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Lei Ordinária n° 2204/2021 de 11 de Abril de 2021


Cria o Programa Live Solidária dos Artistas de Camapuã/MS que será destinado ao Setor Cultural do Município de Camapuã/MS e dá outras providências.

Cria o Programa Live Solidária dos Artistas de Camapuã/MS que será destinado ao Setor Cultural do Município de Camapuã/MS e dá outras providências.


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    Art. 1º Fica criado o Programa Live Solidária dos Artistas de Camapuã/MS que será destinado ao Setor Cultural do Município de Camapuã/MS e dá outras providências.

    Art. 2º O objetivo deste programa visa selecionar artistas, por meio de Edital, para participarem do Programa Live Solidária dos Artistas de Camapuã/MS, no qual buscaremos receber doações a serem repassadas diretamente as entidades mencionadas em cada Live apresentada.

    Parágrafo Único. Cada Live Solidária deverá prestigiar uma entidade presente em nosso Município, devendo a mesma ter um integrante participando no momento da Live para fiscalização e acompanhamento de todas as doações a serem recebidas.

    Art. 3º Para participar do Programa Live Solidária dos Artistas de Camapuã/MS, deverá ser regulamentado por meio de edital de chamamento com seleção pública, devidamente publicada em Diário Oficial Eletrônico e por meio das redes sociais.

    Art. 4º Cada artista credenciado e habilitado para participar do Programa Live Solidária dos Artistas de Camapuã/MS será pago o valor de R$600,00 (seiscentos reais) por apresentação e serviços de transmissão de imagem durante 03 (três) meses, devendo cada artista apresentar 01 (uma) Live por mês.

    Art. 5º Os recursos para execução do Programa Live Solidária dos Artistas de Camapuã/MS são provenientes de recurso próprio, devendo o mesmo ser organizados e executados pelo Poder Executivo Municipal com parcerias, sempre que houver necessidade.

    Parágrafo Único. Fica proibido o Poder Executivo Municipal repassar as entidades, por meio de Live Solidária dos Artistas de Camapuã/MS, quaisquer doação proveniente de recurso próprio do Poder Executivo Municipal, devendo a mesma repassar somente as doações recebidas durante a apresentação da Live Solidária dos Artistas de Camapuã/MS.

    Art. 6º É permitido à participação no Programa Live Solidária dos Artistas de Camapuã/MS artistas que são servidores públicos da Prefeitura Municipal de Camapuã/MS e da Câmara Municipal de Vereadores de Camapuã/MS, no entanto, os mesmos não poderão receber nenhum incentivo financeiro previsto no art. 4º desta Lei.

    Art. 7º É vedado à participação no Programa Live Solidária dos Artistas de Camapuã/MS de membros da Comissão Especial de Seleção e de integrantes do Conselho Municipal de Cultura, assim como seus parentes em linha reta até o 2º grau.

    Art. 8º Será desclassificado o artista selecionado que abordar conteúdo político-partidário, durante a realização da Live ou que incitem a violência, uso de drogas, discriminação ou preconceito de qualquer natureza.

    Art. 9º O proponente, ao aderir ao Programa Live Solidária dos Artistas de Camapuã/MS, caso seja selecionado e premiado, cede à Prefeitura Municipal de Camapuã/MS, os direitos patrimoniais relativos ao produto cultural, para que a Prefeitura Municipal de Camapuã/MS utilize da forma que entender conveniente e oportuna, nos termos do art. 111, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e conforme tempo e forma estabelecidos no Edital.

    Art. 10. A prestação de contas terá prazo e forma definidos conforme Edital a ser elaborado, competido aos artistas credenciados e as entidades recebedoras das doações provenientes das Lives Solidárias apresentar a prestação de contas devida ao Poder Executivo Municipal com cópia ao Poder Legislativo Municipal.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.



registra-se e publica-se

Camapuã/MS, 11 de maio de 2021.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal de Camapuã.



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/04/2021