Lei Ordinária n° 2237/2021 de 10 de Dezembro de 2021
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Camapuã para o exercício de 2022 e dá outras providências.
MANOEL EUGENIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso da atribuição conferida pela Lei Orgânica Municipal: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 5º. Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos no § 1º, do art. 43, da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade incorporar valores que excedam as previsões constantes desta lei, podendo remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias.
Art. 6º. Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para abertura de créditos adicionais suplementares para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando à ocorrência das seguintes situações:
I – Insuficiência de dotação no grupo de despesas 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II - Insuficiência de dotação no grupo de despesas 2 - Juros e Encargos da Dívida e 6 – Amortização da Dívida;
III – Suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais;
IV – Suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece os incisos I e II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
V – Suplementações dos programas decorrentes de recebimento de recursos da União ou Estado, limitadas ao valor previsto nos convênios, assim como as contrapartidas, em especial nas áreas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura.
VI - Adicionais suplementares por remanejamento, transposição e transferência de recursos, com finalidade facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa, nos termos do Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme Permissão contida no § 8ºdo art. 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III, do art. 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº. 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
II - Proceder à centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal
Registre-se e publique-se
Camapuã - MS, 10 de dezembro de 2021.
MANOEL EUGENIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/2021