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Lei Complementar n° 40/2024 de 11 de Dezembro de 2024


Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar de nº 005/2006 e dá outras providências.


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    Art. 1º. Fica alterado o art. 69 da Lei Complementar de nº 005/2006 que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 69 – O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento.

    Parágrafo único. O Poder executivo regulamentará por ato privativo, o procedimento de análise fiscal e apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nas prestações de serviços de construção civil, hidráulica, elétrica, obras semelhantes e demais serviços de engenharia, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

    Art. 2º. Fica alterado o art. 71 da Lei Complementar de nº 005/2006 que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 71. Quando os serviços referidos no artigo 68, forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo do ISSQN incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, encargos sociais e reajustamento, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

    Art. 3º. Fica acrescido o art. 118-A na Lei Complementar de nº 005/2006 que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 118-A - O ISSQN devido pela prestação de serviços dos registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares será calculado com base no valor dos serviços prestados relativos aos atos notariais e de registros públicos.

    §1º - A base de cálculo compreende os valores dos emolumentos dos atos notariais e dos registros praticados, deduzindo-se os valores destinados ao Estado ou outras entidades públicas por força da lei.

     

    §2º - Incluem-se ainda na base de cálculo os valores devidos a título de reprografia, encadernação, digitalização, dentre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços descritos no caput deste artigo.

     

    §3º - Os tabeliães, escrivães e notários deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescidos deste.

    §4º - O valor do ISSQN será incluído no valor dos emolumentos cobrados do usuário final de modo a compor o custo total dos serviços.

    §5º - O ISSQN de que trata o caput deste artigo será apurado e totalizado mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador do imposto, devendo ser repassado à Fazenda do Município até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador.

    §6º - O município poderá realizar o lançamento do imposto de ofício quando o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido, sem prejuízo das multas e demais cominações incidentes.

    Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     



Registre-se e publique-se

Camapuã - MS, 11 de dezembro de 2024

MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/12/2024