Lei Ordinária n° 2083/2017 de 11 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas de Interesse Social.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar às famílias beneficiárias os imóveis assim identificados:
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I -
Loteamento Cristo Redentor I, II, III, IV E V:
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a) -
QUADRA 02 – Lote 01; Matrícula nº 21.007;
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b) -
QUADRA 03 – Lote 05; Matrícula nº 21020;
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c) -
QUADRA 05 – Lotes 07, 09, 11, 13A; Matrículas nº 21.045, 21.047, 21.049 e 23.717;
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d) -
QUADRA 09 – Lotes 02, 04, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 18; Matrículas nº 21.107, 21.109, 21.111, 21.113, 21.115, 21.117, 21.119, 21.121 e 21.12;
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II -
Loteamento Distrito de Pontinha do Cocho:
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a) -
QUADRA 23 – Lotes 03, 04, 05, 06, 07, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26; Matrículas nº 20.921, 20.922, 20.923, 20.924, 20.925, 20.936, 20.939, 20.940, 20.941, 20.942, 20.943 e 20.944;
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Art. 2°. -
Os referidos Lotes serão doados as famílias selecionadas em Programa de Habitação de Interesse Social, instituído pelo Município, Estado ou União, com a finalidade exclusiva de construção de moradias em conformidade com as normas estabelecidas nos referidos programas.
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Art. 3°. -
A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
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Art. 4°. -
A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
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I -
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido da construção até a expedição do habite-se;
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II -
ISSQN – Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
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III -
Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
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Art. 5°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com as demais instituições públicas ou privadas para concretização de Programa Habitacional de Interesse Social.
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Art. 6°. -
Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na respectiva legislação do Programa instituído.
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Art. 7°. -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
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Art. 8°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 11 de dezembro de 2017
Delano de Oliveira Huber
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/12/2017