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Lei Ordinária n° 2080/2017 de 24 de Novembro de 2017


Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas de Interesse Social.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar às famílias beneficiárias os imóveis assim identificados: 

    • I -
       Loteamento Cristo Redentor I, II, III, IV E V: 
      • a) -  QUADRA 02 – Lote 01; Matrícula nº 21.007; 
        • b) -  QUADRA 03 – Lote 05; Matrícula nº 21020;  
          • c) -
             QUADRA 05 – Lotes 07, 09, 11, 13A; Matrículas nº 21.045, 21.047, 21.049 e 23.717; 
            • d) -
               QUADRA 09 – Lotes 02, 04, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 18; Matrículas nº 21.107, 21.109, 21.111, 21.113, 21.115, 21.117, 21.119, 21.121 e 21.12;
            • II -
               Loteamento Distrito de Pontinha do Cocho:
              • a) -
                 QUADRA 23 – Lotes 03, 04, 05, 06, 07, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26; Matrículas nº 20.921, 20.922, 20.923, 20.924, 20.925, 20.936, 20.939, 20.940, 20.941, 20.942, 20.943 e 20.944; 
            • Art. 2°. -
               Os referidos Lotes serão doados as famílias selecionadas em Programa de Habitação de Interesse Social, instituído pelo Município, Estado ou União, com a finalidade exclusiva de contratação de moradias em conformidade com as normas estabelecidas nos referidos programas. 
            • Art. 3°. -
               A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
            • Art. 4°. -
               A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais: 
              • I -
                 IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido da construção até a expedição do habite-se; 
              • Art. 5°. -
                 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com as demais instituições públicas ou privadas para concretização de Programa Habitacional de Interesse Social. 
              • Art. 6°. -
                 Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na respectiva legislação do Programa instituído. 
              • Art. 7°. -
                 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares. 
              • Art. 8°. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              • II -
                 ISSQN – Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento; 
              • III -
                 Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se. 


              Registra-se e Publica-se

              Camapuã, 24 de novembro de 2017

              Delano de Oliveira Huber

              Prefeito Municipal de Camapuã


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/11/2017