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Resolução n° 14/1991 de 20 de Maio de 1991


Dispõe sobre o regulamento e funcionamento das Comissões Permanentes e Temporárias, da Câmara Municipal de Camapuã

O VER AVERALDO OLIVEIRA FERNANDES, Presidente da Câmara Municipal de Camapuã-Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, nos termos do Artigo 33 da LOM e por força do Art. 41 do Regimento Interno Cameral; FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Resolução:


  • -


    • Art. 1°. -
       As Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal de Camapuã - MS, funcionarão e reger-se-ão dentro dos parâmetros estabelecidos nesta Resolução.
    • Capítulo I
       DAS MODALIDADES DAS COMISSÕES
    • Seção I


      • Art. 2°. -

         As Comissões da Câmara são: 

        • I -

           permanentes, as que permanecem por toda a legislatura; 

          • II -
             temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem quando preenchido o fim que se destinam. 
        • Seção II
           DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
          • Art. 3°. -
             As Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe.
            • I -
               discutir e votar projetos de lei que dispensar na forma de regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de dois décimos dos membros da Câmara;
              • II -
                 Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
                • III -
                   convocar Secretários do Município e dirigentes de autarquias, de empresas públicas, da sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
                  • IV -
                     receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoas contra atos ou emissões das autoridades ou entidades públicas;
                    • V -
                       solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
                      • VI -
                         apreciar programas de obras, plenos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
                      • Art. 4°. -
                         às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 33 da LOM, discutir e votar projetos de Lei, exceto quanto a:
                        • I -
                           Lei Complementar; 
                          • II -
                             Projetos de iniciativas da comissão; 
                            • III -
                               Projetos do Códigos, estatutos e consolidações; 
                              • IV -
                                 projetos de iniciativas popular; 
                                • V -
                                   projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
                                  • VI -
                                     projetos em regime de urgência.
                                    • VII -
                                       alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
                                      • VIII -
                                         projeto de resolução que altere o Regimento Interno;
                                        • IX -
                                           autorização para operação externa de natureza financeira, de interesse do Município.
                                          • X -
                                             fixação, ppor proposta do Prefeito, de limites globais para o montante da dívida consolidade do Município;
                                            • XI -
                                               projetos que disponham sobre limites globais e Condições para as operações de crédito externo e interno o Município, de suas autarquias e demais entidades pelo Poder Público Municipal;
                                              • XII -
                                                 projetos que disponham sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito externo e interno;
                                                • XIII -
                                                   projetos que estabeleçam limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária do Município;
                                                  • XIV -
                                                     Suspensão de execução, no todo ou parte da Lei Municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
                                                    • XV -
                                                       projetos que instituam os impostos previstos no art. 88 da LOM;
                                                      • XVI -
                                                         proposta de emenda à Lei Orgânica.
                                                        • § 1° -
                                                           Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a apreciação conclusiva, a decisão da Comissão será comunicada ao Presidente da Câmara para ciência do Plenário e publicação no Diário Oficial do MS.
                                                          • § 2° -
                                                             No prazo de setenta e duas horas, contando a partir da publicação referida no parágrafo anterior, poderá ser interposto recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara.
                                                            • § 3° -

                                                               O recurso, assinado por um quinto dos membros da Câmara, será dirigido ao Presidente da Casa.

                                                              • § 4° -
                                                                 Esgotado o prazo previsto no §2°, sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, remetido à Câmara, promulgado ou arquivado por esta.
                                                              • Art. 5°. -
                                                                 Caberá às Comissões Permanentes, além das atribuições especificadas no art. 3°, as seguintes:
                                                                • I -
                                                                   promover estudos, simpósios, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativos a sua competência.
                                                                  • II -
                                                                     tomar iniciativa na elaboração de proposição ligada ao estudo de tais problemas.
                                                                  • Art. 6°. -  A audiência pública será realizada pela Comissão para:
                                                                    • I -
                                                                       instituir matéria sob sua apreciação, caso em que a Comissão deverá publicar no Diário Oficial do Estado e chamamento das entidades que deverão participar da audiência;
                                                                      • II -
                                                                         tratar de assunto de interesse público relevante;
                                                                        • § 1° -
                                                                           A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.
                                                                          • § 2° -
                                                                             A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da Comissão.
                                                                          • Art. 7°. -
                                                                             Os representantes de entidade se manifestarão por escrito e de forma conclusiva.
                                                                            • § 1° -
                                                                               Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão assegurará a audiência de todas entidades participantes. 
                                                                              • § 2° -
                                                                                 Os membros da Comissão poderão, terminada a leitura, interpretar o orador, exclusivamente sobre a Manifestação lida, por prazo nunca superior a três minutos. 
                                                                                • § 3° -
                                                                                   O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Vereador, sendo-lhes vedado interpetar os membros da Comissão.
                                                                                • Art. 8°. -
                                                                                   Os expedientes, a que se refere o inciso IV do art. 3° deverão ser encaminhados por escrito, com identificação do autor e serão distribuídos a um relator que apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas, pela Comissão, pela Mesa ou pelo Ministério Público.
                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                     O relatório será discutido e votado na Comissão, devendo concluir por projeto de decreto legislativo se contiver providência a ser tomada por outra instância.
                                                                                  • Art. 9°. -

                                                                                     Iniciados os trabalhos da Legislatura, a Mesa providenciará, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, a constituição das Comissões Permanentes. 

                                                                                    • § 1° -
                                                                                       Logo que constituídas, as Comissões Permanentes relatores e membros, prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. 
                                                                                      • § 2° -
                                                                                         O presidente será substituído pelo relator. 
                                                                                      • Art. 10 -
                                                                                         As Comissões Permanentes são: 
                                                                                        • I -
                                                                                           Comissão de – Legislação, Justiça e Redação Final; 
                                                                                          • II -
                                                                                             Comissão de – Finanças e Orçamentos; 
                                                                                            • III -
                                                                                               Comissão de – Obras e Serviços Públicos e 
                                                                                              • IV -
                                                                                                 Comissão de – Educação Saúde e Assistência Social. 
                                                                                                • V -

                                                                                                   Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural. 

                                                                                                  Redação adicionada pela Resolução n° 7/1997
                                                                                              • Seção III
                                                                                                 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA COMISSÃO 
                                                                                                • Art. 11 -
                                                                                                   À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, compete manifestar-se em todas as proposições, que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucionais, legal e regimental. 
                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                     Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuricade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos termos do Parágrafo Único do Art. 43 da LOM. 
                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                       Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício. 
                                                                                                      • § 3° -
                                                                                                         A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
                                                                                                        • a) -
                                                                                                           Organização administrativa e de pessoal da Prefeitura e da Câmara; 
                                                                                                          • b) -
                                                                                                             Criação da entidade de administração indireta e fundação; 
                                                                                                            • c) -
                                                                                                               Aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município; 
                                                                                                              • d) -
                                                                                                                 Licença para processar Prefeito e Vereador; 
                                                                                                                • e) -
                                                                                                                   Concessão de licença ao Prefeito; 
                                                                                                                  • f) -
                                                                                                                     Alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos municipais; 
                                                                                                                    • g) -
                                                                                                                       Reforma da Lei Orgânica; 
                                                                                                                      • h) -
                                                                                                                         Perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; 
                                                                                                                        • i) -
                                                                                                                           Concessão de título honorifico; 
                                                                                                                          • j) -

                                                                                                                             Declaração de utilidade publica. 

                                                                                                                        • Art. 12 -
                                                                                                                           Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos opinar quanto ao mérito, sobre: 
                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                             Matéria tributária e empréstimos públicos; 
                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                               Fixação ou alteração da remuneração do Prefeito e dos Vereadores, bem como da verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente e 1° Secretário da Câmara. 
                                                                                                                              • c) -
                                                                                                                                 Projetos de Lei Orçamentária, plano plurianual de investimento, lei de diretrizes orçamentarias e abertura de crédito; 
                                                                                                                                • d) -
                                                                                                                                   Concessão de anistia ou isenção fiscal; 
                                                                                                                                  • e) -

                                                                                                                                     Qualquer preposição que concorra para aumentar ou diminuir a receita ou despesa pública; 

                                                                                                                                    • f) -
                                                                                                                                       Código Tributário Municipal; 
                                                                                                                                      • g) -
                                                                                                                                         Código Administrativo do Processo Fiscal. 
                                                                                                                                      • Art. 13 -
                                                                                                                                         Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar, quanto ao mérito, nas matérias referentes a:  
                                                                                                                                        • a) -  Plano Diretor; 
                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                             Código de Obras ou de Edificações; 
                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                               Código de Posturas; 
                                                                                                                                              • d) -  Código de Zoneamento; 
                                                                                                                                                • e) -
                                                                                                                                                   Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo; 
                                                                                                                                                  • f) -
                                                                                                                                                     Matéria referida na letra “c” do §3° do art. 11; 
                                                                                                                                                    • g) -
                                                                                                                                                       Quaisquer obras ou serviços públicas. 
                                                                                                                                                  • Seção IV
                                                                                                                                                     DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
                                                                                                                                                    • Art. 15 -
                                                                                                                                                       As Comissões Temporárias podem ser de representação, especiais ou de inquérito. 
                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                         As Comissões de Representação tem por finalidade de representar a Câmara em atos externos. 
                                                                                                                                                        • § 2° -
                                                                                                                                                           As Comissões Especiais destinadas a proceder estudos de especial interesse do Legislativo serão constituídas por proposta da Mesa ou de, pelo menos três Vereadores através de projeto de resolução. 
                                                                                                                                                          • § 3° -
                                                                                                                                                             As Comissões Especiais terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos. 
                                                                                                                                                        • Seção V
                                                                                                                                                           DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO 
                                                                                                                                                          • Art. 16 -
                                                                                                                                                             As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas na forma do §3° do art. 33 da Lei Orgânica do Município, independentemente de deliberação do Plenário.
                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                               O Presidente, no prazo de quarenta e oito horas contadas da criação da CPI, publicará resolução de sua constituição, especificando o fato a ser investigado, os Vereadores que a Constituirão, observada a composição partidária, e o prazo de sua duração que não será superior a cento e vinte dias, prorrogáveis a juízo do Plenário.
                                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                                 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto. 
                                                                                                                                                                • § 3° -
                                                                                                                                                                   No exercício de suas atribuições a Comissão poderá, dentro e fora da Câmara, observada a Legislação específica diligencias, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, requerer a convocação de Secretários Municipais e tomar depoimento de quaisquer autoridades. 
                                                                                                                                                                  • § 4° -
                                                                                                                                                                     Indiciados as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação penal. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde o intimado se encontra. 
                                                                                                                                                                    • § 5° -
                                                                                                                                                                       A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatórios que concluirá por projeto de resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, ou por conclusões, a serem encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso. 
                                                                                                                                                                      • § 6° -
                                                                                                                                                                         As Comissões Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para a sua atuação, no que for aplicável, os Códigos Penais e de Processo Penal. 
                                                                                                                                                                        • § 7° -
                                                                                                                                                                           Qualquer Vereador poderá comparecer às Comissões Parlamentares de Inquérito, mas sem participação nos debates e, desejando esclarecimento de qualquer ponto, requererá ao Presidente da Comissão, sobre o que pretende seja inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando, se entender conveniente quesitos. 
                                                                                                                                                                          • § 8° -
                                                                                                                                                                             Não se criará comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos três, salvo mediante projeto de resolução com o quórum de apresentação de um terço dos mesmos da Câmara. 
                                                                                                                                                                        • Seção VI
                                                                                                                                                                           DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES 
                                                                                                                                                                          • Art. 17 -
                                                                                                                                                                             As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara. 
                                                                                                                                                                            • Art. 18 -
                                                                                                                                                                               As Reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão: 
                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                 Se Ordinárias, nos dias e horários por elas estabelecidos no inicio da sessão legislativa, salvo deliberação em contrário; 
                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                   Se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados, observando-se, no que for aplicável o disposto neste Regimento sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara. 
                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                     Em qualquer hipótese, a reunião de Comissão Permanente ou Temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das Sessões Ordinárias da Câmara. 
                                                                                                                                                                                  • Art. 19 -
                                                                                                                                                                                     As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros. 
                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                       A pauta dos trabalhos das Comissões, salvo em caso de matéria em regime de urgência, será fixada nas dependências da Câmara, com antecipação mínima de três dias uteis devendo ser distribuídas aos titulares e suplentes da respectiva Comissão mediante protocolo.
                                                                                                                                                                                    • Art. 20 -
                                                                                                                                                                                       As deliberações conclusivas nas Comissões serão tomadas pelo processo nominal e maioria de votos. 
                                                                                                                                                                                      • Art. 21 -
                                                                                                                                                                                         As reuniões serão publicas, salvo os casos expressos neste Regimento ou quando o deliberar a Comissão. 
                                                                                                                                                                                        • Art. 22 -
                                                                                                                                                                                           Os trabalhos das Comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que se aprovada, será assinada pelos respectivos Presidentes. 
                                                                                                                                                                                          • Art. 23 -
                                                                                                                                                                                             É facultado a qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões, discutir o assunto em debate, pelo prazo por elas prefixado, enviar-lhes, por escrito, informações ou esclarecimentos, bem como apresentar emendas. 
                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                               As informações ou esclarecimentos apresentados anexados aos pareceres, se o autor o requerer e a Comissão o deferir. 
                                                                                                                                                                                            • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                               O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso. 
                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                 Nas reuniões conjuntas observar-se-ão seguintes normas: 
                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                   Cada Comissão deverá estar presente pela maioria de sues membros; 
                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                     O estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente; 
                                                                                                                                                                                                    • c) -
                                                                                                                                                                                                       Cada Comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator único; 
                                                                                                                                                                                                      • d) -
                                                                                                                                                                                                         O parecer das Comissões poderá ser em conjunto desde que consigne a manifestação da cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e os com restrições. 
                                                                                                                                                                                                    • Art. 25 -
                                                                                                                                                                                                       As Comissões serão Secretáriadas por servidores da Câmara e terão assessoramento próprio, constituído de até três assessores, constantes do quadro da Casa, designadas pelo respectivos Presidentes. 
                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                         Ao Secretário da Comissão compete, além da redação das atas, a organização da pauta do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento. 
                                                                                                                                                                                                      • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                                         Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas datilogradas das quais constarão: 
                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                           O dia, a hora e o local da reunião; 
                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                             Os nomes dos membros presentes e os dos ausentes com causa justificada ou sem ela; 
                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                               A distribuição das matérias por assunto e relatores; 
                                                                                                                                                                                                              • d) -
                                                                                                                                                                                                                 As conclusões dos pareceres lidos; 
                                                                                                                                                                                                                • e) -
                                                                                                                                                                                                                   Referencias suscintas aos debates; 
                                                                                                                                                                                                                  • f) -
                                                                                                                                                                                                                     Os pedidos de adiamento, diligencias e outras providencias.
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                     As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões duração e tempo necessário aos seus fins salvo deliberação em contrario.  
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                                       As reuniões poderão ser reservadas ou secretas. 
                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                         Salvo deliberação em contrário, serão reservadas as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença dos servidores a serviço da Comissão e terceiros devidamente convidados. 
                                                                                                                                                                                                                        • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                           Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre  perda de mandato. 
                                                                                                                                                                                                                          • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                             Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros. 
                                                                                                                                                                                                                            • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                               Só Vereadores poderão assistir as reuniões secretas. 
                                                                                                                                                                                                                              • § 5° -
                                                                                                                                                                                                                                 Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objeto a ser discutida e votado em reunião secreta do Plenário. Neste caso, a Comissão formulará pelo seu Presidente, a solicitação ao Presidente da Câmara. 
                                                                                                                                                                                                                            • Seção VII
                                                                                                                                                                                                                               DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES 
                                                                                                                                                                                                                              • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                                 Ao Presidente da Comissões compete: 
                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                   Ordenar e dirigir os trabalhos da comissão; 
                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                     Dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida; 
                                                                                                                                                                                                                                    • c) -  Designar, na Comissão, relatores para as matérias;
                                                                                                                                                                                                                                      • d) -
                                                                                                                                                                                                                                         Resolver as questões de ordem; 
                                                                                                                                                                                                                                        • e) -
                                                                                                                                                                                                                                           Ser o elemento de comunicação da Comissão com a Mesa, com as outras Comissões e com os líderes; 
                                                                                                                                                                                                                                          • f) -
                                                                                                                                                                                                                                             Convocar as suas reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela Comissão; 
                                                                                                                                                                                                                                            • g) -
                                                                                                                                                                                                                                               Desempatar as votações; 
                                                                                                                                                                                                                                              • h) -
                                                                                                                                                                                                                                                 Assinar os expedientes da Comissão. 
                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                   Quando o Presidente funcionar como relator, passará a Presidência ao substituto eventual, enquanto discutir ou votar o assunto que relatar.
                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                     Ao encerrar-se a Legislatura, o Presidente providenciará a fim de que os seus membros devolvam à Comissão ao processo que lhes tenham sido distribuídos. 
                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                       O Presidente da Comissão, exercerá no âmbito desta, quanto às reuniões, no que couber, as competências deferidas ao Presidente da Câmara para as sessões em geral, previstas no art. 34 deste regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                                                                       Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltar menos de três meses para o termino da legislatura, caso em que será substituído pelo Vice Presidente. 
                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                       DAS VAGAS NAS COMISSÕES 
                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                                                                         As vagas nas Comissões verificar-se-ão: 
                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                           com a renúncia; 
                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                             com a perda do lugar; 
                                                                                                                                                                                                                                                            • III -

                                                                                                                                                                                                                                                               com a investidura em cargo do Poder Executivo. 

                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                 A renuncia de qualquer membro da Comissão será definitivamente desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.  
                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                   Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco sessões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado, previamente, por escrito, à Comissão e por esta considerado com tal. A perda de lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da Comunicação do Presidente da Comissão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                     O Vereador que perder o lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                       A Vaga na Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, numa das três sessões subsequentes à sua ocorrência, de acordo com a indicação do Líder.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                     DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS NAS COMISSÕES 
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                                                                       Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                         Não poderá o autor de preposição ser dela relator, ainda que substituto ou parcial. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                                                                         Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões deverá comunicar o fato ao seu Presidente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                           Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o respectivo Presidente solicitará ao Líder da bancada do membro faltoso que indique o substituto. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                             Cessará a substituição logo que o titular, ou suplente voltar ao exercício. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS TRABALHOS NAS COMISSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                                                                             Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de sues membros e obedecerão à seguinte ordem: 
                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                               discussão e votação da ata da reunião anterior; 
                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 expediente;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   Sinopse da correspondência e outros documentos afetos à Comissão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     Comunicação das matérias distribuídas aos relatores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  Ordem do Dia; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       Conhecimento, exame, instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos de alçada da Comissão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         Discussão e votação de proposição e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           Discussão e votação de projetos de Lei e respectivos pareceres que dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência, ou no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, ou ainda no caso de realização de audiência pública. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições especificas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                           DOS PRAZOS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             É de dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               O prazo a que se refere este artigo será duplicado à Comissão de Finanças e Orçamento, em se tratando de proposta de proposta orçamentária, do processo de prestação de contas do Executivo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Esse prazo será triplicado à todas as Comissões em se tratando de projeto de Código e reduzido pela metade quando se tratar de matéria em regime de urgência e de emendas e sub-emendas a eles relacionados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Presidente da Comissão terá vinte e quatro horas para designar relator. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o relator tem, para apresentar o relatório, a metade do prazo atribuído à Comissão.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É facultado ao Presidente da Comissão, avocar para si a proposição para relatar, no caso em que, terá o prazo de cinco dias para fazê-lo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os cinco dias restantes serão divididos entre os demais membros da Comissão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Sempre que qualquer Comissão solicitar a seus membros no caso da mesma possuir decisão conclusiva, ou ao Plenário, no caso da competência deste, informações ao Prefeito sobre o que julgar necessário ao melhor exame da proposição, o prazo para emissão do parecer será suspenso, retornando a contagem tão logo seja recebida a informação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões Realizem diligencias em quaisquer órgãos públicos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 41 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria que tramitar em regime de urgência será incluída na ordem do Dia das sessões que restarem para sua apreciação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar e a Comissão de Finanças e Orçamento ppor último. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             DISPOSIÇÕES GERAIS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões as disposições relacionadas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Durante o recesso, haverá uma comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária de período legislativo, com as atribuições que lhe ferem especialmente deferidas, na oportunidade, por ato da Mesa Diretora. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Nas Comissões cada Partido terá tantos suplentes quantos forem seus membros efetivos e serão classificados por numeração ordinal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Vereador participará como membro efetivo em até duas Comissões Permanentes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Poderão participar dos trabalhos das Comissões, desde que solicitados pelo seu Presidente e autorizados pelo Presidente da Câmara, técnicos de reconhecida competência ou representante de entidade que tenha legitimo interesse no esclarecimento da matéria, sem ônus, no caso deste último. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Esta Resolução é parte integrante do Regimento Interno desta Câmara. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE...

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAPUÃ-MS, AOS 20 DE MAIO DE 1.991

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VER. AVERALDO OLIVEIRA FERNANDES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PRESIDENTE


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/05/1991