Lei Complementar n° 40/2024 de 11 de Dezembro de 2024
Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar de nº 005/2006 e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica alterado o art. 69 da Lei Complementar de nº
005/2006 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
69 – O preço do serviço é a receita bruta
a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou
direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de
ressarcimento, de reajustamento ou de outro de qualquer natureza,
independentemente do seu efetivo pagamento.
Parágrafo
único.
O Poder executivo regulamentará por ato privativo, o
procedimento de análise fiscal e apuração do
Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN nas prestações de serviços de construção
civil,
hidráulica, elétrica, obras semelhantes e demais serviços de
engenharia, previstos nos subitens
7.02 e 7.05 da Lista
de Serviços anexa a esta
Lei.
Art. 2º. Fica alterado o art. 71 da Lei Complementar de nº 005/2006 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 71.
Quando os serviços referidos no artigo 68, forem prestados sob regime de
administração, a base de cálculo do ISSQN incluirá, além dos honorários do
prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra,
encargos sociais e reajustamento, ainda que tais despesas sejam de
responsabilidade de terceiros.
Art. 3º. Fica acrescido o art. 118-A na Lei Complementar de nº 005/2006 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 118-A - O ISSQN devido pela
prestação de serviços dos registradores, escrivães, tabeliães, notários ou
similares será calculado com base no valor dos serviços prestados relativos aos
atos notariais e de registros públicos.
§1º - A
base de cálculo compreende os valores dos emolumentos dos atos notariais e dos
registros praticados, deduzindo-se os valores destinados ao Estado ou outras
entidades públicas por força da lei.
§2º -
Incluem-se ainda na base de cálculo os valores devidos a título de reprografia,
encadernação, digitalização, dentre outros, quando prestados conjuntamente com
os serviços descritos no caput deste artigo.
§3º - Os tabeliães, escrivães e
notários deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços
prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e
acrescidos deste.
§4º - O valor do ISSQN será incluído
no valor dos emolumentos cobrados do usuário final de modo a compor o custo
total dos serviços.
§5º - O ISSQN de que trata o
caput deste artigo será apurado e totalizado mensalmente até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao fato gerador do imposto, devendo ser repassado à Fazenda do
Município até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador.
§6º - O município poderá realizar o lançamento do
imposto de ofício quando o contribuinte ou responsável deixar de recolher o
crédito tributário devido, sem prejuízo das multas e demais cominações
incidentes.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se
Camapuã - MS, 11 de dezembro de 2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/12/2024