Lei Ordinária n° 2317/2023 de 20 de Março de 2023
Altera as disposições da Lei Municipal nº 1.849/2013, cria cargo em comissão no Âmbito da Estrutura Administrativa Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma em que dispõe a Lei Orgânica do Município, submeto ao Colendo Plenário da Câmara Municipal, para aprovação do seguinte:
1º. Fica alterada a redação
do art. 16, inciso II, alínea “a”, da Lei Municipal nº 1.849, de 06 de março de
2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento – SEAFIP:
1. Diretoria de Gestão de Pessoas, Receitas,
Finanças e Contabilidade - DIRCON;
1.1. Departamento de
Fiscalização e Receita Tributária - DEFIR;
1.2. Departamento de
Orçamento e Contabilidade – DEORC;
1.3. Departamento de
Administração de Pessoal e Folha de Pagamento – DEAP;
1.4. Departamento de
Planejamento, Patrimônio e Documentação – DEPAD;
1.5. Departamento de
Compras e Licitações – DECOL;
1.6. Departamento
Técnico de Segurança do Trabalho – DETECST;
2. Tesouraria - TES
Art. 2º. Fica criado na
Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento, da Lei Municipal nº 1.849, de 06 de junho de 2013, o seguinte
cargo:
a) 01 (um) cargo de
Chefe de Departamento Técnico de Segurança do Trabalho, símbolo PM-CDEP.
§1º. É exigência mínima para
a nomeação e atuação no cargo em comissão acima, a qualificação de Técnico em
Segurança do Trabalho, com a devida certificação e com registro no órgão de
classe, que deverá ser apresentado no ato da nomeação.
§2º. A carga horária será de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 3º. São atribuições do cargo
de Chefe de Departamento Técnico de Segurança do Trabalho:
I – Orientar e coordenar
o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes,
analisando política de prevenção;
II – Inspecionar locais,
instalações e equipamentos de uso da Administração Pública e determinar fatores
de riscos e de acidentes;
III – Propor normas e
dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e
instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes;
IV – Inspecionar os
sistemas de combate a incêndios e demais equipamentos de proteção;
V – Elaborar relatórios
de inspeções qualitativas e quantitativas, conforme o caso;
VI – Registrar em
documento próprio a ocorrência do acidente de trabalho;
VII – Manter contato junto
aos serviços médicos e sociais para o atendimento necessário aos acidentados;
VIII – Investigar acidentes
ocorridos, examinar as condições, identificar suas causas e propor as
providências cabíveis;
IX – Elaborar relatórios
técnicos, periciais e estatísticos dos acidentes ocorridos;
X – Orientar os
servidores da Administração Pública no que se refere à observância das normas
de segurança;
XI – Promover e ministrar
treinamentos sobre segurança no trabalho;
XII - Promover campanhas e
coordenar a publicação de material educativo sobre segurança e medicina do
trabalho;
XIII – Participar de
programa de treinamento, quando convocado;
XIV – Participar de
reuniões de trabalho relativas à sua área de atuação;
XV – Executar tarefas
pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos de medição e de
programas de informática;
XVI – Elaborar e
implementar política de saúde e segurança do trabalho;
XVII – Realizar diagnóstico
da situação de SST (Segurança e Saúde no Trabalho);
XVIII – Identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente;
XIX – Desenvolver ações
educativas na área de saúde e segurança do trabalho;
XX – Participam da adoção
de tecnologias e processos de trabalho;
XXI – Investigam, analisam
acidentes de trabalho e recomendam medidas de prevenção e controle;
XXII – Organizar, coordenar
e supervisionar a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes);
XXIII – Executar outras
tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Art. 4º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Exercício vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Registra-se e publica-se
Camapuã/MS, 20 de março de 2023.
MANOEL
EUGÊNIO NERY
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/03/2023