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Lei Ordinária n° 2240/2021 de 16 de Dezembro de 2021


Regulamenta a Lei nº 13.935, de 11 de Dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação.

MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Campuã: faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


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    Art. 1º A rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Camapuã-MS disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social. 

    §1 º. O psicólogo e o assistente social integrarão equipes multi profissionais desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação. 

    § 2º . O assistente social e o psicólogo considerarão as diretrizes da rede pública de educação básica e o projeto político-pedagógico dos respectivos estabelecimentos de ensino. 

    § 3º. O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Camapuã-MS. 

    Art. 2° O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe multiprofissional da educação, terão como atribuições: 

    l - Assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;

    II - Garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante; 

    III - Atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e conclusão dos estudos do estudante; 

    IV - Ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino; 

    V - Viabilizar o direito à educação básica dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,jovens e adultos, pessoas em privação de liberdade, estudantes internados para tratamento de saúde por longo período, em contextos urbanos, rurais, comunidades tradicionais e indígenas; 

    VI - Promover a valorização do trabalho de professores e de demais trabalhadores da rede pública de educação básica; 

    VII - Propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social; 

    VIII - Acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais; 

    IX - Articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying); 

    X - Oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; 

    XI - Monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda; 

    XII - Incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais; 

    XIII - Promover ações de combate ao racismo, sexismo, LGBTfobia, discriminação social, cultural, religiosa; 

    XIV - Estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social; 

    XV - Contribuir para fortalecer a gestão democrática das instituições de ensino;

    XVI - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar; 

    XVII - Acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais; 

    XVJIJ - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual, reprodutiva; 

    XIX - Apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada; 

    XX - Contribuir na formação continuada de profissionais da educação. 

    Art. 3° O assistente social da rede pública de educação básica terá como atribuição: 

    I - Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade; 

    II - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; 

    III - Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos; 

    IV - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; 

    V - Contribuir no processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática; 

    VI - Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola; 

    VII - Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito; 

    VIII - Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino­aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado; 

    IX - Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar; 

    X - Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar; 

    XI - Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação; 

    XII - Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais; 

    XIII - Participar de ações que promovam a acessibilidade;

    XIV - Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes; 

    XV - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda; 

    XVI - Viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos estudantes e suas famílias por meio de rede intersetorial no território, fortalecendo a permanência escolar; 

    XVII - Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões; 

    XVIII - Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que se relacionem com a área de atuação; 

    XIX - Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica. 

    Parágrafo único. A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social. 

    Art. 4º O psicólogo da rede pública de educação básica terá como atribuição: 

    I - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem; 

    II - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; 

    III - Contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes; 

    lV - Orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização;

    V - Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado; 

    VI - Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família; 

    VII - Contribuir na formação continuada de profissionais da educação; 

    VIII - Participar da elaboração de projetos de educação e orientação profissional; IX - Contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola; 

    X - Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade; 

    XI - Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola; 

    XII - Propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao município, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social; 

    XIII - Promover ações voltadas à escolarização do público da educação especial; XIV - Promover ações de acessibilidade; 

    XV - Propor ações, juntamente com professores, pedagogos, alunos e pais, funcionários técnico-administrativos e serviços gerais e a sociedade de forma ampla, visando a melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender; 

    XVI - Avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos. 

    Parágrafo único. A atuação do psicólogo na rede pública de educação básica do sistema de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia. 

    Art. 5º Fica criado, no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal, de que trata a Lei nº 1.290, de 21 de julho de 2003, conforme segue previsto no Anexo I: 

    l - O 1 (um) cargo efetivo de Assistente Social, símbolo PNS, com carga horária de 30 (trinta) horas, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Padrão VI, com vencimento inicial de R$ 4.264,38 (quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos); 

    II - OI (um) cargo efetivo de Psicólogo, símbolo APS, com carga horária de 40 (quarenta) horas, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Padrão VIII, com vencimento inicial de R$ 5.520,32 (cinco mil quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos). 

    Parágrafo único. Os referidos profissionais serão nomeados após aprovação em concurso público, em caso de não haver concurso público vigente, os mesmos serão contratados mediante aprovação em processo seletivo, conforme regras estatutárias e comprovação de regularidade do respectivo conselho profissional. 

    Art. 6º As despesas relacionadas à criação de cargos públicos para psicólogos e assistentes sociais serão efetuadas em regime de colaboração com a União. 

    Parágrafo único. O financiamento de que trata o caput deste artigo será feito mediante o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, conforme disposto no A1tigo 26, Inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020.

    Art. 7° Esta Lei entra em vigor em I º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. 



REGISTRA - SE E PUBLIQUE - SE

CAMAPUÃ - MS, 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/2021