Lei Complementar n° 1/2006 de 10 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre prorrogação e alteração dos prazos de parcelamento , pagamento e desconto de débito tributário e não-tributário perante o Fisco Municipal, instituídos pela Lei Complementar nº 01 de 06 de Dezembro de 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
A forma de pagamento e parcelamento do crédito tributário consolida nos termos do Parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar 001, de 06 de dezembro de 2005, fica alterada e prorrogada, podendo ser pago nas condições abaixo:
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I -
à vista, em uma única parcela:
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a -
o valor principal, corrigido monetariamente, com 10% (dez por cento) de desconto, com exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, se pago até o dia 10 de fevereiro de 2006.
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b -
o valor principal, corrigido monetariamente, com exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, se pago até o dia 10 de março de 2006.
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II -
Em caso de parcelamento:
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a -
em 3 (três) parcelas fixa, o valor principal, corrigido monetariamente, com exclusão de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa, se paga a 1ª parcela até o dia 10 de fevereiro de 2006;
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b -
em 6 (seis) parcelas fixas, o valor principal, corrigido monetariamente, com exclusão de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa, se paga a 1ª parcela até 10 de fevereiro de 2006;
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c -
em 10 (dez) parcelas fixa, o valor principal corrigido monetariamente com exclusão de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e multa, se paga a 1ª parcela até o dia 10 de março de 2006.
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Art. 2°. -
No caso de parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários concedidos sob outras modalidades e firmados até a data da publicação desta Lei Complementar, poderão ser pagos nas seguintes condições:
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I -
à vista, em uma única parcela:
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a -
o valor das parcelas remanescentes, com 10% (dez por cento) de desconto, sobre o valor corrigido monetariamente e exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, se pago até o dia 10 de fevereiro de 2006;
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b -
o valor das parcelas remanescentes, com exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, se pago até o dia 10 de março de 2006.
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II -
Em caso de parcelamento:
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a -
em 3 (três) parcelas fixas, o valor das parcelas remanescentes, com exclusão de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa, se a 1ª parcela paga até 0 dia 10 de fevereiro de 2006;
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b -
em 6 (seis) parcelas fixas, o valor das parcelas remanescentes, com exclusão de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa, se a 1º parcela paga até o dia 10 de fevereiro de 2006;
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c -
em 10 (dez) parcelas fixas, o valor das parcelas remanescentes, com exclusão de 70 % (setenta por cento) dos juros de mora e multa, se a 1º parcela paga até o dia 10 de março de 2006.
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Art. 3°. -
As demais disposições da Lei Complementar nº 01, de 06 de dezembro de 2005 permanecerão em plena vigência.
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Art. 4°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 10 de janeiro de 2006.
MOYSÉS NERY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/01/2006