Lei Ordinária n° 2088/2017 de 21 de Dezembro de 2017
Cria o Serviço de Inspeção Municipal de Camapuã - SIM e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Camapuã – SIM, subordinado à Secretaria de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo, de que trata a lei 1.849, de 06 de março de 2013 e fixa as normas de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, sejam adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados neste município, em consonância com as Leis Federais nº 1.283, de 18 de novembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme normas estabelecidas nesta Lei.
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Art. 2°. -
Serão objeto da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei:
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I -
os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
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II -
os pescados e derivados;
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III -
o leite e seus derivados;
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IV -
os ovos e seus derivados; e
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V -
o mel de abelha e demais produtos apícolas.
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Art. 3°. -
A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas em estabelecimentos de produtos de origem animal.
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§ 1° -
Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal, para os efeitos desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde serão recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel e demais produtos apícolas.
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§ 2° -
Todos os estabelecimentos instalados no Município que abatam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, transportem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais deverão ser registrados no SIM (Certificado de Registro).
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Art. 4°. -
A inspeção municipal será instalada em caráter permanente ou periódico.
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§ 1° -
Terão inspeção permanente os estabelecimentos que abatam e industrializem as diferentes espécies de animais de açougue e o pescado.
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§ 2° -
Entende-se por animais de açougue os mamíferos (bovídeos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiros devidamente regularizados pelo órgão competente, abatidos em estabelecimentos sob inspeção municipal.
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§ 3° -
Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica, com a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Prefeitura Municipal.
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Art. 5°. -
Os princípios a serem seguidos são:
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I -
promover a preservação da saúde humana e ao mesmo tempo, que não impliquem obstáculos para a instalação e legalização da agroindústria rural;
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II -
ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; e
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III -
promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
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Art. 6°. -
O serviço a que se refere o art. 2º desta Lei terá por objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial, e:
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I -
fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e promover a inspeção industrial e sanitária, que deverá abranger:
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a) -
as condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos;
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b) -
a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e/ou distribuição dos produtos;
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c) -
as condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiam, acondicionem, armazenem ou distribuem os produtos;
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II -
conceder o Certificado de Registro aos estabelecimentos de produtos de origem animal que produzam para a comercialização exclusivamente municipal;
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III -
regulamentar e normatizar a implantação, construção, reforma, ampliação ou aparelhamento dos estabelecimentos;
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IV -
regulamentar e normatizar o transporte de produtos de origem animal;
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V -
regulamentar e normatizar a rotulagem de produtos de origem animal registrados no SIM, e;
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VI -
promover ações de combate às atividades de obtenção e comércio de produtos de origem animal sem inspeção e fiscalização.
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Art. 7°. -
Fica o Município de Camapuã autorizado a estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estados e a União, a participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como solicitar a adesão a outros sistemas.
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Parágrafo único. -
O Serviço de Inspeção Municipal de Camapuã poderá aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), que após o Município e o produtor cumprirem todos os requisitos exigidos pelo sistema, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
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Art. 8°. -
A inspeção sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal até o final de sua etapa de elaboração.
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§ 1° -
Cabe ao Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde executar a fiscalização nas empresas atacadistas e em estabelecimentos varejistas a qual será realizada por servidores especialmente designados para tal ato, objetivando o cumprimento das normas estabelecidas em legislação própria.
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§ 2° -
A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
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Art. 9°. -
O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de grande, médio e pequeno porte.
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Art. 10 -
O Serviço de Inspeção Municipal será composto por quantos servidores forem necessários, sempre tendo um médico veterinário efetivo em sua composição, que será seu Responsável Técnico, conforme determina a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e demais normas do Conselho Federal e Regional de Medicina Veterinária.
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Parágrafo único. -
O Responsável Técnico do Serviço de Inspeção Municipal fará jus à gratificação de 40% (quarenta por cento) do salário base.
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Art. 11 -
Será criado um sistema de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
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Art. 12 -
O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade e, no caso de empregar a mesma linha de processamento os serviços não ser concomitantes, devendo ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra, desde que não caracterize duplicidade de inspeção e fiscalização, conforme o § 2º do art. 8º desta Lei.
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Parágrafo único. -
O Serviço de Inspeção Municipal poderá permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinadas à fabricação de produtos de origem animal para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, utilizem produtos de origem vegetal.
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Art. 13 -
Por sua natureza sanitária a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da natureza, efetividade ou extensão dos efeitos do ato ou fato.
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Art. 14 -
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o cometimento de infrações à legislação e normas complementares referentes a estabelecimentos de produtos de origem animal, acarretarão isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
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III -
medidas administrativas ou sanitárias.
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§ 1° -
As regras que definem infrações ou cominem penalidades devem ser interpretadas considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, como:
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I -
consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
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b) -
gravidade da infração;
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c) -
não embaraço na fiscalização;
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d) -
capacidade econômica do infrator; e
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e) -
ausência de prejuízo efetivo ao consumidor;
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II -
consideram-se circunstâncias agravantes:
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Art. a) -
recorrência da prática da irregularidade;
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b) -
embaraço ou resistência à ação fiscal;
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d) -
descaso com a autoridade fiscalizadora; e
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e) -
prejuízo efetivo ao consumidor.
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§ 2° -
As multas a que se refere esta Lei serão dobradas nos casos em que for constatada a recorrência da prática da mesma irregularidade e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco a ação criminal.
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§ 3° -
O valor da multa é fixado em quantidade representativa da Unidade Fiscal do Município de Camapuã (UFICA).
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Art. 15 -
A penalidade deve ser aplicada, isolada ou cumulativamente, à pessoa natural ou jurídica, por ação ou omissão que:
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II -
participa da infração ou concorre ou coopera para a sua prática; e/ou
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III -
beneficia-se do fato causador ou resultante da infração.
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§ 1° -
A pessoa responde pela infração individual ou pela infração cometida em associação com outras e a punição de uma determinada pessoa não prejudica a punição de outras.
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§ 2° -
Caso a mesma pessoa cometa infrações distintas, simultaneamente ou em sequência à infração anterior, para cada comportamento ilícito deve ser aplicada a penalidade cabível, inclusive cumulativamente.
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Art. 16 -
Sem prejuízo da multa ou de medida de modalidade ou natureza diversa são aplicáveis à pessoa, cujo comportamento ilícito esteja compreendido no art. 15, uma ou mais das seguintes medidas administrativas:
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I -
apreensão das matérias-primas, produtos ou subprodutos de origem animal;
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II -
condenação e destruição de matérias-primas, produtos ou subprodutos de origem animal;
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III -
interdição parcial ou total dos equipamentos, instalações, dependências ou até mesmo do próprio estabelecimento;
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IV -
suspensão temporária do exercício da atividade;
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V -
medida socioeducativa; e/ou
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VI -
cassação do Certificado de Registro no SIM.
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Art. 17 -
Ficam instituídas, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal, as seguintes penalidades:
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I -
aos que desobedecerem a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento, à higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos:
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a) -
multa equivalente a 1,0 (uma) UFICA; e/ou;
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b) -
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
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II -
aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem lavagem e desinfecção de vasilhames, frascos, carros-tanque e veículos em geral;
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a) -
multa equivalente a 1,0 (uma) UFICA; e/ou;
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b) -
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
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III -
aos responsáveis por estabelecimentos que, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem à limpeza e à desinfecção rigorosas das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana:
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a) -
multa equivalente a 1,0 (uma) UFICA; e/ou;
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b) -
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
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IV -
aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente:
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a) -
multa equivalente a 1,0 (uma) UFICA; e/ou;
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b) -
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
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V -
aos que desobedecerem a quaisquer das exigências legais referentes à rotulagem de produtos de origem animal:
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a) -
multa equivalente a 1,0 (uma) UFICA; e/ou
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b) -
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
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VI -
aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;
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a) -
multa equivalente a 1,5 (uma e meia) UFICA; e/ou;
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b) -
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
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VII -
aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos;
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a) -
multa equivalente a 1,5 (uma e meia) UFICA; e/ou;
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b) -
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
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VIII -
aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagem diferentes das previstas nos regulamentos pertinentes a esta Lei:
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a) -
multa equivalente a 1,5 (uma e meia) UFICA; e/ou;
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b) -
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
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IX -
as firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas formas não tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM:
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a) -
multa equivalente a 1,5 (uma e meia) UFICA; e/ou;
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b) -
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
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X -
aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pelo SIM:
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a) -
multa equivalente a 1,5 (uma e meia) UFICA; e/ou;
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b) -
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
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XI -
aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fossem de outro:
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a) -
multa equivalente a 1,5 (uma e meia) UFICA; e/ou;
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b) -
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
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XII -
aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana:
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a) -
multa equivalente a 1,5 (uma e meia) UFICA; e/ou;
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b) -
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
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XIII -
aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacordo com os padrões fixados nesta Lei ou nas formulas aprovadas, ou ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação:
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a) -
multa equivalente a 1,5 (uma e meia) UFICA; e/ou;
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b) -
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
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XIV -
às pessoas físicas ou jurídicas que embargarem ou burlarem a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no exercício das suas funções;
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a) -
multa equivalente a 1,0 (uma) UFICA; e/ou
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b) -
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
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XV -
descumprimento das determinações desta Lei e atos complementares que venham ser baixados pertinentes a este instrumento legal e medidas aplicadas pela autoridade:
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a) -
multa equivalente a 1,0 (uma) UFICA; e/ou;
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b) -
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.
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§ 1° -
Nos casos do inciso V, torna-se agravante a constatação de fraude no intento de facilitar a comercialização de produtos e subprodutos industriais de origem animal de estabelecimentos que não estejam registrados no Serviço de Inspeção Municipal, através de carimbos oficiais do referido serviço de inspeção.
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§ 2° -
Para efeitos desta Lei, sem prejuízo das regras porventura determinadas em normativas pertinentes a esse instrumento legal, considera-se adulterações, fraudes ou falsificações, como regra geral:
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a) -
quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas;
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b) -
quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
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c) -
quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização do serviço de inspeção responsável;
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d) -
quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos; e/ou;
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e) -
intenção dolosa em mascarar a data de fabricação e validade;
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a) -
alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM;
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b) -
quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
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c) -
supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
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d) -
conservação com substâncias proibidas; e/ou
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e) -
especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente;
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a) -
quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituam processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; e/ou;
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b) -
quando forem usadas denominações diferentes das previstas em legislação pertinente a essa Lei ou em fórmulas aprovadas.
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Art. 18 -
As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas após a lavratura do auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e firma responsável, assegurados sempre, o direito de defesa e o contraditório, definidos no decreto regulamentador do Serviço de Inspeção Municipal.
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Art. 19 -
Os empreendimentos já instalados terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às disposições desta Lei e às boas práticas relacionadas a sua atividade.
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§ 1° -
O auto de infração deverá ter assinatura dos servidores envolvidos na ocorrência, do infrator e demais pessoas presentes ao ato.
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§ 2° -
Caso o infrator se recuse a assinar o auto de infração deverá ser relatado pelo servidor e colhida a assinatura de duas testemunhas e posteriormente remetida ao infrator cópia do auto, via postal com aviso de recebimento.
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§ 3° -
Os servidores lotados no Serviço de Inspeção Municipal terão identificação própria necessária para a execução de sua função sendo que devera portar sempre que em atividade.
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Art. 20 -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Taxa para Prestação de Serviços e a Taxa de Inspeção Sanitária Animal, que serão regulamentadas por Decreto.
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Parágrafo único. -
A receita com multas, alíquotas e taxas advindas da aplicação desta Lei e seus regulamentos será de uso exclusivo para compra de materiais e instrumentos de trabalho para o SIM, sendo proibido seu uso para outros fins.
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Art. 21 -
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 22 -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, inclusive fixando as taxas decorrentes da atuação do serviço de inspeção.
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Art. 23 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 21 de Dezembro de 2017.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2017