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Resolução n° 5/1996 de 06 de Novembro de 1996


Dispõe sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura que se iniciará em 01 (primeiro) de Janeiro de 1.997 e dá outras providências.

O VEREADOR JUAREZ PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma do artigo 22, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal... FAZ SABER que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:


  • Art. 1°. -

     A remuneração de Vereadores do Município de Camapuã, para a legislatura que se iniciará em 1° (primeiro) de Janeiro de 1997 é fixada em 5%(cinco por cento) da média da arrecadação municipal do trimestre anterior, para vigorar no trimestre subsequente. 

    • § 1° -
       Para o cálculo da remuneração do primeiro trimestre de 1.997 será levado em conta a média da arrecadação municipal dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1.996. 
      • § 2° -

         A remuneração será dividida em parte fixa e parte variável, em 50%(cinquenta por cento) para cada parte, sendo a variável representada pela proporcionalidade de sessões ordinárias a que estiver presente o Vereador, nos termos regimentais. 

      • Art. 2º. -

         A sessão extraordinária será remunerada em 1/4 ( um quarto) da remuneração mensal do Vereador.

      • Art. 3°. -
         Para efeito desta Resolução entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros no cofre municipal, exceto: 
        • a) -
           a receita de contribuição dos servidores, descontada de seus vencimentos, para o Instituto Municipal de Seguridade Social (INSS). 
          • b) -
             operações de créditos tomadas pelo Município;
            • c) -
               receita de alienação de bens móveis e imóveis; 
              • d) -
                 transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênios ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo. 
              • Art. 4°. -
                 A remuneração do Vereador oscilará automática e trimestralmente , de acordo com a arrecadação municipal do trimestre anterior, sem necessidade de edição de qualquer ato superveniente do Plenário, levando-se em conta exclusivamente os Balancetes Mensais do Município.
              • Art. 5°. -
                 Ao Presidente da Câmara será paga, mensalmente, a verba de representação equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor do subsídio do respectivo mês, a qual não estará sujeita a prestação de contas. 
              • Art. 6°. -

                 Ao Secretário da Mesa Diretora da Câmara, será paga, mensalmente, a verba de gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da verba de representação do Presidente, a qual não estará sujeita a prestação de contas. 

              • Art. 7°. -

                 Ao substituto legal do Presidente e do 1° Secretário, quando no exercício ou em substituição aos titulares, será pago a proporcionalidade mensal equivalente a verba de representação ou verba de gratificação respectivas. 

              • Art. 8°. -
                 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos correrão a partir de 01(primeiro) de Janeiro de 1.997. 
              • Art. 9°. -
                 Revogam-se as disposições em contrário.


              Registra-se e Publica-se

              SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAPUÃ-MS , aos 06 de Novembro de 1.996.

              JUAREZ PEREIRA

              Presidente


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/11/1996