Lei Ordinária n° 2111/2018 de 04 de Julho de 2018
Dispõe sobre o uso de veículos em utilização, oficiais ou não, pela Administração Pública do Município de Camapuã - MS, e dá outras providências.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. -
Os veículos em utilização pela Prefeitura Municipal de Camapuã, Conselhos Municipais, oficiais ou não, destinam-se exclusivamente ao serviço público.
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Art. 2º. -
O uso dos veículos oficiais ou em utilização pela Prefeitura Municipal de Camapuã só será permitido a quem tenha:
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a) -
obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;
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b) -
necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, a Juízo do Chefe do Poder Executivo, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
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Art. 3°. -
As repartições que, pela natureza dos seus trabalhos, necessitarem de veículos para efeito de fiscalização, diligência e serviços semelhantes, terão carros à disposição tão somente para a execução desses serviços.
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Art. 4°. -
Aplica-se aos veículos oficiais locados o disposto nesta Lei.
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Art. 5°. -
O uso dos veículos de transporte de pacientes, de transporte escolar e do Conselho Tutelar, obedecerão disposto na presente lei. As particularidades de usos desses veículos poderão ser objeto de regulamentação pela Administração Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dessa lei.
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Art. 6°. -
É rigorosamente proibido o uso de veículos oficiais:
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a) -
a chefe de serviço, ou servidor, cujas funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;
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b) -
no transporte de familiares do servidor, ou pessoa estranha ao serviço público;
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c) -
em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público, salvo autorização expressa do Chefe do Executivo;
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d) -
nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;
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Art. 7°. -
Os automóveis destinados ao serviço público municipal, observadas as condições estabelecias nesta Lei, serão dos tipos mais econômicos, tidos como populares, e não se permitirá a aquisição ou locação de carros de luxo.
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Art. 8°. -
Os veículos oficiais próprios terão em suas portas a identificação da secretaria que pertencem, e os veículos oficiais locados ou a serviço da Prefeitura a qualquer título terão, obrigatoriamente, em sua parte externa dizeres que possam ser lidos pelo menos a 30 (trinta) metros de distância, a identificação que estão a serviço da Prefeitura.
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Art. 9°. -
É terminantemente proibida a guarda de veículo oficial ou em utilização pela Prefeitura Municipal de Camapuã em garagem residencial.
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Parágrafo único. -
Quando a garagem oficial for situada a grande distância da residência de quem use o veículo, ser-lhe-á lícito, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, guardá-lo na garagem residencial.
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Art. 10 -
Aplicam-se às autarquias e órgãos paraestatais da Prefeitura Municipal de Camapuã as disposições desta Lei.
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Art. 11 -
Os servidores públicos municipais dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista, poderão dirigir veículos oficiais ou em utilização pela Prefeitura Municipal de Camapuã, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente superior do órgão ou entidade a que pertençam.
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Art. 12 -
Deverão ser confeccionadas planilhas para controle mensal de gastos com os veículos oficiais, ou em utilização pela Prefeitura Municipal de Camapuã, contendo, pelo menos:
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Art. 13 -
Ao servidor que cometer qualquer infração ao disposto nesta Lei serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Estatuto do Servidor do Município.
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Art. 14 -
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo dos veículos oficiais existentes no Serviço Público Municipal, identificando se próprios ou locados, discriminando onde cada um está lotado, publicando-se a relação.
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Parágrafo único. -
Até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, será publicada a relação que trata o caput, atualizada na data de 31 de dezembro.
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Art. 15 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, de 04 de julho de 2018.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/07/2018