Lei Ordinária n° 2291/2022 de 23 de Março de 2022
Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica normatizada a contratação por
prazo determinado, pelo Poder Executivo com fundamento no inciso IX, do artigo
37, da Constituição Federal, e estabelece a política temporária de recursos
humanos da Administração Municipal.
Art. 2º A contratação temporária ocorrerá
quando caracterizada a situação de excepcional interesse público, e somente,
para atender às seguintes situações:
I – desenvolver
atividades temporárias vinculadas a convênio ou qualquer outra convenção para
executar programas, projetos, ações ou atividades nas áreas de educação, saúde,
assistência social, cultura e desporto, firmados com órgãos ou entidades
integrantes da Administração Pública municipal, estadual ou federal;
II – executar trabalhos,
mediante execução direta, de recuperação ou conservação de vias públicas ou
prédios públicos para restabelecer condições de uso ou atender a situação de
danos, prejuízos ou riscos iminentes à população ou bens públicos ou de
terceiros;
III – substituir
servidor afastado de posto de trabalho, cuja ausência provoca impedimentos na
prestação de serviço público essencial e para manter atendimento indispensável
e inadiável à população nas áreas de saúde, educação e serviços públicos;
IV – atender
calamidade pública, sinistros ou outros eventos da natureza que demandem ações imediatas
e inadiáveis para prevenção, controle ou recuperação da regularidade de
situações que implicam em prejuízos a pessoas ou bens;
V – contratar
professor por prazo determinado nos termos e condições estabelecidas na
legislação da Educação Municipal; e
VI – atender
outras situações de emergência ou esporádicas.
§1º. O prazo de contratação poderá ser de
até 12 (doze) meses, renovável uma única vez por igual período contratado,
mediante apresentação de justificativa da continuidade da situação excepcional.
§2º. A justificativa para a contratação
temporária, na forma deste artigo, é da competência do órgão ou entidade
proponente e deverá explicitar a situação excepcional e, quando for o caso, a
emergência a ser atendida e os prejuízos iminentes.
§3º. Nas contratações previstas no inciso I,
quando o concedente do recurso determinar o valor da remuneração e a
denominação da função no termo de convênio, deverá a função sugerida ser
vinculada a um cargo do Quadro de Pessoal para identificação do vencimento-base.
§4º. Na condição do § 3°, o termo de contrato identificará
o valor do vencimento e o valor do adicional complementar que equivalerá à
diferença entre o vencimento do cargo ou função e a remuneração oferecida pela
concedente, deduzidos os encargos sociais e patronais incidentes.
§5º. As contratações previstas neste artigo,
exceto a do inciso IV, não poderão ser renovadas antes de completado 24 meses
de efetivo afastamento, a contar da data do vencimento do último contrato ou da
renovação do mesmo.
§6º. A jornada de trabalho para os contratos de
que trata esta lei poderá ser de 20 ou 40 horas semanais, ressalvada previsão
diversa nos casos das contratações indicadas no inciso I e V deste artigo.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo
simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público, com
análise de títulos e experiência profissional comprovada através de Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Art. 4º Somente poderão ser contratados, para
os efeitos desta lei, os que comprovarem, simultaneamente:
I – ser
brasileiro nato ou naturalizado;
II – ter no
mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos
incompletos;
III – estar no
gozo dos direitos políticos;
IV – estar
regular com as obrigações militares;
V – possuir
habilitação legal para função;
VI – possuir
escolaridade e requisitos compatíveis com a função, em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 5º Além das obrigações que decorrem
normalmente da própria função, os contratados estão sujeitos, no que couber,
aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de
responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores estatutários do
Município de Camapuã.
Art. 6º O regime jurídico dos servidores
contratados é de natureza administrativa regulando-se por princípios de direito
público.
Art. 7º O pessoal contratado em decorrência
da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos
da Lei Federal nº 9.717/98.
Art. 8º O candidato contratado fará jus:
I – remuneração mensal
correspondente à letra inicial no nível I, do cargo ou função assemelhado,
constante do quadro permanente de servidores do Poder Executivo Municipal;
II – licença para
tratamento da própria saúde, limitada ao período da contratação;
III – licença gestante, licença adotante de 120
dias e de paternidade, limitada ao período da contratação;
IV – licença gala e nojo, limitada ao período da
contratação.
V – férias proporcionais ao tempo trabalhado;
VI – décimo terceiro salário proporcional ao tempo
de serviço prestado na condição desta lei;
VII – adicional
de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem
como adicional noturno;
VIII – salário
família, na forma da lei;
§1º. Autorizado o parcelamento do gozo de férias,
o contratado perceberá o adicional integralmente, por ocasião da concessão do
primeiro período.
§2º. O décimo terceiro salário será pago até o dia
20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano; a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
§3º. Nenhum contratado por prazo determinado
poderá receber remuneração mensal superior a de servidor efetivo em cargo ou
função equivalente, e/ou ao valor do subsídio recebido pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º Os adicionais constituem vantagens
pecuniárias concedidas ao contratado por prazo determinado, em caráter
transitório, em razão da prestação de serviços em condições especiais, conforme
legislação específica, assim identificada:
I – periculosidade,
pelo exercício de atividades inerentes à função que exponham a vida do
contratado permanentemente a riscos, em razão de atividades e operações
perigosas como manutenção em instalações elétricas, alta tensão e armazenagem
de inflamáveis líquidos, em valor equivalente a trinta por cento do
vencimento-base;
II – insalubridade,
pelo exercício de atividades inerentes à função que exponham o contratado a
agentes nocivos à saúde, em razão da natureza e intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos, em valor equivalente a 10%, 20% ou 30%
calculado sobre o menor vencimento do município;
III – por
trabalho em período noturno, quando o serviço for prestado pelo contratado, em
horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do
dia seguinte, à razão de vinte e cinco por cento de acréscimo sobre o valor das
horas trabalhadas nesse período;
§1°. Os adicionais discriminados neste artigo não
têm caráter permanente, podendo seu pagamento cessar a qualquer momento independentemente
de manifestação do contratado.
§2º. Para a concessão dos adicionais previstos nos
incisos I e II deverá ser realizado Laudo Técnico por perito habilitado que
consubstancie os locais de periculosidade e de insalubridade, bem como os seus
graus, devendo ser atualizado por período definido a critério da administração.
§3º. O pagamento dos adicionais a que se refere
parágrafo anterior deverá ser imediatamente suspenso ou revisto quando cessarem
ou reduzirem as incidências prejudiciais ao contratado, ou pelo seu afastamento
para outra atividade ou local que elimine as condições que fundamentaram o
pagamento da vantagem.
Art. 10. A contratação permitida por esta lei
somente poderá ser concretizada através de instrumento escrito após constatada
a existência de dotação legal e disponibilidade financeira.
Art. 11. É vedada a vinculação ou a
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal contratado pela administração municipal sob o argumento da equidade,
isonomia, equiparação ou vinculação.
Art. 12. É vedado atribuir ao contratado
funções diversas daquela prevista no contrato, assim como designações especiais
e afastamentos.
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta
lei extinguir-se-á, nos seguintes casos:
I – pelo término
do prazo contratual;
II – por
iniciativa do contratado ou por iniciativa da administração publica municipal
por motivo de conveniência e oportunidade;
III – pela
extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;
IV – quando do
provimento dos cargos por servidores concursados para os casos específicos de
carência de servidores, excluindo os casos de contratação para suprir situação
emergencial temporária;
V – falta disciplinar cometida pelo contratado;
VI – insuficiência
de desempenho do contratado.
Parágrafo único. A intenção de extinção do contrato,
no caso do inciso II, deverá será comunicada com a antecedência mínima de
trinta dias.
Art. 14. As infrações disciplinares atribuídas
ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância,
prevista na Lei nº 1.291 de 21 de julho de 2003, Regime Jurídico dos Servidores
Públicos.
Art. 15. É
proibida a contratação de servidores efetivo ou comissionado da Administração
Pública Municipal direta ou indireta.
Art. 16. O
contrato previsto nesta lei será assinado pelo responsável do órgão ou entidade
proponente em conjunto com o Prefeito Municipal, e deverá ser publicado,
mediante extrato, no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 17. Fica
a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento autorizada a
expedir normas regulamentares e rotina para o cumprimento desta lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.640, de 09 de setembro de 2009 e suas posteriores alterações.
Registre-se e publique-se
Camapuã-MS, 23 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/11/2022