Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 2176/2020 de 12 de Novembro de 2020


Altera o dispositivo da Lei nº 1.543, de 29 de abril de 2008, que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino do Município de Camapuã e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. -

    Os artigos 13, 19 e 21 da Lei 1.543 de 29 de abril de 2008, passarão a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 13º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 11 (onze) membros titulares e os seus respectivos suplentes nomeados por ato do Prefeito Municipal, dentre pessoas de reputação ilibada e de comprovada experiência na área educacional.

    §1º- Na composição do Conselho deverá ser observada a participação de:

    a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

    b) 01 (um) representante da Educação Básica do Ensino Público Municipal;

    e) 01 (um) representante da Educação de Instituições de Ensino Privado;

    d) 01 (um) representante dos Coordenadores Pedagógicos da Rede Municipal;

    e) 01 (um) representante da Entidade Classista dos Professores (SIMTED) Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação;

    f) 01 (um) representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino de Camapuã;

    g) 01 (um) representante da Educação Especial da Rede Municipal de Ensino de Camapuã;

    h) 01 (um) representante do Poder Legislativo;

    i) 01 (um) representante do Conselho do FUNDEB."

     Art. 19 - Para o desenvolvimento de suas atividades o Conselho Municipal de Educação, contará com um Secretário Geral, disponibilizado pelo Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sendo o mesmo do quadro dos Professores Efetivos da Rede." 

    Art.21 - O Presidente será eleito pela plenária, dentre seus membros, para um mandato de 04 (quatro) anos, não sendo permitida a recondução e disponibilizado em período integral, se for representante da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

    Art. 3° O "Dia do Evangélico" será decretado ponto facultativo no âmbito do Município. 

    Art. 4° Para a realização dos eventos do artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo celebrará convênios com o COMPEC. 

    Parágrafo único. A promoção a ser realizada no "Dia do Evangélico" será estabelecida pelo COMPEC em parceria com o Poder Executivo Municipal.

    Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Registra-se e publica-se

Camapuã-MS, 12 de novembro de 2020.

DELANO DE OLIVEIRA HUBER 

Prefeito Municipal de Camapuã 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/11/2020