Revogado pela Lei Ordinária n° 91/1958

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Lei Ordinária n° 75/1957 de 21 de Outubro de 1957


Dispõe sobre o horário para o fechamento, no Município, dos estabelecimentos comerciais e industriais.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -  A abertura e fechamento, no Município, dos estabelecimentos comerciais e industriais obedecerão ao horário seguinte:
      • a) -  abertura às 6 horas e fechamento às 18 e meia, nos dias úteis; 
        • b) -  aos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados;
        • Art. 2°. -  Poderão funcionar fora do horário fixado nas letras a e b do artigo 1º, por motivo de conveniência pública, os estabelecimentos seguintes: barbearia, engraxataria, varejista de peixe, varejista de carnes frescas (açougues e entrepostos), padarias, varejistas de frutas, verduras, aves, ovos, etc., restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bombonieres, cafés, leiterias, bilhares, etc.
          • Art. 3°. -  O funcionamento do comércio fora do horário estabelecido nos artigos desta lei, fica condicionado à expedição de licença especial da Prefeitura e à observância dos preceitos das Leis Federais, que regulam o contrato, condições e duração do trabalho.
            • Art. 4°. -  As infrações resultantes da falta de cumprimento desta Lei serão punidas com a multa de Cr$ 100,00, elevada ao dobro nas reincidências.
              • Art. 5°. -  A fiscalização da presente Lei será feita pelos fiscais e, subsidiariamente, por todos os funcionários administrativos da Prefeitura.
                • Art. 6°. -  Verificada a infração, a autoridade competente lavrará o respectivo ato, com os esclarecimentos sobre o fato que o motivou, o qual deverá ser assinado pelo infrator, ou por duas testemunhas, caso este recuse faze-lo.
                  • Art. 7°. -  O infrator recolherá aos cofres da prefeitura, no prazo de 5 dias, a multa que lhe for imposta, sob pena de ser inscrita e cobrada como dívida ativa.
                    • Art. 8°. -  Esta Lei entrará em 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.


                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                    Prefeitura Municipal de Camapuã, 5 de setembro de 1957.

                    Joaquim Faustino Rosa

                    Prefeito Municipal


                    Este texto não substitui o publicado no Mural em 21/10/1957