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Lei Complementar n° 41/2024 de 11 de Dezembro de 2024


Institui o Programa Regulariza Camapuã para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal:


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    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º. Fica instituído o REGULARIZA CAMAPUÃ, Programa de Conciliação Fiscal para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas nesta Lei.

    Art. 2º. O REGULARIZA CAMAPUÃ de que trata esta Lei Complementar tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes a regularizarem seus débitos junto ao fisco municipal. 

    Art. 3º. Incluem-se no REGULARIZA CAMAPUÃ os créditos de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, constituídos mediante auto de infração, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da fase de cobrança, ocorridos até 31/12/2024.

    Art. 4º. Não podem ser incluídos no REGULARIZA CAMAPUÃ os débitos para com a Fazenda Pública Municipal:

    I - De natureza contratual;

    II - Referentes as indenizações devidas ao Município de Camapuã/MS por danos causados ao seu patrimônio.

    Art. 5º. O débito em litígio judicial ou administrativo somente poderá ser objeto do REGULARIZA CAMAPUÃ se o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar aos termos anteriores ou quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam o processo administrativo ou a ação judicial respectiva.

    CAPÍTULO II

    DA ADESÃO AO PROGRAMA

    Art. 6º. A adesão ao REGULARIZA CAMAPUÃ será efetuada mediante requerimento escrito e o parcelamento efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total.

    Art. 7º. A adesão ao REGULARIZA CAMAPUÃ sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e o constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida, com reconhecimento da certeza e liquidez do valor do débito nele descrito, interrompendo o prazo prescricional.

    §1º. A adesão ao REGULARIZA CAMAPUÃ opera novação do lançamento anterior à luz do Art. 110 do Código Tributário Nacional c/c o Art. 360, inciso I, do Código Civil Brasileiro.

    §2º. A adesão ao REGULARIZA CAMAPUÃ sujeita ainda o contribuinte:

    I – Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

    II – Ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da adesão.

    Art. 8º. O pedido de parcelamento administrativo deverá ser apresentado junto ao setor de tributos até o dia 31 de dezembro de 2025.

    CAPÍTULO III

    DO PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO

    Art. 9º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente sendo ainda incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da adesão, podendo os mesmos ser liquidados conforme as reduções previstas nesta Lei.

    Art. 10. O parcelamento do débito perante a Fazenda Pública Municipal poderá ser efetuado em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas.

    §1º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a 05 (cinco) unidades fiscais do município de Camapuã/MS para pessoa física e de 10 (dez) unidades fiscais do município de Camapuã/MS para pessoa jurídica.

    §2º. Em caso de parcelamento de débitos já ajuizados, a Ação de Execução Fiscal ficará suspensa até o pagamento final do acordo de parcelamento.

    Art. 11. O contribuinte poderá efetuar o pagamento do débito nas seguintes condições:

    I – Pagamento à vista (parcela única) com exclusão total da multa por infração, se for o caso, e da multa e juros de mora;

    II – Em até 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multa de mora e da multa por infração, se for o caso;

    III – De 07 a 12 (doze parcelas) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa de mora e da multa por infração, se for o caso.

    IV – De 13 até 24 (vinte quatro) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa de mora e da multa por infração, se for o caso.

    §1º. No caso de débitos ajuizados serão devidos ainda os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado ou o percentual afixado em decisão judicial.

    §2º. O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela anterior.

    §3º. Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.

    Art. 12. Em caso de parcelamento, as parcelas serão fixadas de acordo com as seguintes regras:

    I – Parcela inicial ou parcela de entrada:

    a) Para os débitos não ajuizados a parcela inicial (entrada) não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito;

    b) Para os débitos ajuizados a parcela inicial (entrada) não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, acrescida dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado ou o percentual afixado em decisão judicial.

    II – Parcelas intermediárias: resultará da divisão do saldo remanescente ao pagamento da primeira parcela pelo número de parcelas do parcelamento.

    Art. 13. O montante dos descontos de que trata o artigo 11 desta Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente remissão da dívida para todos os fins e efeitos de direito.

    Art. 14. O não pagamento das parcelas previstas no Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento na data fixada para seu vencimento implicará no acréscimo de:

    I - Juros de mora;

    II - Multa moratória;

    III – Correção monetária.

    §1º. Os juros de mora de que trata o inciso I serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do vencimento da parcela, calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer fração dele, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento do tributo.

    §2º. A multa de mora de que trata o inciso II, será aplicada em:

    a) 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado do crédito de qualquer natureza, em se tratando de recolhimento espontâneo;

    b) 10% (dez por cento), quando se tratar de débito que já tenha sido objeto de parcelamento anteriormente assumido e não cumprido, consolidado e reparcelado no presente REGULARIZA CAMAPUÃ.

    §3º. A correção monetária será realizada com base no índice de correção dos tributos municipais previsto em Lei Municipal.

    Art. 15. O contribuinte será excluído do REGULARIZA CAMAPUÃ diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

    I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;

    II – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair irregularmente débitos;

    III - Inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REGULARIZA CAMAPUÃ, inclusive decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de adesão.

    Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REGULARIZA CAMAPUÃ acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante os devidos acréscimos legais, previstos na legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias.

    Art. 16. No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, constará:

    I - Identificação e assinatura do devedor ou responsável;

    II - Número da Carteira de Identidade RG e órgão expedidor, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor e/ou do responsável;

    III - Número de inscrição municipal, endereço completo, telefônico e e-mail do devedor e/ou do responsável;

    IV - Origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;

    V - Valor total da dívida;

    VI - Número de parcelas concedidas;

    VII - Valor de cada parcela;

    VIII - Normas pertinentes ao parcelamento efetuado;

    IX - Valor dos descontos concedidos, dos juros de mora, da multa por infração e da multa de mora.

    Parágrafo único. O requerimento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento devem ser firmados pelo contribuinte ou mandatário com procuração com poderes específicos para tanto, e ser instruído com cópia dos seguintes documentos:

    I – Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de endereço do contribuinte aderente;

    II – Pessoa Jurídica: Contrato Social atualizado, RG, CPF e Comprovante de endereço do representante legal.

    CAPÍTULO IV

    DAS FASES E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO MUNICIPAL

    Art. 17. Para fins de cobrança e reconhecimento da dívida pelo devedor, o contribuinte que aderir ao REGULARIZA CAMAPUÃ deverá assinar termo de confissão e reconhecimento de dívida, podendo este termo valer de garantia para fins de promoção da execução fiscal judicial, conforme o caso.

    §1º - A recusa da assinatura ao termo de que trata o caput deste artigo implica na impossibilidade de adesão ao Programa.

    §2º - Todos os termos serão dirigidos aos responsáveis pelo débito, nos termos da lei, bem como certificarão o prazo para pagamento ou manifestação do devedor sobre a sua dívida, inclusive com o aviso de inscrição da dívida ativa, quando for o caso.

    §3º - Após a assinatura do termo, os créditos tributários e não tributários, inscritos na dívida ativa ou não, estarão aptos a serem exigidos pelo município por todos os meios legais admitidos em direito, inclusive para fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

    Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a protestar, extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o município, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) dos créditos tributários e não-tributários do Município, reconhecidos e não pagos pelo contribuinte durante a vigência do Programa Regulariza Camapuã/MS.

    §1º - A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando prevista em Lei.

    §2º - A existência de processo de execução fiscal em desfavor do devedor, não impede que o município efetue o protesto desses créditos, com os valores devidamente atualizados.

    §3º - O município buscará a resolução das demandas preferencialmente de forma extrajudicial, devendo propor as execuções fiscais apenas nos casos já consolidados na dívida ativa municipal.

    Art. 19. Nos termos da Lei Complementar Federal de nº 208/2024, o protesto em cartório da dívida pública municipal interrompe o prazo prescricional, para fins de promoção de ação de cobrança de crédito tributário.

    Art. 20. Os pagamentos dos valores devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) expedidas pela Fazenda Pública correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, cabendo a eles também a comprovação da quitação de débito, junto ao município, para fins de cancelamento do protesto.

    Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida, com o recolhimento de todas as taxas e demais encargos cabíveis.

    Art. 21. Nos termos desta Lei Complementar o contribuinte que fizer a adesão ao Programa REGULARIZA CAMAPUÃ, nos termos da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, será submetido à três fases de cobranças de créditos tributários e não tributários, sendo elas:

    I – Fase administrativa;

    II – Protesto da dívida;

    III – Cobrança Judicial.

    Art. 22. Na fase administrativa o contribuinte será notificado de seus débitos junto ao fisco municipal e terá o prazo de até 30 (trinta) dias para comparecer ao setor de fiscalização e tributos e aderir ao Programa REGULARIZA CAMAPUÃ, nos termos desta Lei.

    §1º - A notificação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita via postal, por carta registrada, por ato fiscal (notificação de cobrança amigável), por meio eletrônico, e-mail, por edital ou por qualquer outro meio, desde que garantida a ciência do devedor sobre a sua dívida.

    §2º - A recusa do recebimento da notificação pelo devedor, não se constitui em impossibilidade da ciência da dívida, podendo o agente municipal certificar esta recusa no ato da notificação.

    §3º - Todas as notificações serão dirigidas aos responsáveis pelo débito, nos termos da lei, bem como certificarão o prazo para adesão ao Programa de que trata esta Lei.

    §4º - Quando se tratar de notificação por meio eletrônico ou qualquer outro meio que implique em ato de reconhecimento exclusivo do devedor, o município poderá certificar a sua ciência mediante a leitura da mensagem ou informações encaminhadas ao jurisdicionado.

    §5º - Após a notificação, os créditos tributários e não tributários, inscritos na dívida ativa ou não, estarão aptos a serem exigidos pelo município por todos os meios legais admitidos em direito, inclusive para fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

    Art. 23. Após, transcorrido o prazo da notificação para adesão ao Programa REGULARIZA CAMAPUÃ, não tendo o contribuinte comparecido ao setor de fiscalização e tributos para a regularização de seus débitos junto ao fisco municipal, serão os débitos remetidos aos seguintes órgãos:

    I - Cartórios de Registros e de Protestos, desta e de outras comarcas;

    II - Órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC, SERASA.

    §1º - Os Cartórios de Registros e de Protestos deverão realizar a cobrança dos débitos municipais, nos termos desta lei, observadas as disposições de seus regimentos, de modo que, o não pagamento da dívida ensejará no protesto em nome do devedor, inclusive concedendo os descontos previstos nesta Lei e parcelamento se for o caso.

    §2º - Os órgãos de Proteção ao Crédito deverão realizar a cobrança dos débitos municipais, nos termos desta lei, observadas as disposições de seus regimentos, de modo que, o não pagamento da dívida ensejará na negativação do nome devedor e na inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.

    §3º - O Protesto em cartório e a negativação do nome do devedor somente serão retirados após o pagamento total da dívida, com o recolhimento de todas as taxas e demais encargos cabíveis.

    §4º - Caso o contribuinte decida pela adesão aos descontos e parcelamento dos créditos tributários, o setor Tributário fará a suspensão da cobrança nos órgãos mencionados no caput deste artigo.

    Art. 24. Transcorrido 60 (sessenta) dias desde o início da fase do protesto, sem que o devedor tenha quitado sua dívida, o município de Camapuã/MS dará início à fase de cobrança judicial.

    Art. 25. Na fase de cobrança judicial a dívida será remetida à Procuradoria Jurídica do município que deverá ingressar com a execução fiscal ou ação judicial competente para a garantia do débito.

    §1º - A ação judicial ou execução fiscal deverá ser intentada juntamente com cópia de todos os documentos e atos da primeira e segunda fase de cobrança de que trata esta lei, para fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

    §2º - A ação judicial ou execução fiscal será promovida em desfavor do devedor, independentemente da existência de Protesto em cartório e/ou da negativação de seu nome.

    §3º - A ação judicial ou execução fiscal será promovida nos termos da legislação própria.

    Art. 26. Pode ser dispensada a exigência do protesto extrajudicial de dívida municipal, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

    I – Comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores (PROCON) e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (SERASA);

    II – Existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou

    III – Indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

    CAPÍTULO V

    DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS MUNICIPAIS

    Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com os Cartórios de Registros e de Protestos, desta e de outras comarcas, com os órgãos da Administração Pública Estadual e Federal e com os órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC, SERASA, CADIN, visando à garantia do recebimento da dívida pública municipal.

    Art. 28. O convênio firmado entre o Poder Público Municipal e os demais órgãos de cobrança deverão dispor sobre as condições para a exigência municipal, para o registro dos protestos de Certidões de Dívida Ativa – CDA expedidas pela Fazenda Pública Municipal e dos respectivos atos a serem realizados, observado o disposto em Legislação Federal e Estadual.

    Art. 29. Com o inadimplemento do crédito tributário e não tributário, reconhecidos e não pagos pelo contribuinte durante a vigência do Programa Regulariza Camapuã/MS, fica autorizada a inscrição do devedor em qualquer cadastro informativo dos órgãos de proteção de crédito, podendo o município:

    I – Oficiar o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MS e as entidades correlatas dos demais entes da federação, mencionando sobre a inscrição em dívida ativa e possíveis constrições da dívida municipal em desfavor do devedor;

    II - Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis e demais cartórios desta e de outras comarcas, se necessário, mencionando sobre a inscrição em dívida ativa e possíveis constrições da dívida municipal em desfavor do devedor;

    III – Proceder com a cobrança bancária;

    IV - Firmar convênios com outros entes da Federação para eficiência na cobrança;

    V - Utilizar mecanismos de dados de informática para implementar a eficiência na arrecadação, diminuição da inadimplência e eficiência nas execuções;

    VI - Realizar outras providências previstas na legislação tributária, municipal ou processual.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não obstam a execução dos créditos inscritos em dívida ativa, por meio da Lei Federal de Execução Fiscal, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, do Código Tributário Nacional (Lei Federal n° 5.172/66).

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 30. Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo descumprimento da obrigação principal sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.

    Art. 31. Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não conferem quaisquer direitos à restituição, no todo ou em parte, de importância já pagas, a qualquer título, antes do início de sua vigência.

    Art. 32. O Poder Executivo, em casos excepcionais, fica autorizado a promover o agrupamento de débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de um mesmo proprietário de diversas inscrições imobiliárias em uma única inscrição imobiliária.

    Art. 33. O Poder Executivo regulamentará por decreto no que couber, a presente Lei Complementar.

    Art. 34. Esta Lei entra em vigor em 06 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.



Registre-se e publique-se

Camapuã - MS, 11 de dezembro de 2024

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal de Camapuã


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/12/2024