Lei Ordinária n° 2109/2018 de 28 de Junho de 2018
“Dispõe sobre a contratação de menor aprendiz no âmbito do Município de Camapuã-MS e dá outras providências”.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1°. -
será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul.
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Art. 2°. -
Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta Lei.
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§ 1° -
O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
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§ 2° -
A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
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Capítulo II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
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Art. 3°. -
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
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Art. 4°. -
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
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Parágrafo único. -
Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
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Art. 5°. -
O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz.
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Capítulo III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICAS
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Seção I
Da Formação Técnico-Profissional
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Art. 6°. -
Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
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Parágrafo único. -
A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, definidas no art. 8º desta Lei.
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Art. 7°. -
A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
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I -
garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio;
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II -
horário especial para o exercício das atividades;
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III -
capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
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Parágrafo único. -
Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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Seção II
Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
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Art. 8°. -
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
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I -
Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
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a) -
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
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b) -
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
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c) -
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
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II -
as escolas técnicas de educação, inclusive agro técnicas;
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III -
as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 1° -
As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
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Art. 9°. -
O Município de Camapuã-MS poderá firmar convênios e termos de cooperação com as entidades e escolas de formação técnico-profissional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da presente lei.
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Seção I
Das Espécies de Contratação do Aprendiz
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Art. 10 -
A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador de instituições e empresas privadas, ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º desta Lei.
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§ 1° -
Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, da iniciativa privada ou pública e estes assumirão a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º desta Lei.
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§ 2° -
A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9º, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o Município e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
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I -
A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem;
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II -
o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este será submetido.
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Art. 11 -
A contratação de aprendizes pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dar-se-á de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo através de provas escritas, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
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I -
A contratação de aprendizes por Instituições e Empresas privada, dar-se-á de forma direta, ficando quanto ao processo seletivo a critério do empregador.
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Capítulo V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
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Art. 12 -
Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora.
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Art. 13 -
A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
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Parágrafo único. -
O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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Art. 14 -
São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
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Art. 15 -
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
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Art. 16 -
Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
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Art. 17 -
A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime.
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Art. 18 -
As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
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§ 1° -
As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
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§ 2° -
É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
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Art. 19 -
As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
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§ 1° -
Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, o mesmo será supervisionado e monitorado pela entidade ou escola qualificada em formação técnica- profissional, que acompanhará as atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
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§ 2° -
A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos órgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
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Art. 20 -
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
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Art. 21 -
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
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I -
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
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II -
falta disciplinar grave;
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III -
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
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IV -
a pedido do aprendiz.
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Art. 22 -
Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 21 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
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I -
O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
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II -
a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT;
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III -
a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
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Art. 23 -
Em caso de rescisão contratual serão devidos apenas os dias trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% - dois por cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de indenização ou qualquer outra parcela, a qualquer título.
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Capítulo VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
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Art. 24 -
Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico profissional metódico certificado de qualificação profissional.
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Parágrafo único. -
O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
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Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 25 -
Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei, entrando em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 28 de junho de 2018.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/06/2018