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Lei Complementar n° 1/2006 de 10 de Janeiro de 2006


Dispõe sobre prorrogação e alteração dos prazos de parcelamento , pagamento e desconto de débito tributário e não-tributário perante o Fisco Municipal, instituídos pela Lei Complementar nº 01 de 06 de Dezembro de 2005.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A forma de pagamento e parcelamento do crédito tributário consolida nos termos do Parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar 001, de 06 de dezembro de 2005, fica alterada e prorrogada, podendo ser pago nas condições abaixo: 

    • I -
       à vista, em uma única parcela: 
      • a -
         o valor principal, corrigido monetariamente, com  10% (dez por cento) de desconto, com exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, se pago até o dia 10 de fevereiro de 2006. 
        • b -
           o valor principal, corrigido monetariamente, com exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, se pago até o dia 10 de março de 2006. 
        • II -  Em caso de parcelamento: 
          • a -
             em 3 (três) parcelas fixa, o valor principal, corrigido monetariamente, com exclusão de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa, se paga a 1ª parcela até o dia 10 de fevereiro de 2006; 
            • b -
               em 6 (seis) parcelas fixas, o valor principal, corrigido monetariamente, com exclusão de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa, se paga a 1ª parcela até 10 de fevereiro de 2006; 
              • c -
                 em 10 (dez) parcelas fixa, o valor principal corrigido monetariamente com exclusão de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e multa, se paga a 1ª parcela até o dia 10 de março de 2006. 
            • Art. 2°. -
               No caso de parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários concedidos sob outras modalidades e firmados até a data da publicação desta Lei Complementar, poderão ser pagos nas seguintes condições: 
              • I -
                 à vista, em uma única parcela: 
                • a -
                   o valor das parcelas remanescentes, com 10% (dez por cento) de desconto, sobre o valor corrigido monetariamente e exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, se pago até o dia 10 de fevereiro de 2006;
                  • b -
                     o valor das parcelas remanescentes, com exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, se pago até o dia 10 de março de 2006. 
                  • II -  Em caso de parcelamento: 
                    • a -
                       em 3 (três) parcelas fixas, o valor das parcelas remanescentes, com exclusão de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa, se a 1ª parcela paga até 0 dia 10 de fevereiro de 2006; 
                      • b -
                         em 6 (seis) parcelas fixas, o valor das parcelas remanescentes, com exclusão de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa, se a 1º parcela paga até o dia 10 de fevereiro de 2006; 
                        • c -
                           em 10 (dez) parcelas fixas, o valor das parcelas remanescentes, com exclusão de 70 % (setenta por cento) dos juros de mora e multa, se a 1º parcela paga até o dia 10 de março de 2006. 
                      • Art. 3°. -
                         As demais disposições da Lei Complementar nº 01, de 06 de dezembro de 2005 permanecerão em plena vigência. 
                      • Art. 4°. -
                         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                      Registra-se e Publica-se

                      Camapuã-MS, 10 de janeiro de 2006.

                      MOYSÉS NERY

                      PREFEITO MUNICIPAL


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/01/2006