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Lei Ordinária n° 2383/2024 de 25 de Março de 2024


Dá nova redação a Lei Municipal nº 1.865, de 03 de maio de 2013, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    Art.1º Altera a redação da Lei Municipal nº 1.865, de 03 de maio de 2013, que Cria o Conselho Municipal da Cidade de Camapuã-CMCC/MS e dá outras providências, que passará a ter a seguinte redação:

     

    Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Camapuã- MS – CMCC, órgão consultivo e deliberativo formado por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, integrado ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano e articulado com os Conselhos Estadual e Nacional das Cidades.

     

    Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade de Camapuã-MS – CMCC tem como finalidade:

     

    I -  Integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento urbano, como planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana;

     

    II - Mediar os interesses existentes local, constituindo-se em um espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública participativa para melhorar a qualidade de vida;

     

    III - Fortalecer os atores sociopolíticos autônomos;

     

    IV - Consolidar a gestão democrática, como garantia da implementação das políticas públicas constituídas coletivamente nos canais de participação;

     

    V - Compartilhar as informações e as decisões, pertinentes à política de desenvolvimento urbano, com a população.

     

    Art. 3º Ao Conselho Municipal da Cidade de Camapuã-MS - CMCC compete:

     

    I - Debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar programas, projetos, a política de desenvolvimento urbano e as políticas de gestão do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade em conjunto – governo e sociedade civil nas esferas da Federação;

     

    II - Coordenar a organização da conferência da cidade, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;

     

    III - Promover a articulação entre os programas e os recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

     

    IV - Coordenar o processo participativo de execução do Plano Diretor;

     

    V - Debater a elaboração e execução do orçamento público, plano plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada;

     

    VI - Divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas;

     

    VII - Promover a realização de estudos, debates, pesquisas e ações que propiciem a utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos, para as populações urbanas, na área de desenvolvimento urbano;

     

    VIII - Realização de cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com os diversos segmentos da sociedade.

     

    Art. 4º O CMCC será composto por doze (12) membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo à seguinte proporcionalidade:

     

    I – quatro (04) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

    a) o Secretário de Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, na qualidade de Presidente;

    b) o Secretário de Municipal de Governo, na qualidade de Vice-Presidente;

    c) o Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo, na qualidade de Secretário-Executivo;

    d) um (01) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

     

    II – dois (02) representantes do Poder Público Estadual:

    a) um (01) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS; e;

    b) um (01) representante da Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul – SANESUL;

     

    III – um (01) representante do Poder Público Federal;

     

    IV – um (01) representante de entidades do movimento social e popular;

     

    V – um (01) representante de entidades empresariais;

     

    VI – um (01) representante de entidades sindicais de trabalhadores;

     

    VII – um (01) representante de entidades profissionais e acadêmicas;

     

    VIII – um (01) representante de organizações não-governamentais.

     

    §1º O critério de indicação dos membros previstos nos incisos I, alínea d, II, III, IV, V, VI, VII e VIII serão definidos pelas respectivas entidades e não serão remunerados.

     

    §2º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será representado ou substituído pelo Vice-Presidente.

     

    Parágrafo Único. O Secretário-executivo não terá suplente.

     

    Art. 5º Os membros do CMCC, de que trata o inciso I, alíneas a, b e c não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.

     

    Art. 6º O funcionamento e atribuições do CMCC serão definidos pelo teu regimento interno.

     

    Art. 7° O CMCC terá uma estrutura básica composta por:

     

    I - Plenário:

    II - Presidência;

    III - Secretaria-Executiva;

    IV - Câmaras Setoriais:

    a) Câmara de Habitação;

    b) Câmara de Saneamento Ambiental;

    c) Câmara de Transporte e Mobilidade;

    d) Câmara de Programas Urbanos.

     

    §1º As câmaras setoriais, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos das agências afins, vinculadas à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

     

    §2º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do CMCC.

     

    §3º As câmaras setoriais serão compostas por representantes das entidades titulares e suplentes do conselho e por entidades deliberadas pelo CMCC.

     

    §4º Cada câmara setorial será coordenada por representante de entidade integrante do Conselho Municipal da Cidade de Camapuã-MS.

     

    Art. 8º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMCC.

     

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Registre-se Publique-se

Camapuã/MS, 25 de março de 2024.

MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/03/2024