Lei Ordinária n° 2402/2024 de 05 de Dezembro de 2024
Institui o programa “Som do Vale” com objetivo de fomentar o setor cultural do Município de Camapuã/MS e dá outras providências.
Institui o programa “Som do Vale” com objetivo de fomentar o setor cultural do Município de Camapuã/MS e dá outras providências.
Art.
1º
O Município de Camapuã, tendo por finalidade dar cumprimento as determinações
insertas nos artigos 23, inciso V e 215 da Constituição Federal, institui o
programa som do vale que tem por objetivo a valorização e promoção cultural com
a seleção e contratação de músicos e demais expressões culturais residentes no
município para apresentações, sejam presenciais ou virtuais, promovendo a
difusão da cultura local.
Art.
2º
A seleção dos artistas será realizada por meio de chamamento público
regulamentado por edital devidamente publicado em diário oficial eletrônico e
por meio das redes sociais, que definirá:
• Critérios de participação;
• Expressão Cultural;
• Documentação necessária para comprovação de
residência e atuação no município;
• Valores de premiação por apresentação, com
base nas condições orçamentárias e em conformidade com as políticas culturais
vigentes.
Art.
3º
O valor destinado aos artistas, em forma de premiação cultural, será
determinado conforme edital específico para cada edição do Programa Som do
Vale, permitindo flexibilidade na definição dos recursos conforme o orçamento
municipal disponível para setor cultural.
Art.
4º
Os valores pagos aos artistas, na forma de premiações culturais, serão isentos
de impostos municipais, caracterizando-se como incentivo direto ao
desenvolvimento da cultura local, conforme os objetivos da Política Nacional
Aldir Blanc (PNAB) e do Programa Som do Vale.
Art.
5º
Este programa é regulamentado e compatível com as diretrizes da Política
Nacional Aldir Blanc (PNAB) e do Novo Decreto de Fomento Cultural,
aplicando-se, também, as disposições da Lei nº 2.097/2018 (Programa Prata da
Casa) para a contratação de artistas locais, assegurando o cumprimento das
normas culturais e fiscais do município.
Art.
6º
Ficam impedidas de participar do PROGRAMA SOM DO VALE as pessoas que:
I - Tenham
participado diretamente da etapa de elaboração do edital, da etapa de análise
de propostas ou da etapa de julgamento de recursos;
II - Sejam
cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos
casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital,
na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos; e
III - Sejam Chefes
do Poder Executivo (Prefeito e Vice), Secretários de Município, membros do
Poder Legislativo (Vereadores).
Art.
7º
Para fins de divulgação e preservação cultural, os artistas participantes
concordam em ceder os direitos de imagem e gravação de suas apresentações para
o município, conforme regulamentado no edital e em concordância com o marco de
fomento cultural.
Art.
8º
Será exigida a prestação de contas simplificada, que poderá ser realizada
mediante apresentação de relatório de execução cultural, detalhando as
atividades desenvolvidas e os resultados alcançados. O prazo para a entrega do
relatório será de 60 dias após o término das atividades.
Art.
10º
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições da
Lei Ordinária nº 2.267/2022, passando a vigorar esta lei como o novo marco
regulatório para o programa.
Registre-se Publique-se
Camapuã – MS, 5 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/12/2024