Lei Ordinária n° 1419/2006 de 10 de Janeiro de 2006
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de concessão de uso de bem público com a UNIDERP e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com a UNIDERP – Universidade Para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Campo Grande – CESUP, contrato de concessão de uso de salas de aula junto a Escola Municipal Dr. Sudalídyo Rodrigues Machado para instalação e funcionamento de cursos superiores à distancia, a serem ministrados pelo sistema via satélite.
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Art. 2º. -
O prazo de vigência do contrato de concessão de uso é de 02 (dois) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado de acordo com sua necessidade e a critério das partes.
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Art. 2°. -
O prazo de vigência do contrato de concessão de uso é de até 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogado de acordo com a sua necessidade e a critério das partes".
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1734/2011
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Art. 3º. -
Os cursos superiores serão ministrados pela concessionária no período noturno, a fim resguardar o normal e perfeito funcionamento das atividades desenvolvidas pela Escola Municipal Dr. Sudalídyo Rodrigues Machado.
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Art. 4º. -
A concessionária em contrapartida pela utilização do bem público, pagará pelo seu consumo de energia e água, além de obrigar-se a disponibilizar para a Municipalidade o percentual de 5% (cinco por cento) de bolsas em relação aos efetivamente matriculados nos cursos disponíveis.
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Art. 5º. -
A Municipalidade por sua vez disponibilizará o percentual de bolsas recebidas aos alunos mais carentes, segundo critérios a serem estabelecidos por uma comissão especial nomeada pelo Executivo Municipal.
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Art. 6º. -
As benfeitorias necessárias a serem realizadas para o perfeito funcionamento dos cursos serão previamente autorizadas pelo Executivo, incorporarão ao imóvel concedido, sem direito a qualquer indenização.
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Art. 7º. -
O Departamento de Obras da Municipalidade ficará responsável pelo acompanhamento das benfeitorias caso necessárias.
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Art. 8º. -
As demais cláusulas que a administração pública entender necessária constarão do contrato de concessão de uso.
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Art. 9º. -
Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã – MS, 10 de janeiro de 2006.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/01/2006
Lei Ordinária n° 1419/2006 de 10 de Janeiro de 2006
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de concessão de uso de bem público com a UNIDERP e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com a UNIDERP – Universidade Para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Campo Grande – CESUP, contrato de concessão de uso de salas de aula junto a Escola Municipal Dr. Sudalídyo Rodrigues Machado para instalação e funcionamento de cursos superiores à distancia, a serem ministrados pelo sistema via satélite.
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Art. 2º. -
O prazo de vigência do contrato de concessão de uso é de 02 (dois) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado de acordo com sua necessidade e a critério das partes.
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Art. 2°. -
O prazo de vigência do contrato de concessão de uso é de até 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogado de acordo com a sua necessidade e a critério das partes".
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1734/2011
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Art. 3º. -
Os cursos superiores serão ministrados pela concessionária no período noturno, a fim resguardar o normal e perfeito funcionamento das atividades desenvolvidas pela Escola Municipal Dr. Sudalídyo Rodrigues Machado.
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Art. 4º. -
A concessionária em contrapartida pela utilização do bem público, pagará pelo seu consumo de energia e água, além de obrigar-se a disponibilizar para a Municipalidade o percentual de 5% (cinco por cento) de bolsas em relação aos efetivamente matriculados nos cursos disponíveis.
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Art. 5º. -
A Municipalidade por sua vez disponibilizará o percentual de bolsas recebidas aos alunos mais carentes, segundo critérios a serem estabelecidos por uma comissão especial nomeada pelo Executivo Municipal.
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Art. 6º. -
As benfeitorias necessárias a serem realizadas para o perfeito funcionamento dos cursos serão previamente autorizadas pelo Executivo, incorporarão ao imóvel concedido, sem direito a qualquer indenização.
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Art. 7º. -
O Departamento de Obras da Municipalidade ficará responsável pelo acompanhamento das benfeitorias caso necessárias.
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Art. 8º. -
As demais cláusulas que a administração pública entender necessária constarão do contrato de concessão de uso.
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Art. 9º. -
Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã – MS, 10 de janeiro de 2006.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/01/2006