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Lei Ordinária n° 2237/2021 de 10 de Dezembro de 2021


Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Camapuã para o exercício de 2022 e dá outras providências.

MANOEL EUGENIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso da atribuição conferida pela Lei Orgânica Municipal: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:


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    Art. 1º. Fica estimada a Receita do Município de Camapuã para o exercício  econômico-financeiro de 2022 em R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões) que será realizada  de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:

    RECEITAS CORRENTES                                                                                80.138.700,00
    1. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria                    7.476.749,98
    2. Contribuições                                                                            2.252.940,00
    3. Receita Patrimonial                                                                  2.573.400,02
    4. Transferências Correntes                                                       67.279.410,00
    5. Outras Receitas Correntes                                                     556.200,00
    RECEITAS DE CAPITAL                                                                                      332.500,00
    1. Transferências de Capital                                                      332.500,00
    RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS                                          2.042.000,00
    ( - ) Deduções da Receita                                                           (-)10.513.200,00
    TOTAL DA RECEITA                                                                                     72.000.000,00
    Art. 2º. Fica fixada a despesa do Município de Camapuã para o exercício econômicofinanceiro de 2022 em R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões), conforme discriminação  abaixo:
    DESPESAS CORRENTES                                                                              65.350.944,69
    1. Pessoal e Encargos Sociais                                                    39.095.700,00
    2. Juros e Encargos da Dívida                                                   15.000,00
    2. Outras Despesas Correntes                                                 26.240.244,69
    DESPESAS DE CAPITAL                                                               4.056.55,31
    1. Investimentos                                                                         3.703.055,31
    2. Inversões Financeiras                                                            3.000,00
    2. Amortização da Dívida                                                          350.000,00
    Reserva de Contingência                                                          720.000,00
    Reserva RPPS                                                                              1.873.000,00
    TOTAL DA DESPESA                                                                                  72.000.000,00
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      Parágrafo Único. O Orçamento da Seguridade Social do Município está orçado em  R$ 24.371.653,48 (vinte e quatro milhões trezentos e setenta e um mil seiscentos e cinquenta e  três reais e quarenta e oito centavos) e o Orçamento Fiscal em R$ 47.628.346,52 (quarenta e sete  mil seiscentos e vinte e oito mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos),  sendo custeados com recursos consignados no orçamento em vigor.
    Art. 3º. A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências  constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente,  separada por fontes de recursos, estando discriminadas as fontes de recursos, obedecendo às  legislações que dispõe sobre o assunto pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
        Parágrafo Único. Se houver alteração quanto às fontes ou classificação de fontes, 
    estabelecidas pelo TC/MS, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através  de suplementação.
    Art. 4º. A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos  quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento: 
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    Art. 5º. Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº  4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor  correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral  do Município, utilizando os recursos previstos no § 1º, do art. 43, da Lei Federal 4.320/64, com  a finalidade incorporar valores que excedam as previsões constantes desta lei, podendo remanejar  dotações entre as diversas unidades orçamentárias.

    Art. 6º. Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária,  para abertura de créditos adicionais suplementares para utilização dos Poderes Executivo e  Legislativo, as suplementações de dotações visando à ocorrência das seguintes situações:

    I – Insuficiência de dotação no grupo de despesas 1 – Pessoal e Encargos Sociais;

    II - Insuficiência de dotação no grupo de despesas 2 - Juros e Encargos da Dívida e 6  – Amortização da Dívida;

    III – Suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e  Precatórios Judiciais;

    IV – Suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece os  incisos I e II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;

    V – Suplementações dos programas decorrentes de recebimento de recursos da União  ou Estado, limitadas ao valor previsto nos convênios, assim como as contrapartidas, em especial  nas áreas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura.

    VI - Adicionais suplementares por remanejamento, transposição e transferência de  recursos, com finalidade facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre  atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição  por grupo de despesa, nos termos do Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.

    Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

    I - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita  Orçamentária, conforme Permissão contida no § 8ºdo art. 165, obedecido o limite estabelecido  no inciso III, do art. 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº. 43, de 21 de dezembro  de 2001 do Senado Federal.

    II - Proceder à centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal

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    Art. 8º. Quanto à abertura de créditos adicionais especiais, bem como a transposição, 
    remanejamento ou transferência de recursos de um órgão para outro, será observado o disposto  nos Incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal.
    Art. 9º. Durante o exercício de 2022 a concessão de reajustes de pessoal Ativo e  Inativo se dará mediante autorização legislativa, observando aos dispositivos constitucionais e  aos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
    Art. 10. Fica aprovado os quadros demonstrativos da receita e plano de aplicação para  o exercício de 2022, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
    Art. 11. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo  Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até  30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2021, tendo por base a receita efetivamente 
    arrecadada no exercício financeiro de 2021, com índice de até 7% (sete por cento) previsto na  Constituição Federal.
    Art. 12. Constará nesta Lei, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 101/2000, a 
    previsão de uma reserva de contingência no valor superior a 1% (um por cento) da Receita 
    Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e 
    outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 33 da Lei nº 2.213, de 16 de junho de  2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), inclusive para abertura de créditos suplementares  destinados ao reforço de dotação que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades,  conforme art. 8º, da Portaria nº 163, de 04.05.01 da STN.
    Art. 13. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder  Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
    Art. 14. O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2022, o cronograma  mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2022,  com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.
    Art. 15. Ficam incluídas no Plano Plurianual 2022/2025 e na Lei de Diretrizes  Orçamentárias 2022, no que couber, as ações e os atributos constantes nesta lei.
    Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos  a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.



Registre-se e publique-se

Camapuã - MS, 10 de dezembro de 2021.

MANOEL EUGENIO NERY 

Prefeito Municipal de Camapuã/MS


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/2021