Lei Complementar n° 9/2010 de 29 de Abril de 2010
Dispõe sobre alterações da Lei Complementar Municipal nº 003, de 17 de maio de 2006 e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1°. -
O Art.20 da Lei Complementar Municipal nº 003, de 17 de maio de 2006, passa vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 20 -
A contribuição previdenciária do Município de Camapuã/MS, através dos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será recolhida para o CAMAPUÃ PREV, calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1º do Art. 21, no valor correspondente a alíquota de 11.00% (onze por cento).
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Parágrafo único. -
Além da contribuição prevista no caput, o Município de Camapuã/MS recolherá mensalmente ao CAMAPUÃ PREV, para a amortização do déficit técnico apurado no cálculo atuarial elaborado no mês de março de 2010, o valor correspondente às alíquotas nos percentuais abaixo descritos, calculado sobre o total mensal da base de contribuição dos servidores segurados do sistema, na forma do § 1º, do Art. 21, sendo:
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I -
4,00% (quatro por cento) a partir da vigência da presente lei até 31 de dezembro de 2010;
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II -
6,00% (seis por cento) a partir do exercício 2011
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II -
8,00% (oito por cento) a partir do exercício de 2012;
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III -
10,00% (dez por cento) a partir do exercício de 2013;
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IV -
13,00% (treze por cento) a partir do exercício de 2014;
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V -
16,00% (dezesseis por cento) a partir do exercício de 2015;
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VI -
19,00% (dezenove por cento) a partir do exercício de 2016;
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VII -
22,00% (vinte e dois por cento) a partir do exercício de 2017;
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VIII -
25,00% (vinte e cinco por cento) a partir do exercício de 2018;
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IX -
28,00% (vinte e oito por cento) a partir do exercício de 2019 e,
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X -
30,90% (trinta inteiros e noventa décimos por cento) a partir do exercício de 2020 até final do exercício de 2043.
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Art. 2°. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 29 de abril de 2.010.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/04/2010