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Lei Ordinária n° 2291/2022 de 23 de Março de 2022


Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    Art. 1º Fica normatizada a contratação por prazo determinado, pelo Poder Executivo com fundamento no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, e estabelece a política temporária de recursos humanos da Administração Municipal.

    Art. 2º A contratação temporária ocorrerá quando caracterizada a situação de excepcional interesse público, e somente, para atender às seguintes situações:

    I – desenvolver atividades temporárias vinculadas a convênio ou qualquer outra convenção para executar programas, projetos, ações ou atividades nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura e desporto, firmados com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública municipal, estadual ou federal;

    II – executar trabalhos, mediante execução direta, de recuperação ou conservação de vias públicas ou prédios públicos para restabelecer condições de uso ou atender a situação de danos, prejuízos ou riscos iminentes à população ou bens públicos ou de terceiros;

    III – substituir servidor afastado de posto de trabalho, cuja ausência provoca impedimentos na prestação de serviço público essencial e para manter atendimento indispensável e inadiável à população nas áreas de saúde, educação e serviços públicos;

    IV – atender calamidade pública, sinistros ou outros eventos da natureza que demandem ações imediatas e inadiáveis para prevenção, controle ou recuperação da regularidade de situações que implicam em prejuízos a pessoas ou bens;

    V – contratar professor por prazo determinado nos termos e condições estabelecidas na legislação da Educação Municipal; e

    VI – atender outras situações de emergência ou esporádicas.

    §1º. O prazo de contratação poderá ser de até 12 (doze) meses, renovável uma única vez por igual período contratado, mediante apresentação de justificativa da continuidade da situação excepcional.

    §2º. A justificativa para a contratação temporária, na forma deste artigo, é da competência do órgão ou entidade proponente e deverá explicitar a situação excepcional e, quando for o caso, a emergência a ser atendida e os prejuízos iminentes.

    §3º. Nas contratações previstas no inciso I, quando o concedente do recurso determinar o valor da remuneração e a denominação da função no termo de convênio, deverá a função sugerida ser vinculada a um cargo do Quadro de Pessoal para identificação do vencimento-base.

    §4º. Na condição do § 3°, o termo de contrato identificará o valor do vencimento e o valor do adicional complementar que equivalerá à diferença entre o vencimento do cargo ou função e a remuneração oferecida pela concedente, deduzidos os encargos sociais e patronais incidentes.

    §5º. As contratações previstas neste artigo, exceto a do inciso IV, não poderão ser renovadas antes de completado 24 meses de efetivo afastamento, a contar da data do vencimento do último contrato ou da renovação do mesmo.

    §6º. A jornada de trabalho para os contratos de que trata esta lei poderá ser de 20 ou 40 horas semanais, ressalvada previsão diversa nos casos das contratações indicadas no inciso I e V deste artigo.

    Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público, com análise de títulos e experiência profissional comprovada através de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

    Art. 4º Somente poderão ser contratados, para os efeitos desta lei, os que comprovarem, simultaneamente:

    I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

    II – ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;

    III – estar no gozo dos direitos políticos;

    IV – estar regular com as obrigações militares;

    V – possuir habilitação legal para função;

    VI – possuir escolaridade e requisitos compatíveis com a função, em conformidade com a legislação vigente.

    Art. 5º Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores estatutários do Município de Camapuã.

    Art. 6º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa regulando-se por princípios de direito público.

    Art. 7º O pessoal contratado em decorrência da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal nº 9.717/98.

    Art. 8º O candidato contratado fará jus:

    I – remuneração mensal correspondente à letra inicial no nível I, do cargo ou função assemelhado, constante do quadro permanente de servidores do Poder Executivo Municipal;

    II – licença para tratamento da própria saúde, limitada ao período da contratação;

    III  – licença gestante, licença adotante de 120 dias e de paternidade, limitada ao período da contratação;

    IV – licença gala e nojo, limitada ao período da contratação.

    V  – férias proporcionais ao tempo trabalhado;

    VI – décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei;

    VII – adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como adicional noturno;

    VIII – salário família, na forma da lei;

    §1º. Autorizado o parcelamento do gozo de férias, o contratado perceberá o adicional integralmente, por ocasião da concessão do primeiro período.

    §2º. O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano; a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

    §3º. Nenhum contratado por prazo determinado poderá receber remuneração mensal superior a de servidor efetivo em cargo ou função equivalente, e/ou ao valor do subsídio recebido pelo Prefeito Municipal.

    Art. 9º Os adicionais constituem vantagens pecuniárias concedidas ao contratado por prazo determinado, em caráter transitório, em razão da prestação de serviços em condições especiais, conforme legislação específica, assim identificada:

    I – periculosidade, pelo exercício de atividades inerentes à função que exponham a vida do contratado permanentemente a riscos, em razão de atividades e operações perigosas como manutenção em instalações elétricas, alta tensão e armazenagem de inflamáveis líquidos, em valor equivalente a trinta por cento do vencimento-base;

    II – insalubridade, pelo exercício de atividades inerentes à função que exponham o contratado a agentes nocivos à saúde, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, em valor equivalente a 10%, 20% ou 30% calculado sobre o menor vencimento do município;

    III – por trabalho em período noturno, quando o serviço for prestado pelo contratado, em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, à razão de vinte e cinco por cento de acréscimo sobre o valor das horas trabalhadas nesse período;

    §1°. Os adicionais discriminados neste artigo não têm caráter permanente, podendo seu pagamento cessar a qualquer momento independentemente de manifestação do contratado.

    §2º. Para a concessão dos adicionais previstos nos incisos I e II deverá ser realizado Laudo Técnico por perito habilitado que consubstancie os locais de periculosidade e de insalubridade, bem como os seus graus, devendo ser atualizado por período definido a critério da administração.

    §3º. O pagamento dos adicionais a que se refere parágrafo anterior deverá ser imediatamente suspenso ou revisto quando cessarem ou reduzirem as incidências prejudiciais ao contratado, ou pelo seu afastamento para outra atividade ou local que elimine as condições que fundamentaram o pagamento da vantagem.

    Art. 10. A contratação permitida por esta lei somente poderá ser concretizada através de instrumento escrito após constatada a existência de dotação legal e disponibilidade financeira.

    Art. 11. É vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal contratado pela administração municipal sob o argumento da equidade, isonomia, equiparação ou vinculação.

    Art. 12. É vedado atribuir ao contratado funções diversas daquela prevista no contrato, assim como designações especiais e afastamentos.

    Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, nos seguintes casos:

    I – pelo término do prazo contratual;

    II – por iniciativa do contratado ou por iniciativa da administração publica municipal por motivo de conveniência e oportunidade;

    III – pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;

    IV – quando do provimento dos cargos por servidores concursados para os casos específicos de carência de servidores, excluindo os casos de contratação para suprir situação emergencial temporária;

    V  – falta disciplinar cometida pelo contratado;

    VI – insuficiência de desempenho do contratado.

    Parágrafo único. A intenção de extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

    Art. 14. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, prevista na Lei nº 1.291 de 21 de julho de 2003, Regime Jurídico dos Servidores Públicos.

    Art. 15.   É proibida a contratação de servidores efetivo ou comissionado da Administração Pública Municipal direta ou indireta.

    Art. 16.   O contrato previsto nesta lei será assinado pelo responsável do órgão ou entidade proponente em conjunto com o Prefeito Municipal, e deverá ser publicado, mediante extrato, no Diário Oficial dos    Municípios.

    Art. 17.   Fica a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento autorizada a expedir normas regulamentares e rotina para o cumprimento desta lei.

    Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.640, de 09 de setembro de 2009 e suas posteriores alterações.



Registre-se e publique-se

Camapuã-MS, 23 de novembro de 2022.

MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/11/2022