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Lei Ordinária n° 2109/2018 de 28 de Junho de 2018


“Dispõe sobre a contratação de menor aprendiz no âmbito do Município de Camapuã-MS e dá outras providências”.

DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • -


    • Capítulo I
       DO APRENDIZ 
      • Art. 1°. -
         será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul. 
        • Art. 2°. -
           Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta Lei. 
          • § 1° -
             O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. 
            • § 2° -
               A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. 
          • Capítulo II
             DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM 
            • Art. 3°. -
               Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 
              • Art. 4°. -
                 A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. 
                • Parágrafo único. -
                   Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. 
                • Art. 5°. -
                   O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz. 
                • Capítulo III
                   DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICAS 
                  • Seção I
                     Da Formação Técnico-Profissional
                    • Art. 6°. -
                       Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.  
                      • Parágrafo único. -
                         A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, definidas no art. 8º desta Lei.  
                      • Art. 7°. -
                         A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: 
                        • I -
                           garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio; 
                          • II -
                             horário especial para o exercício das atividades;  
                            • III -
                               capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. 
                              • Parágrafo único. -
                                 Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
                            • Seção II
                               Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica 
                              • Art. 8°. -
                                 Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
                                • I -
                                   Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: 
                                  • a) -
                                     Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;  
                                    • b) -
                                       Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; 
                                      • c) -
                                         Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;  
                                      • II -
                                         as escolas técnicas de educação, inclusive agro técnicas;  
                                        • III -
                                           as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
                                          • § 1° -
                                             As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. 
                                          • Art. 9°. -
                                             O Município de Camapuã-MS poderá firmar convênios e termos de cooperação com as entidades e escolas de formação técnico-profissional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da presente lei.
                                          • Capítulo IV


                                            • Seção I
                                               Das Espécies de Contratação do Aprendiz 
                                              • Art. 10 -
                                                 A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador de instituições e empresas privadas, ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º desta Lei. 
                                                • § 1° -
                                                   Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, da iniciativa privada ou pública e  estes assumirão  a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º desta Lei. 
                                                  • § 2° -
                                                     A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9º, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o Município e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:  
                                                    • I -
                                                       A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem;
                                                      • II -
                                                         o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este será submetido. 
                                                    • Art. 11 -
                                                       A contratação de aprendizes pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dar-se-á de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo através de provas escritas, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
                                                      • I -
                                                         A contratação de aprendizes por Instituições e Empresas privada, dar-se-á de forma direta, ficando quanto ao processo seletivo a critério do empregador. 
                                                    • Capítulo V
                                                       DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES 
                                                      • Art. 12 -
                                                         Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora. 
                                                        • Art. 13 -
                                                           A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias. 
                                                          • Parágrafo único. -
                                                             O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. 
                                                          • Art. 14 -
                                                             São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 
                                                            • Art. 15 -
                                                               A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso. 
                                                              • Art. 16 -
                                                                 Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. 
                                                                • Art. 17 -
                                                                   A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime.  
                                                                  • Art. 18 -
                                                                     As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. 
                                                                    • § 1° -
                                                                       As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
                                                                      • § 2° -
                                                                         É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.  
                                                                      • Art. 19 -
                                                                         As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz. 
                                                                        • § 1° -
                                                                           Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, o mesmo será supervisionado e monitorado pela entidade ou escola qualificada em formação técnica- profissional, que acompanhará as atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.  
                                                                          • § 2° -
                                                                             A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos órgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa. 
                                                                          • Art. 20 -
                                                                             As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. 
                                                                            • Art. 21 -
                                                                               O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
                                                                              • I -
                                                                                 desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;  
                                                                                • II -  falta disciplinar grave;  
                                                                                  • III -
                                                                                     ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; 
                                                                                    • IV -  a pedido do aprendiz. 
                                                                                    • Art. 22 -
                                                                                       Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 21 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:  
                                                                                      • I -
                                                                                         O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;  
                                                                                        • II -
                                                                                           a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT;  
                                                                                          • III -
                                                                                             a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. 
                                                                                          • Art. 23 -
                                                                                             Em caso de rescisão contratual serão devidos apenas os dias trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% - dois por cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de indenização ou qualquer outra parcela, a qualquer título. 
                                                                                          • Capítulo VI
                                                                                             DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM 
                                                                                            • Art. 24 -
                                                                                               Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico profissional metódico certificado de qualificação profissional. 
                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                 O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado. 
                                                                                            • Capítulo VII
                                                                                               DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                                              • Art. 25 -
                                                                                                 Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei, entrando em vigor na data de sua publicação. 


                                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                                            Camapuã - MS, 28 de junho de 2018.

                                                                                            DELANO DE OLIVEIRA HUBER

                                                                                            Prefeito Municipal de Camapuã


                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/06/2018