Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Complementar n° 9/2010 de 29 de Abril de 2010


Dispõe sobre alterações da Lei Complementar Municipal nº 003, de 17 de maio de 2006 e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

     O Art.20 da Lei Complementar Municipal nº 003, de 17 de maio de 2006, passa vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 20 -
       A contribuição previdenciária do Município de Camapuã/MS, através dos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será recolhida para o CAMAPUÃ PREV, calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1º do Art. 21, no valor correspondente a alíquota de 11.00% (onze por cento). 
      • Parágrafo único. -
         Além da contribuição prevista no caput, o Município de Camapuã/MS recolherá mensalmente ao CAMAPUÃ PREV, para a amortização do déficit técnico apurado no cálculo atuarial elaborado no mês de março de 2010, o valor correspondente às alíquotas nos percentuais abaixo descritos, calculado sobre o total mensal da base de contribuição dos servidores segurados do sistema, na forma do § 1º, do Art. 21, sendo: 
        • I -
           4,00% (quatro por cento) a partir da vigência da presente lei até 31 de dezembro de 2010; 
          • II -  6,00% (seis por cento) a partir do exercício 2011 
            • II -
               8,00% (oito por cento) a partir do exercício de 2012; 
              • III -
                 10,00% (dez por cento) a partir do exercício de 2013; 
                • IV -
                   13,00% (treze por cento) a partir do exercício de 2014; 
                  • V -
                     16,00% (dezesseis por cento) a partir do exercício de 2015; 
                    • VI -
                       19,00% (dezenove por cento) a partir do exercício de 2016; 
                      • VII -
                         22,00% (vinte e dois por cento) a partir do exercício de 2017;
                        • VIII -
                           25,00% (vinte e cinco por cento) a partir do exercício de 2018; 
                          • IX -
                             28,00% (vinte e oito por cento) a partir do exercício de 2019 e, 
                            • X -
                               30,90% (trinta inteiros e noventa décimos por cento) a partir do exercício de 2020 até final do exercício de 2043.
                        • Art. 2°. -
                           Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                        Registra-se e Publica-se

                        Camapuã - MS, 29 de abril de 2.010.

                        MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                              Prefeito de Camapuã


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/04/2010