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Lei Ordinária n° 2193/2021 de 23 de Fevereiro de 2021


Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Camapuã-MS e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


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    Art. 1 º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Camapuã-MS – SIM- Camapuã, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1283 de 18 de dezembro de 1950 e Nº. 7889 de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

    Capítulo I – Disposições Gerais

    Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: 

    a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; 

    b) o pescado e seus derivados; 

    c) o leite e seus derivados; 

    d) o ovo e seus derivados; 

    e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. 

    Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: 

    I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

    II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;

    III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

    IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

    V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

    VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

    VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados; 

    Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.

    Art. 5º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68.

    Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário oficial.

    Art. 6º Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.

    Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.


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    Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Camapuã-MS, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

    Art. 9º Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Camapuã-MS – SIM-Camapuã, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Camapuã-MS.

    Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes. 

    Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
    Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.

    Art. 13. O Município de Camapuã-MS, poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada.

    §1º O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.

    §2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Camapuã-MS, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do Consórcio. 

    §3º Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal SIM-Camapuã, ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras.

    Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado. 

    Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 

    a) a classificação dos estabelecimentos; 

    b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; 

    c) a higiene dos estabelecimentos;

    d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 

    e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; 

    f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; 

    g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; 

    h) o registro de rótulos e marcas; 

     i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; 

     j) as análises de laboratórios; 

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    k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;

    l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 

    Capítulo II – Das Penalidades e Medidas Administrativas

    Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: 

    I - Advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; 

     II - Multa, no valor 20 a 1.000 UFICA; 

    III - Apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; 

     IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; 

     V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 

    VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 

     §1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 

     §2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 15, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

    I – Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:

    a) Primariedade;
    b) Gravidade da Infração;
    c) Não embaraço na fiscalização;
    d) Capacidade econômica do infrator;
    e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e 
    f) A infração não afetar a qualidade do produto.
    II – Consideram-se circunstâncias agravantes:
    a) Reincidência do infrator;
    b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
    c) A infração ser cometido para obtenção de lucro;
    d) Agir com dolo ou má-fé;
    e) Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
    f) A infração causar dano à população ou ao consumidor.

     §3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. 

     §4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. 

    §5º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.

    Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de 
    produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

    Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Camapuã-MS, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. 

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    Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. 

     Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

     Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. 

     §1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:  

     I - O nome e a qualificação do autuado; 

     II - O local, data e hora da sua lavratura; 

     III - A descrição do fato; 

     IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido; 

     V - O prazo de defesa; 

     VI - A assinatura e identificação do médico veterinário oficial

    VII - A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. 

    §2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. 

    §3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.

     §4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. 

    Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Camapuã-MS, deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. 

     Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. 

     Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. 

    Capítulo III – Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal

    Art. 22. Fica instituída, no âmbito do Município de Camapuã-MS, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agronegócio, meio ambiente e empreendedorismo de Camapuã-MS, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.

    Art. 23. São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agronegócio, meio ambiente e empreendedorismo de Camapuã-MS, através do Serviço de Inspeção Municipal.

    Art. 24. As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO I desta Lei.

    Art. 25. A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida em legislação.

    Art. 26. A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos casos em que atender a relevante interesse administrativo ou sanitário.


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    I - O SIM: 

    a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento; 

    II - Os agentes da SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam: 

    a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos; 

    b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou que complementem documentos originais. 

    Art. 27. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços e multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de interesse deste órgão:

    I – Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida para o pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no porcentual máximo de 60%;

    II –No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço.

    Capítulo IV – Das Disposições Finais

    Art. 28. O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM-Camapuã.

    Parágrafo Único. Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados. 

    Art. 29.º Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas no decreto.

    Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

    Art. 31. Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do poder de polícia, constante nos Artigos 134/143 da Lei Complementar Municipal nº. 005 de 28 de dezembro de 2.006.

    Art. 32. Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Camapuã-MS, fica declarado de natureza essencial.

    Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.088 de 21 de dezembro de 2.017 e demais disposições em contrário.

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    ANEXO I – Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal

     

    Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária Municipal

    Valor da Taxa

    Periodicidade

    Análise de projeto de Estabelecimento Industrial

    13,0755 UFICA

    Única

    Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017)

    1,3075 UFICA

    Única

    Análise de projeto para pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006

    1,3075 UFICA

    Única

    Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial

    7,6273 UFICA

    Única

    Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017)

    0,7627 UFICA

    Única

    Instalação do SIM em pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006

    0,7627 UFICA

    Única

    Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial

    6,8101 UFICA

    Por renovação

    Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017)

    0,6810 UFICA

    Por renovação

    Renovação do Registro de pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006

    0,6810 UFICA

    Por renovação

    Análise e Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial

    3,2689 UFICA

    Por rótulo

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    Análise e Registro de Rótulos e Produtos de agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017)

    0,3269 UFICA

    Por rótulo

    Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006

    0,3269 UFICA

    Por rótulo

    Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos

    0,0098 UFICA por animal

    Mensal

    Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos

    0,0033 UFICA por animal

    Mensal

    Abate de Aves, Coelhos e Outros

    0,0098 UFICA por centena de animal ou fração

    Mensal

    Abate de Peixes e outras espécies aquáticas

    0,0872 UFICA por tonelada ou fração

    Mensal

    Produtos cárneos salgados ou dessecados

    0,0654 UFICA por tonelada ou fração

    Mensal

    Produtos de Salsicharia (embutido ou não)

    0,0763 UFICA por tonelada ou fração

    Mensal

    Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos

    0,0763 UFICA por tonelada ou fração

    Mensal

    Toucinho, banha e outros produtos gordurosos comestíveis

    0,0490 UFICA por tonelada ou fração

    Mensal

    Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos

    0,0207 UFICA por centena de quilo ou fração

    Mensal

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    Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado

    0,0038 UFICA (cada 1.000 litros ou fração)

    Mensal

    Leite aromatizado, fermentado ou gelificado

    0,0153 UFICA (cada 1.000 litros ou fração)

    Mensal

    Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e doce de leite.

    0,1308 UFICA (por ton ou fração)

    Mensal

    Leite desidratado em pó de consumo direto

    0,1308 UFICA (por ton ou fração)

    Mensal

    Queijos   e     suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos

    0,2615 UFICA (por ton ou fração)

    Mensal

    Manteiga

    0,1689 UFICA (por ton ou fração)

    Mensal

    Margarina

    0,0844 UFICA (por ton ou fração)

    Mensal

    Caseína, lactose e leitelho em pó

    0,1689 UFICA (por ton ou fração)

    Mensal

    Creme de leite de mesa

    0,1308 UFICA (por ton ou fração)

    Mensal

    Creme de leite industrial

    0,0654 UFICA (por ton ou fração)

    Mensal

    Ovos

    0,0016 UFICA (a cada 30 (trinta) dúzias ou fração)

    Mensal

    Mel

    0,0033 UFICA (por centena kg ou fração)

    Mensal



registra-se e publica-se

Camapuã-MS, 23 de fevereiro de 2021.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal de Camapuã



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/02/2021