Lei Complementar n° 41/2024 de 11 de Dezembro de 2024
Institui o Programa Regulariza Camapuã para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o REGULARIZA CAMAPUÃ, Programa de Conciliação Fiscal para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades
previstas nesta Lei.
Art. 2º. O REGULARIZA CAMAPUÃ de que trata esta Lei
Complementar tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes a
regularizarem seus débitos junto ao fisco municipal.
Art. 3º. Incluem-se no REGULARIZA CAMAPUÃ os créditos de qualquer natureza,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de
obrigações principal e/ou acessória, constituídos mediante auto de infração,
bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido,
independentemente da fase de cobrança, ocorridos até 31/12/2024.
Art. 4º. Não podem ser incluídos no REGULARIZA CAMAPUÃ os débitos para com a Fazenda Pública
Municipal:
I - De natureza contratual;
II - Referentes as indenizações devidas ao Município de Camapuã/MS por
danos causados ao seu patrimônio.
Art. 5º. O débito em litígio judicial ou
administrativo somente poderá ser objeto do REGULARIZA CAMAPUÃ se o sujeito passivo desistir, de forma
irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta e, cumulativamente, renunciar aos termos anteriores ou quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam o processo administrativo ou a ação judicial respectiva.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 6º. A adesão ao REGULARIZA CAMAPUÃ será efetuada mediante requerimento escrito e
o parcelamento efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do
débito total.
Art. 7º. A adesão ao REGULARIZA CAMAPUÃ sujeita o contribuinte à aceitação plena de
todas as condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e o constitui confissão
irretratável e irrevogável da dívida, com reconhecimento da certeza e liquidez
do valor do débito nele descrito, interrompendo o prazo prescricional.
§1º. A adesão ao REGULARIZA CAMAPUÃ opera novação do lançamento anterior à luz do
Art. 110 do Código Tributário Nacional c/c o Art. 360, inciso I, do Código
Civil Brasileiro.
§2º. A adesão ao REGULARIZA CAMAPUÃ sujeita ainda o contribuinte:
I – Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II – Ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento
posterior à data da adesão.
Art. 8º. O pedido de parcelamento administrativo deverá
ser apresentado junto ao setor de tributos até o dia 31 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 9º. Os débitos apurados serão atualizados
monetariamente sendo ainda incorporados os acréscimos previstos na legislação
vigente, até a data da adesão, podendo os mesmos ser liquidados conforme as
reduções previstas nesta Lei.
Art. 10. O parcelamento do débito perante a Fazenda
Pública Municipal poderá ser efetuado em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais
e sucessivas.
§1º. Nenhuma parcela poderá
ser inferior a 05 (cinco) unidades fiscais do município de Camapuã/MS para
pessoa física e de 10 (dez) unidades fiscais do município de Camapuã/MS para
pessoa jurídica.
§2º. Em caso de parcelamento
de débitos já ajuizados, a Ação de Execução Fiscal ficará suspensa até o
pagamento final do acordo de parcelamento.
Art. 11. O contribuinte poderá efetuar o pagamento do débito nas seguintes
condições:
I – Pagamento à
vista (parcela única) com exclusão total da multa por infração, se for o caso,
e da multa e juros de mora;
II – Em até 06
(seis) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento) dos
juros e multa de mora e da multa por infração, se for o caso;
III – De 07 a
12 (doze parcelas) parcelas mensais sucessivas,
com desconto de 80% (oitenta por cento) dos
juros e multa de mora e da multa por infração, se for o caso.
IV – De 13 até
24 (vinte quatro) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 60% (sessenta
por cento) dos juros e multa de mora e da multa
por infração, se for o caso.
§1º. No caso de débitos ajuizados serão devidos ainda os honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
atualizado ou o percentual afixado em decisão judicial.
§2º. O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá 30
(trinta) dias após o vencimento da parcela anterior.
§3º. Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
Art. 12. Em caso de parcelamento, as parcelas serão fixadas de acordo com as
seguintes regras:
I – Parcela
inicial ou parcela de entrada:
a) Para os
débitos não ajuizados a parcela inicial (entrada) não poderá ser inferior a 10%
(dez por cento) do valor atualizado do débito;
b) Para os
débitos ajuizados a parcela inicial (entrada) não poderá ser inferior a 15%
(quinze por cento) do valor atualizado do débito, acrescida dos honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado
ou o percentual afixado em decisão judicial.
II – Parcelas
intermediárias: resultará da divisão do saldo remanescente ao pagamento da
primeira parcela pelo número de parcelas do parcelamento.
Art. 13. O montante dos descontos de que trata o artigo 11 desta Lei ficará
automaticamente quitado, com a consequente remissão da dívida para todos os
fins e efeitos de direito.
Art. 14. O não pagamento das parcelas previstas no Termo de Confissão e
Compromisso de Pagamento na data fixada para seu vencimento implicará no
acréscimo de:
I - Juros de
mora;
II - Multa
moratória;
III – Correção
monetária.
§1º. Os juros de mora de que trata o inciso I serão calculados à razão de 1%
(um por cento) ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do vencimento da
parcela, calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como
mês completo qualquer fração dele, seja qual for o motivo determinante da falta
de recolhimento do tributo.
§2º. A multa de mora de que trata o inciso II, será aplicada em:
a) 2% (dois por
cento), sobre o valor atualizado do crédito de qualquer natureza, em se
tratando de recolhimento espontâneo;
b) 10% (dez por
cento), quando se tratar de débito que já tenha sido objeto de parcelamento
anteriormente assumido e não cumprido, consolidado e reparcelado no presente REGULARIZA CAMAPUÃ.
§3º. A correção monetária será realizada com base no índice de correção dos
tributos municipais previsto em Lei Municipal.
Art. 15. O contribuinte será excluído do REGULARIZA
CAMAPUÃ diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I –
Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II – Prática de
qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a
subtrair irregularmente débitos;
III -
Inadimplência de 03 (três)
parcelas consecutivas, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REGULARIZA CAMAPUÃ, inclusive
decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de adesão.
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte
do REGULARIZA CAMAPUÃ acarretará a
imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago,
aplicando-se sobre o montante os devidos acréscimos legais, previstos na
legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua
integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações
principais e/ou acessórias.
Art. 16. No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, constará:
I -
Identificação e assinatura do devedor ou responsável;
II - Número da
Carteira de Identidade RG e órgão expedidor, de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor e/ou
do responsável;
III - Número de
inscrição municipal, endereço completo, telefônico e e-mail do devedor e/ou do
responsável;
IV - Origem do
débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem
a dívida;
V - Valor total
da dívida;
VI - Número de
parcelas concedidas;
VII - Valor de
cada parcela;
VIII - Normas
pertinentes ao parcelamento efetuado;
IX - Valor dos
descontos concedidos, dos juros de mora, da multa por infração e da multa de
mora.
Parágrafo único. O requerimento e o Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento devem ser firmados pelo
contribuinte ou mandatário com procuração com poderes específicos para tanto, e
ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
I – Pessoa
Física: RG, CPF e Comprovante de endereço do contribuinte aderente;
II – Pessoa
Jurídica: Contrato Social atualizado, RG, CPF e Comprovante de endereço do
representante legal.
CAPÍTULO IV
DAS FASES E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 17. Para fins de cobrança e reconhecimento da dívida pelo devedor, o contribuinte que aderir ao
REGULARIZA CAMAPUÃ deverá assinar termo de confissão e reconhecimento
de dívida, podendo este termo valer de garantia para fins de promoção da
execução fiscal judicial, conforme o caso.
§1º - A recusa da
assinatura ao termo de que trata o caput deste artigo implica na
impossibilidade de adesão ao Programa.
§2º - Todos os
termos serão dirigidos aos responsáveis pelo débito, nos termos da lei, bem
como certificarão o prazo para pagamento ou manifestação do devedor sobre a sua
dívida, inclusive com o aviso de inscrição da dívida ativa, quando for o caso.
§3º - Após a
assinatura do termo, os créditos tributários e não
tributários, inscritos na dívida ativa ou não, estarão aptos a serem exigidos
pelo município por todos os meios legais admitidos em direito, inclusive para
fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de
Justiça.
Art. 18. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado, a protestar, extrajudicialmente,
independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou
qualquer despesa para o município, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) dos
créditos tributários e não-tributários do Município, reconhecidos e não pagos
pelo contribuinte durante a vigência do Programa Regulariza Camapuã/MS.
§1º - A adoção das
medidas previstas nesta Lei Complementar não afasta a incidência de atualização
monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com
a Fazenda Municipal, quando prevista em Lei.
§2º - A existência
de processo de execução fiscal em desfavor do devedor, não impede que o
município efetue o protesto desses créditos, com os valores devidamente
atualizados.
§3º - O município
buscará a resolução das demandas preferencialmente de forma extrajudicial,
devendo propor as execuções fiscais apenas nos casos já consolidados na dívida
ativa municipal.
Art. 19. Nos termos da Lei
Complementar Federal de nº 208/2024, o protesto em cartório da dívida pública
municipal interrompe o prazo prescricional, para fins de promoção de ação de
cobrança de crédito tributário.
Art. 20. Os pagamentos
dos valores devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) expedidas
pela Fazenda Pública correrão por conta dos contribuintes inadimplentes,
cabendo a eles também a comprovação da quitação de débito, junto ao município,
para fins de cancelamento do protesto.
Parágrafo único. Somente ocorrerá
o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida, com o recolhimento
de todas as taxas e demais encargos cabíveis.
Art. 21. Nos termos desta
Lei Complementar o contribuinte que fizer a adesão ao Programa REGULARIZA CAMAPUÃ, nos
termos da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, será submetido à
três fases de cobranças de créditos tributários e não tributários, sendo
elas:
I – Fase
administrativa;
II –
Protesto da dívida;
III –
Cobrança Judicial.
Art. 22. Na fase
administrativa o contribuinte será notificado de seus débitos junto ao fisco
municipal e terá o prazo de até 30 (trinta) dias para comparecer ao setor de
fiscalização e tributos e aderir ao Programa REGULARIZA
CAMAPUÃ, nos termos desta Lei.
§1º - A notificação
de que trata o caput deste artigo poderá ser feita via postal, por carta
registrada, por ato fiscal (notificação de cobrança amigável), por meio
eletrônico, e-mail, por edital ou por qualquer outro meio, desde que garantida
a ciência do devedor sobre a sua dívida.
§2º - A recusa do
recebimento da notificação pelo devedor, não se constitui em impossibilidade da
ciência da dívida, podendo o agente municipal certificar esta recusa no ato da
notificação.
§3º - Todas as
notificações serão dirigidas aos responsáveis pelo débito, nos termos da lei,
bem como certificarão o prazo para adesão ao Programa de que trata esta Lei.
§4º - Quando se
tratar de notificação por meio eletrônico ou qualquer outro meio que implique
em ato de reconhecimento exclusivo do devedor, o município poderá certificar a
sua ciência mediante a leitura da mensagem ou informações encaminhadas ao
jurisdicionado.
§5º - Após a
notificação, os créditos tributários e não
tributários, inscritos na dívida ativa ou não, estarão aptos a serem exigidos
pelo município por todos os meios legais admitidos em direito, inclusive para
fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de
Justiça.
Art. 23. Após,
transcorrido o prazo da notificação para adesão ao Programa REGULARIZA CAMAPUÃ, não
tendo o contribuinte comparecido ao setor de fiscalização e tributos para a regularização de seus débitos junto ao fisco municipal, serão os
débitos remetidos aos seguintes órgãos:
I - Cartórios de
Registros e de Protestos, desta e de outras comarcas;
II - Órgãos de Proteção ao Crédito
entre os quais: SPC, SERASA.
§1º - Os Cartórios
de Registros e de Protestos deverão realizar a cobrança dos débitos municipais,
nos termos desta lei, observadas as disposições de seus regimentos, de modo
que, o não pagamento da dívida ensejará no protesto em nome do devedor,
inclusive concedendo os descontos previstos nesta Lei e parcelamento se for o
caso.
§2º - Os órgãos de
Proteção ao Crédito deverão realizar a cobrança dos débitos municipais, nos
termos desta lei, observadas as disposições de seus regimentos, de modo que, o
não pagamento da dívida ensejará na negativação do nome devedor e na inscrição
de seu nome no rol de inadimplentes.
§3º - O Protesto em
cartório e a negativação do nome do devedor somente serão retirados após o
pagamento total da dívida, com o recolhimento de todas as taxas e demais
encargos cabíveis.
§4º - Caso o
contribuinte decida pela adesão aos descontos e parcelamento dos créditos
tributários, o setor Tributário fará a suspensão da cobrança nos órgãos
mencionados no caput deste artigo.
Art. 24. Transcorrido 60
(sessenta) dias desde o início da fase do protesto, sem que o devedor tenha
quitado sua dívida, o município de Camapuã/MS dará início à
fase de cobrança judicial.
Art. 25. Na fase
de cobrança judicial a dívida será remetida à Procuradoria Jurídica do
município que deverá ingressar com a execução fiscal ou ação judicial
competente para a garantia do débito.
§1º - A ação
judicial ou execução fiscal deverá ser intentada juntamente com cópia de todos
os documentos e atos da primeira e segunda fase de cobrança de que trata esta
lei, para fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional
de Justiça.
§2º - A ação
judicial ou execução fiscal será promovida em desfavor do devedor,
independentemente da existência de Protesto em cartório e/ou da negativação de
seu nome.
§3º - A ação
judicial ou execução fiscal será promovida nos termos da legislação própria.
Art. 26. Pode ser dispensada a exigência do
protesto extrajudicial de dívida municipal, nas seguintes hipóteses, sem
prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – Comunicação da inscrição em
dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores (PROCON) e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres
(SERASA);
II – Existência da averbação,
inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de
registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou
III – Indicação, no ato de
ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade
do executado.
CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS
MUNICIPAIS
Art. 27. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com os Cartórios de
Registros e de Protestos, desta e de outras comarcas, com os órgãos da
Administração Pública Estadual e Federal e com os órgãos de Proteção ao Crédito
entre os quais: SPC, SERASA, CADIN, visando à garantia do recebimento da dívida
pública municipal.
Art. 28. O convênio
firmado entre o Poder Público Municipal e os demais órgãos de cobrança deverão
dispor sobre as condições para a exigência municipal, para o registro dos
protestos de Certidões de Dívida Ativa – CDA expedidas pela Fazenda Pública
Municipal e dos respectivos atos a serem realizados, observado o disposto em
Legislação Federal e Estadual.
Art. 29. Com o
inadimplemento do crédito tributário e não tributário, reconhecidos e não pagos
pelo contribuinte durante a vigência do Programa Regulariza Camapuã/MS, fica autorizada a inscrição do devedor em qualquer cadastro
informativo dos órgãos de proteção de crédito, podendo o município:
I – Oficiar o Departamento Estadual
de Trânsito-DETRAN/MS e as entidades correlatas dos demais entes da federação,
mencionando sobre a inscrição em dívida ativa e possíveis constrições da dívida
municipal em desfavor do devedor;
II - Oficiar ao Cartório de
Registro de Imóveis e demais cartórios desta e de outras comarcas, se
necessário, mencionando sobre a inscrição em dívida ativa e possíveis
constrições da dívida municipal em desfavor do devedor;
III – Proceder com a cobrança
bancária;
IV - Firmar convênios com outros
entes da Federação para eficiência na cobrança;
V - Utilizar mecanismos de dados de
informática para implementar a eficiência na arrecadação, diminuição da
inadimplência e eficiência nas execuções;
VI - Realizar outras providências
previstas na legislação tributária, municipal ou processual.
Parágrafo único. As medidas
previstas neste artigo não obstam a execução dos créditos inscritos em dívida
ativa, por meio da Lei Federal de Execução Fiscal, nem as garantias previstas
nos artigos 183 a 193, do Código Tributário Nacional (Lei Federal n° 5.172/66).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo descumprimento da
obrigação principal sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente,
por ocasião da adesão.
Art. 31. Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não conferem
quaisquer direitos à restituição, no todo ou em parte, de importância já pagas,
a qualquer título, antes do início de sua vigência.
Art. 32. O Poder Executivo, em casos excepcionais, fica autorizado a promover o
agrupamento de débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa,
ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de um mesmo proprietário de
diversas inscrições imobiliárias em uma única inscrição imobiliária.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará por decreto no que couber, a presente
Lei Complementar.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor em 06 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se
Camapuã - MS, 11 de dezembro de 2024
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/12/2024