Lei Ordinária n° 2193/2021 de 23 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Camapuã-MS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Camapuã-MS – SIM- Camapuã, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1283 de 18 de dezembro de 1950 e Nº. 7889 de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário oficial.
Art. 6º Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - O nome e a qualificação do autuado;
II - O local, data e hora da sua lavratura;
III - A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - O prazo de defesa;
VI - A assinatura e identificação do médico veterinário oficial
VII - A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Camapuã-MS, deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Capítulo III – Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Art. 22. Fica instituída, no âmbito do Município de Camapuã-MS, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agronegócio, meio ambiente e empreendedorismo de Camapuã-MS, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 23. São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agronegócio, meio ambiente e empreendedorismo de Camapuã-MS, através do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 24. As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO I desta Lei.
Art. 25. A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida em legislação.
Art. 26. A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos casos em que atender a relevante interesse administrativo ou sanitário.
ANEXO I – Taxas de
Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Descrição
dos Serviços de Inspeção Sanitária Municipal |
Valor da Taxa |
Periodicidade |
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial |
13,0755 UFICA |
Única |
Análise de projetos de agroindustriais de pequeno
porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5
de 14 de fevereiro de 2017) |
1,3075 UFICA |
Única |
Análise de projeto para pequenas e microempresas
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 |
1,3075 UFICA |
Única |
Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial |
7,6273 UFICA |
Única |
Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno
porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5
de 14 de fevereiro de 2017) |
0,7627 UFICA |
Única |
Instalação do SIM em pequenas e microempresas
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 |
0,7627 UFICA |
Única |
Renovação do Registro de Estabelecimento
Industrial |
6,8101 UFICA |
Por renovação |
Renovação do Registro de agroindustriais de
pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e
IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) |
0,6810 UFICA |
Por renovação |
Renovação do Registro de pequenas e microempresas
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 |
0,6810 UFICA |
Por renovação |
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de
Estabelecimento Industrial |
3,2689 UFICA |
Por rótulo |
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de
agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº
8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) |
0,3269 UFICA |
Por rótulo |
Análise e Registro de Rótulos e produtos de
pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 |
0,3269 UFICA |
Por rótulo |
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos |
0,0098 UFICA por animal |
Mensal |
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos |
0,0033 UFICA por animal |
Mensal |
Abate de Aves, Coelhos e Outros |
0,0098 UFICA por centena de animal ou fração |
Mensal |
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas |
0,0872 UFICA por tonelada ou fração |
Mensal |
Produtos cárneos salgados ou dessecados |
0,0654 UFICA por tonelada ou fração |
Mensal |
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) |
0,0763 UFICA por tonelada ou fração |
Mensal |
Produtos cárneos em conserva e outros produtos
cárneos |
0,0763 UFICA por tonelada ou fração |
Mensal |
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos
comestíveis |
0,0490 UFICA por tonelada ou fração |
Mensal |
Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e
moídos |
0,0207 UFICA por centena de quilo ou fração |
Mensal |
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado |
0,0038 UFICA (cada 1.000 litros ou fração) |
Mensal |
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado |
0,0153 UFICA (cada 1.000 litros ou fração) |
Mensal |
Leite desidratado, concentrado, evaporado,
condensado e doce de leite. |
0,1308 UFICA (por ton ou fração) |
Mensal |
Leite desidratado em pó de consumo direto |
0,1308 UFICA (por ton ou fração) |
Mensal |
Queijos
e suas variedades,
requeijão, ricota e outros queijos |
0,2615 UFICA (por ton ou fração) |
Mensal |
Manteiga |
0,1689 UFICA (por ton ou fração) |
Mensal |
Margarina |
0,0844 UFICA (por ton ou fração) |
Mensal |
Caseína, lactose e leitelho em pó |
0,1689 UFICA (por ton ou fração) |
Mensal |
Creme de leite de mesa |
0,1308 UFICA (por ton ou fração) |
Mensal |
Creme de leite industrial |
0,0654 UFICA (por ton ou fração) |
Mensal |
Ovos |
0,0016 UFICA (a cada 30 (trinta) dúzias ou fração) |
Mensal |
Mel |
0,0033 UFICA (por centena kg ou fração) |
Mensal |
registra-se e publica-se
Camapuã-MS, 23 de fevereiro de 2021.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/02/2021