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Lei Ordinária n° 2402/2024 de 05 de Dezembro de 2024


Institui o programa “Som do Vale” com objetivo de fomentar o setor cultural do Município de Camapuã/MS e dá outras providências.

Institui o programa “Som do Vale” com objetivo de fomentar o setor cultural do Município de Camapuã/MS e dá outras providências.


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    Art. 1º O Município de Camapuã, tendo por finalidade dar cumprimento as determinações insertas nos artigos 23, inciso V e 215 da Constituição Federal, institui o programa som do vale que tem por objetivo a valorização e promoção cultural com a seleção e contratação de músicos e demais expressões culturais residentes no município para apresentações, sejam presenciais ou virtuais, promovendo a difusão da cultura local.

    Art. 2º A seleção dos artistas será realizada por meio de chamamento público regulamentado por edital devidamente publicado em diário oficial eletrônico e por meio das redes sociais, que definirá:

    •   Critérios de participação;

    •   Expressão Cultural;

    •   Documentação necessária para comprovação de residência e atuação no município;

    •   Valores de premiação por apresentação, com base nas condições orçamentárias e em conformidade com as políticas culturais vigentes.

    Art. 3º O valor destinado aos artistas, em forma de premiação cultural, será determinado conforme edital específico para cada edição do Programa Som do Vale, permitindo flexibilidade na definição dos recursos conforme o orçamento municipal disponível para setor cultural.

    Art. 4º Os valores pagos aos artistas, na forma de premiações culturais, serão isentos de impostos municipais, caracterizando-se como incentivo direto ao desenvolvimento da cultura local, conforme os objetivos da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) e do Programa Som do Vale.

    Art. 5º Este programa é regulamentado e compatível com as diretrizes da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) e do Novo Decreto de Fomento Cultural, aplicando-se, também, as disposições da Lei nº 2.097/2018 (Programa Prata da Casa) para a contratação de artistas locais, assegurando o cumprimento das normas culturais e fiscais do município.

    Art. 6º Ficam impedidas de participar do PROGRAMA SOM DO VALE as pessoas que:

    I - Tenham participado diretamente da etapa de elaboração do edital, da etapa de análise de propostas ou da etapa de julgamento de recursos;

    II - Sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos; e

    III - Sejam Chefes do Poder Executivo (Prefeito e Vice), Secretários de Município, membros do Poder Legislativo (Vereadores).

    Art. 7º Para fins de divulgação e preservação cultural, os artistas participantes concordam em ceder os direitos de imagem e gravação de suas apresentações para o município, conforme regulamentado no edital e em concordância com o marco de fomento cultural.

    Art. 8º Será exigida a prestação de contas simplificada, que poderá ser realizada mediante apresentação de relatório de execução cultural, detalhando as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados. O prazo para a entrega do relatório será de 60 dias após o término das atividades.

    Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições da Lei Ordinária nº 2.267/2022, passando a vigorar esta lei como o novo marco regulatório para o programa.



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Camapuã – MS, 5 de dezembro de 2024.

MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/12/2024