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Art. 1º. Fica estimada a Receita do Município de Camapuã para o exercício econômico-financeiro de 2018 em R$ 61.385.500,00 (sessenta e um milhões, trezentos e oitenta e cinco mil e quinhentos reais) que será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:
RECEITAS CORRENTES 59.167.000,00
1. Receita Tributária 6.192.970,00
2. Receitas de Contribuições 2.710.000,00
3. Receita Patrimonial 2.903.050,00
4. Transferências Correntes 46.491.980,00
5. Outras Receitas Correntes 869.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 7.060.500,00
1. Transferências de Capital 7.060.500,00
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.722.000,00
( - ) Deduções da Receita - FUNDEB -6.564.000,00
TOTAL DA RECEITA 61.385.500,00
Art. 2º. Fica fixada a despesa do Município de Camapuã para o exercício econômico-financeiro de 2018 em R$ 61.385.500,00 (sessenta e um milhões, trezentos e oitenta e cinco mil e quinhentos reais), conforme discriminação abaixo:
DESPESAS CORRENTES 48.357.530,00
1. Pessoal e Encargos Sociais 29.010.670,00
2. Juros e Encargos da Dívida 110.000,00
3. Outras Despesas Correntes 19.236.860,00
DESPESAS DE CAPITAL 9.588.970,00
1. Investimentos 9.378.970,00
2. Amortização da Dívida 210.000,00
Reserva de Contingência 590.000,00
Reserva RPPS 2.849.000,00
TOTAL DA DESPESA 61.385.500,00
Parágrafo Único. O Orçamento da Seguridade Social do Município está orçado em R$ 23.134.230,00 (vinte e três milhões, cento e trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais) e o Orçamento Fiscal em R$ 38.251.270,00 (trinta e oito milhões, duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e setenta reais), sendo custeados com recursos consignados no orçamento em vigor.
Art. 3º. A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, separada por fontes de recursos, estando discriminadas as fontes de recursos, obedecendo às legislações que dispõe sobre o assunto pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Único. Se houver alteração quanto às fontes ou classificação de fontes, estabelecidas pelo TC/MS, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 4º. A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
DESPESAS
POR UNIDADE
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VALOR
(R$)
|
1.
Câmara Municipal
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2.800.000,00
|
2.
Gabinete do Prefeito
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943.000,00
|
3.
Controladoria Interna
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102.000,00
|
4.
Secretaria de Assuntos Jurídicos
|
782.000,00
|
5.
Secretaria Municipal de Administração Finanças e
Planejamento
|
4.389.620,00
|
6.
Secretaria Municipal de Agronegócios, Meio Ambiente
e Empreendedorismo
|
1.443.000,00
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7.
Secretaria Municipal de Assistência Social
|
1.432.000,00
|
8.
Departamento de Ensino Escolar
|
7.178.100,00
|
9.
Departamento de Cultura e Turismo
|
360.000,00
|
10.
Departamento de Esporte e Lazer
|
234.000,00
|
11.
Departamento de Apoio às Atividades Educacionais
|
1.110.500,00
|
12.
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos
|
10.081.050,00
|
13.
Reserva de Contingência
|
590.000,00
|
14.
Fundo Especial de Sucumbência
|
40.500,00
|
15.
Fundo Municipal de Investimentos Sociais
|
205.000,00
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16.
Fundo Municipal da Criança e Adolescente
|
20.000,00
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17.
Fundo Municipal de Assistência Social
|
2.812.500,00
|
18.
FUNDEB
|
5.330.000,00
|
19.
Fundo Municipal de Habitação
|
8.000,00
|
20.
Fundo Municipal de Saúde
|
14.974.730,00
|
21.
Fundo Municipal de Meio Ambiente
|
10.500,00
|
22.
Instituto de Previdência Social
|
6.539.000,00
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TOTAL
|
61.385.500,00
|
DESPESAS
POR FONTE DE RECURSO
|
100-Recursos
Ordinários
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17.988.670,00
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101-Receitas
de Impostos e de Transferência – Educação
|
5.452.500,00
|
102-Receitas
de Impostos e de Transferência - Saúde
|
10.016.200,00
|
103-Contribuição
p/ Regime Próprio de Previdência Social-RPPS
|
6.539.000,00
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114-Transf.
Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS/UNIÃO
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3.430.730,00
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115-Transf.
Recursos Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
|
644.900,00
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116-Contribuição
de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE
|
80.000,00
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117-Contribuição
p/ o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP
|
1.110.000,00
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118-FUNDEB Remuneração e Aperfeiçoamento na Educação Básica
60%
|
5.011.500,00
|
119-FUNDEB Aplicação em outras despesas da Educação Básica
40%
|
318.500,00
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120-Transferências de Convênios – União/Educação
|
1.201.000,00
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122-Transferências de Convênios – União/Assistência Social
|
1.122.000,00
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123-Transf.
Conv. União (não relacionados à educação/saúde/assistência social)
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4.413.000,00
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124-Transferências
de Convênios - Estado/Educação
|
120.200,00
|
125-Transferências
de Convênios - Estado/Saúde
|
30.500,00
|
126-Transferências
de Convênios – Estado/Assistência Social
|
301.000,00
|
129-Transferência
de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
|
407.500,00
|
131-Transferências
de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS/ESTADO
|
1.497.300,00
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150-FMDCA
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
|
20.000,00
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151-FMMA
Fundo Municipal do Meio Ambiente
|
10.500,00
|
170-Compensações
Financeiras de Recursos Naturais
|
165.000,00
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171-Multas
de Trânsito
|
20.500,00
|
180-Transferências
do Estado - FUNDERSUL
|
1.205.000,00
|
181-Transferências
do Estado - FIS
|
205.000,00
|
182-Transferências
do Estado FEAS - Decreto nº 13.111. 26/01/2011
|
75.000,00
|
TOTAL
|
61.385.500,00
|
Art. 5º. Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos no §1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade incorporar valores que excedam as previsões constantes desta lei, podendo remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias.
Art. 6º. Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais suplementares para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando à ocorrência das seguintes situações:
I - insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais;
II - insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e 6- Amortização da Dívida;
III - suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais;
IV - suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64;
V – suplementações dos programas decorrentes de recebimento de recursos da União ou Estado, limitado ao valor previsto nos convênios, assim como as contrapartidas, em especial nas áreas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme Permissão contida no § 8º do art. 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III, do art. 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº. 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
II - proceder à centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;
Art. 8º. Quanto à abertura de créditos adicionais especiais, bem como a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de um órgão para outro, será observado o disposto nos incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 9º. Durante o exercício de 2018 a concessão reajustes de pessoal Ativo e Inativos e dará mediante autorização legislativa, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. Fica aprovado os quadros demonstrativos da receita e plano de aplicação para o exercício de 2018, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
Art. 11. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2017, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2017, com índice de até 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Art. 12. Constará nesta Lei, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência no valor superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 33 da Lei nº 2.060 de 27 de junho de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Parágrafo Único. No último bimestre do exercício de 2018, poderá ser utilizada a reserva de contingência como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
Art. 13. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 14. O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2018, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2018, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.
Art. 15. Ficam incluídas no Plano Plurianual 2018/2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2018, no que couber, as ações e os atributos constantes nesta lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.