Voltar
Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 60/1955 de 01 de Dezembro de 1955


Regula a cobrança do Imposto Sobre Feiras e Mercados, devidas pelos Mercadores de Cereais, gado, banha ou manteiga.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -  O Imposto sobre Feiras e Mercados é devido por todos os mercadores ambulantes que mercadejam gado, cereais, café, banha ou manteiga.
      • Art. 2°. -  Para efeito da cobrança deste imposto considera-se mercador ambulante, aquele que por qualquer maneira adquirir essas espécies neste Município, para vende-las em outro.
        • Art. 3°. -  A cobrança deste Imposto obedecerá a seguinte tabela:
          • -  Gado bovino, por cabeça......................................Cr$ 10,00
            Gado suíno, por cabeça.........................................Cr$ 50,00
            Banha de porco, ad valorem..................................Cr$ 3,00%
            Manteiga de leite, ad valorem...............................Cr$ 3,00%
            Café, ad valorem....................................................Cr$ 3,00%
            Cereais em geral, ad valorem.................................Cr$ 4,00%
          • Art. 4°. -  O pagamento do Imposto sobre Feiras e Mercados será efetuado no ato da autuação levada a efeito pelo Fiscal Municipal.
            • Art. 5°. -  Qualquer pessoa que obstar a ação do Fiscal Municipal na cobrança ou sonegar o pagamento do imposto, sujeita-se á multa de Cr$ 200,00 na primeira falta e o dobro nas reincidências.
              • Art. 6°. -  Esta lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1956, revogando-se as disposições em contrário.


              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

              Camapuã, 1°de dezembro de 1955.

              (a) João Ferreira de Souza

              Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Mural em 01/12/1955