Lei Complementar n° 7/2009 de 16 de Setembro de 2009
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 17 DE MAIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1°. - A Lei Complementar nº 003, de 17 de maio de 2006, passa vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 20 - A contribuição previdenciária do Município de Camapuã/MS, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será recolhida para o CAMAPUÃ-PREV, calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1º do Art. 21, no valor correspondente a alíquota de 12,76% (doze inteiros e setenta e seis décimos por cento).
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Art. 31 - (......)
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§ 2° - Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação no ensino superior, para o mandato de 04 (quatro) anos.
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§ 3° - A posse dos membros da Diretoria e dos Conselhos dar-se-á na mesma data da posse do Chefe do Poder Executivo e, cessará juntamente com o término do mandato deste.
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§ 4° - Será permitida uma única recondução para os membros da diretoria, para os mesmos cargos, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
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§ 5° - Os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal poderão ser reconduzidos por igual período, através dos órgãos que os indicaram.
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Art. 35 - A diretoria será composta por um colegiado de 03 (três) diretores, de livre indicação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, titulares de cargo efetivo, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no Município de Camapuã.
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§ 1° - São membros da Diretoria:
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b) - Diretor Secretário e de benefícios;
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Art. 2°. - O mandato dos atuais gestores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camapuã – CAMAPUÃ PREV, findar-se-á com o término do atual mandato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 3°. - Ficam revogados os incisos e alíneas do caput do Art. 35, incisos I e II e, parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo.
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Art. 4°. - A alíquota da contribuição previdenciária em vigência fica mantida durante a noventena estabelecida no Art. 5º desta lei complementar.
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Art. 5°. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos noventa dias da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 16 de setembro de 2009.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/09/2009