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Lei Ordinária n° 2317/2023 de 20 de Março de 2023


Altera as disposições da Lei Municipal nº 1.849/2013, cria cargo em comissão no Âmbito da Estrutura Administrativa Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma em que dispõe a Lei Orgânica do Município, submeto ao Colendo Plenário da Câmara Municipal, para aprovação do seguinte:


  • Art. -

    1º. Fica alterada a redação do art. 16, inciso II, alínea “a”, da Lei Municipal nº 1.849, de 06 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    a) Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento – SEAFIP:

    1.  Diretoria de Gestão de Pessoas, Receitas, Finanças e Contabilidade - DIRCON;

    1.1. Departamento de Fiscalização e Receita Tributária - DEFIR;

    1.2. Departamento de Orçamento e Contabilidade – DEORC;

    1.3. Departamento de Administração de Pessoal e Folha de Pagamento – DEAP;

    1.4. Departamento de Planejamento, Patrimônio e Documentação – DEPAD;

    1.5. Departamento de Compras e Licitações – DECOL;

    1.6. Departamento Técnico de Segurança do Trabalho – DETECST;

    2. Tesouraria - TES

    Art. 2º. Fica criado na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, da Lei Municipal nº 1.849, de 06 de junho de 2013, o seguinte cargo:

    a) 01 (um) cargo de Chefe de Departamento Técnico de Segurança do Trabalho, símbolo PM-CDEP.

    §1º. É exigência mínima para a nomeação e atuação no cargo em comissão acima, a qualificação de Técnico em Segurança do Trabalho, com a devida certificação e com registro no órgão de classe, que deverá ser apresentado no ato da nomeação.

     §2º. A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais.

    Art. 3º. São atribuições do cargo de Chefe de Departamento Técnico de Segurança do Trabalho:

    I – Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes, analisando política de prevenção;

    II – Inspecionar locais, instalações e equipamentos de uso da Administração Pública e determinar fatores de riscos e de acidentes;

    III – Propor normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes;

    IV – Inspecionar os sistemas de combate a incêndios e demais equipamentos de proteção;

    V – Elaborar relatórios de inspeções qualitativas e quantitativas, conforme o caso;

    VI – Registrar em documento próprio a ocorrência do acidente de trabalho;

    VII – Manter contato junto aos serviços médicos e sociais para o atendimento necessário aos acidentados;

    VIII – Investigar acidentes ocorridos, examinar as condições, identificar suas causas e propor as providências cabíveis;

    IX – Elaborar relatórios técnicos, periciais e estatísticos dos acidentes ocorridos;

    X – Orientar os servidores da Administração Pública no que se refere à observância das normas de segurança;

    XI – Promover e ministrar treinamentos sobre segurança no trabalho;

    XII - Promover campanhas e coordenar a publicação de material educativo sobre segurança e medicina do trabalho;

    XIII – Participar de programa de treinamento, quando convocado;

    XIV – Participar de reuniões de trabalho relativas à sua área de atuação;

    XV – Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos de medição e de programas de informática;

    XVI – Elaborar e implementar política de saúde e segurança do trabalho;

    XVII – Realizar diagnóstico da situação de SST (Segurança e Saúde no Trabalho);

    XVIII – Identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente;

  • -

    XIX – Desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança do trabalho;

    XX – Participam da adoção de tecnologias e processos de trabalho;

    XXI – Investigam, analisam acidentes de trabalho e recomendam medidas de prevenção e controle;

    XXII – Organizar, coordenar e supervisionar a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes);

    XXIII – Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

    Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Exercício vigente.

    Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Registra-se e publica-se

Camapuã/MS, 20 de março de 2023.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/03/2023