Lei Ordinária n° 2383/2024 de 25 de Março de 2024
Dá nova redação a Lei Municipal nº 1.865, de 03 de maio de 2013, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Altera a redação da Lei Municipal
nº 1.865, de 03 de maio de 2013, que Cria o Conselho Municipal da Cidade de
Camapuã-CMCC/MS e dá outras providências, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado
o Conselho Municipal da Cidade de Camapuã- MS – CMCC, órgão consultivo e
deliberativo formado por representantes do poder público e da sociedade civil
organizada, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos, integrado ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano e
articulado com os Conselhos Estadual e Nacional das Cidades.
Art. 2º O Conselho
Municipal da Cidade de Camapuã-MS – CMCC tem como finalidade:
I - Integrar e articular as políticas específicas
e setoriais na área do desenvolvimento urbano, como planejamento e gestão do
uso do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana;
II - Mediar os
interesses existentes local, constituindo-se em um espaço permanente de
discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública
participativa para melhorar a qualidade de vida;
III - Fortalecer os
atores sociopolíticos autônomos;
IV - Consolidar a
gestão democrática, como garantia da implementação das políticas públicas
constituídas coletivamente nos canais de participação;
V - Compartilhar as informações e as decisões,
pertinentes à política de desenvolvimento urbano, com a população.
Art. 3º Ao Conselho
Municipal da Cidade de Camapuã-MS - CMCC compete:
I - Debater,
avaliar, propor, definir e fiscalizar programas, projetos, a política de
desenvolvimento urbano e as políticas de gestão do solo, habitação, saneamento
ambiental, transporte e mobilidade em conjunto – governo e sociedade civil nas
esferas da Federação;
II - Coordenar a
organização da conferência da cidade, possibilitando a participação de todos os
segmentos da sociedade;
III - Promover a
articulação entre os programas e os recursos que tenham impacto sobre o
desenvolvimento urbano;
IV - Coordenar o
processo participativo de execução do Plano Diretor;
V - Debater a elaboração e execução do orçamento
público, plano plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e planejamento
participativo de forma integrada;
VI - Divulgação
ampla de seus trabalhos e ações realizadas;
VII - Promover a
realização de estudos, debates, pesquisas e ações que propiciem a utilização de
conhecimentos científicos e tecnológicos, para as populações urbanas, na área
de desenvolvimento urbano;
VIII - Realização de
cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com os diversos segmentos da
sociedade.
Art. 4º O CMCC será
composto por doze (12) membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo à
seguinte proporcionalidade:
I – quatro (04)
representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) o Secretário de
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, na qualidade de Presidente;
b) o Secretário de
Municipal de Governo, na qualidade de Vice-Presidente;
c) o Diretor do
Departamento de Obras e Urbanismo, na qualidade de Secretário-Executivo;
d) um (01)
representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
II – dois (02)
representantes do Poder Público Estadual:
a) um (01)
representante do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul –
DETRAN/MS; e;
b) um (01)
representante da Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul –
SANESUL;
III – um (01)
representante do Poder Público Federal;
IV – um (01)
representante de entidades do movimento social e popular;
V – um (01)
representante de entidades empresariais;
VI – um (01)
representante de entidades sindicais de trabalhadores;
VII – um (01)
representante de entidades profissionais e acadêmicas;
VIII – um (01)
representante de organizações não-governamentais.
§1º O critério de
indicação dos membros previstos nos incisos I, alínea d, II, III, IV, V, VI,
VII e VIII serão definidos pelas respectivas entidades e não serão remunerados.
§2º Em suas
ausências e impedimentos, o Presidente será representado ou substituído pelo
Vice-Presidente.
Parágrafo Único. O
Secretário-executivo não terá suplente.
Art. 5º Os membros
do CMCC, de que trata o inciso I, alíneas a, b e c não será remunerada, sendo
seu exercício considerado relevante para o serviço público.
Art. 6º O
funcionamento e atribuições do CMCC serão definidos pelo teu regimento interno.
Art. 7° O CMCC terá
uma estrutura básica composta por:
I - Plenário:
II - Presidência;
III -
Secretaria-Executiva;
IV - Câmaras
Setoriais:
a) Câmara de
Habitação;
b) Câmara de
Saneamento Ambiental;
c) Câmara de
Transporte e Mobilidade;
d) Câmara de
Programas Urbanos.
§1º As câmaras
setoriais, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para
deliberação pelo conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos das
agências afins, vinculadas à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos.
§2º O funcionamento
e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno
do CMCC.
§3º As câmaras
setoriais serão compostas por representantes das entidades titulares e
suplentes do conselho e por entidades deliberadas pelo CMCC.
§4º Cada câmara
setorial será coordenada por representante de entidade integrante do Conselho
Municipal da Cidade de Camapuã-MS.
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos proverá o apoio administrativo
e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMCC.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se Publique-se
Camapuã/MS, 25 de março de 2024.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/03/2024