Lei Ordinária n° 60/1955 de 01 de Dezembro de 1955
Regula a cobrança do Imposto Sobre Feiras e Mercados, devidas pelos Mercadores de Cereais, gado, banha ou manteiga.
O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1°. - O Imposto sobre Feiras e Mercados é devido por todos os mercadores ambulantes que mercadejam gado, cereais, café, banha ou manteiga.
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Art. 2°. - Para efeito da cobrança deste imposto considera-se mercador ambulante, aquele que por qualquer maneira adquirir essas espécies neste Município, para vende-las em outro.
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Art. 3°. - A cobrança deste Imposto obedecerá a seguinte tabela:
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- Gado bovino, por cabeça......................................Cr$ 10,00
Gado suíno, por cabeça.........................................Cr$ 50,00
Banha de porco, ad valorem..................................Cr$ 3,00%
Manteiga de leite, ad valorem...............................Cr$ 3,00%
Café, ad valorem....................................................Cr$ 3,00%
Cereais em geral, ad valorem.................................Cr$ 4,00%
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Art. 4°. - O pagamento do Imposto sobre Feiras e Mercados será efetuado no ato da autuação levada a efeito pelo Fiscal Municipal.
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Art. 5°. - Qualquer pessoa que obstar a ação do Fiscal Municipal na cobrança ou sonegar o pagamento do imposto, sujeita-se á multa de Cr$ 200,00 na primeira falta e o dobro nas reincidências.
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Art. 6°. - Esta lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1956, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Camapuã, 1°de dezembro de 1955.
(a) João Ferreira de Souza
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Mural em 01/12/1955