as possibilidades de convivência ou retorno ao meio  familiar.

        • Parágrafo único. -

           O Programa Família Acolhedora não acolherá adolescentes em conflito com a lei e/ou usuários de qualquer substâncias  psicoativas.

        • Art. 3°. -

           O Programa Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município, através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, a partir das diretrizes estabelecidas por este órgão e com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva. 

          • § 1º -

             Cada família inscrita no Programa, até o máximo de 03(três),  receberá um auxilio mensal por parte da Municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, independente do acolhimento da criança ou do adolescente. 

            • § 2º -

              Quando do efetivo acolhimento da criança ou do adolescente, a família acolhedora receberá até mais meio salário mínimo vigente no país, devido proporcionalmente ao número de dia/mês atendido, do qual este meio salário deverá ser prestado contas no CREAS – Centro de Referencia de Assistência Social, para confirmar se tal benefício foi revertido em prol da criança e ou adolescente acolhido.

              • § 3° -

                 Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a bolsa auxílio mensal poderá ser fixada em até 2/3 (dois terços) do salário mínimo por criança ou adolescente acolhido. 

                • § 4° -

                   Caso a família não se interesse pelo recebimento do auxilio financeiro de que trata este artigo deverá assinar termo de renúncia. 

                  • § 5° -

                     O repasse do auxílio financeiro às famílias participantes do Programa ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 (trinta) dias, não gerando qualquer vínculo empregatício ou profissional para o município.

                    • § 6° -

                       As diretrizes referidas no caput deste artigo, a fim de execução do Programa, compreenderão: 

                      • I -

                         Definição Metodológica; 

                        • II -

                           Seleção das Famílias inscritas; 

                          • III -

                             Avaliações Periódicas;

                            • IV -

                               Avaliação e fiscalização do desenvolvimento do Programa, a fim de garantir qualidade das famílias cadastradas. 

                            • § 7° -

                               Dos requisitos a serem preenchidos pela família para que possam ser cadastradas: 

                              • I -

                                 A família deve ser constituída de pai (marido), mãe (mulher), com no máximo 02 (dois) filhos solteiros residindo na casa;

                                • II -

                                   Residir em Camapuã por período mínimo de 03 (três) anos e ter residência própria; 

                                  • III -

                                     Ser casada ou conviver em união estável de no mínimo 05 (cinco) anos; 

                                    • IV -

                                       ter idade entre 25(vinte e cinco)  e 64(sessenta e quatro) anos;. 

                                      • V -

                                         Ter ensino fundamental completo; 

                                        • VI -

                                           Não possuir nenhum tipo de vício; 

                                          • VII -

                                             O marido deverá exercer trabalho remunerado fora de casa; 

                                            • VIII -

                                               A família não poderá estar envolvida em demandas judiciais;

                                              • IX -

                                                 Não  possui histórico recente de 02 (dois) anos de falecimento de ente da família. 

                                                • X -

                                                   Possuir histórico de boa conduta e idoneidade.

                                                • § 8° -

                                                   A residência da família deverá atender os seguintes requisitos: 

                                                  • I -

                                                     O tamanho do imóvel deverá ser compatível, com o número de pessoas residentes e com os que serão acolhidos, ou seja, deverá ter disponível pelo menos 1 (um) quarto para o acolhido; 

                                                    • II -

                                                        Os quartos deverão comportar no máximo 04 (quatro) pessoas sendo essas da mesma faixa etária e do mesmo sexo; 

                                                      • III -

                                                         A residência deverá ter boas condições de acessibilidade;. 

                                                        • IV -

                                                           Deverá estar localizada dentro do perímetro urbano.

                                                        • § 9° -

                                                           As famílias inscritas serão selecionadas pela Equipe Multidisciplinar do CREAS conjuntamente com a Assistente Social do Judiciário, e sendo considerados aptos e atendendo os requisitos acima descritos, serão encaminhados para inserção no programa.  

                                                          • Art. 4°. -

                                                             A permanência da família credenciada será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério do CREAS. 

                                                            • Art. 5°. -

                                                                O Conselho Tutelar, com base no artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente –  ECA será responsável pela colocação, em caráter emergencial das crianças e adolescentes na família acolhedora, sendo que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas deverá requerer junto aos órgãos competentes a formalização da medida aplicada.  

                                                              • Parágrafo único. -

                                                                 Será expedido Termo de Guarda e Responsabilidade pela autoridade judicial através de preenchimento de cadastro no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após o recebimento da avaliação realizada pela Equipe Técnica do Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS. 

                                                              • Art. 6°. -

                                                                 O Programa Família Acolhedora oferecerá acolhimento à criança e/ou adolescente em ambiente familiar, junto à comunidade, com pedido de guarda elaborado pela Assessoria Jurídica do CREAS e autorizado por Termo de Guarda e Responsabilidade, expedido pela autoridade judiciária competente.  

                                                                • Art. 7°. -

                                                                   Cada Família Acolhedora poderá ter sob sua guarda, para fim de inserção neste Programa, no máximo, 03 (três) crianças e/ou adolescentes, exceto no caso de irmãos.

                                                                  • Art. 8° -

                                                                     Para organizar, direcionar, acompanhar e avaliar o Programa, será formada uma equipe composta por: 

                                                                      • I -

                                                                         Técnicos do Centro de Referência Especializada de Assistência Social. 

                                                                        • II -

                                                                           02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; 

                                                                          • III -

                                                                             02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; 

                                                                            • IV -

                                                                               02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva – SASIP. 

                                                                            • Art. 9°. -

                                                                               As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

                                                                                    • Art. 10 -

                                                                                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.262, de 24 de dezembro de 2002.

                                                                                                            • Art. 2°. -

                                                                                                               Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.



                                                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                                                            Camapuã - MS, 29 de junho de 2.010.

                                                                                                            MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                                                                                            Prefeito de Camapuã


                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/06/2010