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Lei Ordinária n° 85/1958 de 27 de Maio de 1958


Autoriza o Poder Executivo a conceder por aforamento definitivo a interessados, os lotes de terrenos situados no Patrimônio de Figueirão.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aforamento definitivo a interessados, mediante requerimento e pelo preço estipulado na Lei nº 72, de 11 de março de 1957, os lotes de terrenos urbanos, suburbanos e rurais situados no Patrimônio de Figueirão, neste Município.
      • Art. 2°. -  O imposto territorial no Patrimônio de Figueirão será o seguinte:
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          Da Zona Urbana
          a) lote cercado e beneficiado, por metro de frente, Cr$ 0,60;
          b) lote não cercado e nem beneficiado, por metro de frente, cr$ 1,00;

          Da Zona Suburbana e Rural
          c) lote suburbano, cercado, contendo plantações por hectare ou fração, Cr$ 2,00;
          d) lote urbano, cercado, contendo plantações e invernadas de capim Geraguá ou Colonião, por hectare ou fração, Cr$ 3,00;
          e) lote suburbano ou rural, não cercado e nem beneficiado, por hectare ou fração, Cr$ 4,00.
        • Art. 3°. -  Os terrenos do Patrimônio de Figueirão serão aforados mediante requerimento dos interessados, desde que não sejam considerados de utilidade pública, sendo estabelecido o prazo de sessenta dias após a entrada do requerimento, para que o interessado retire o Título Definitivo, findo o qual, será o requerimento considerado caduco e conseqüentemente o interessado estará despojado de qualquer direito sobre o terreno.
          • Parágrafo único. -  Ao ocupante de lote suburbano ou rural que dele tire sua subsistência fica assegurado o prazo de seis meses para pagamento do valor do seu lote requerido, em prestações trimestrais, a contar da data da concessão.
          • Art. 4°. -  Nenhum interessado poderá requerer mais que dois lotes, urbanos, suburbanos ou rurais.
            • Parágrafo único. -  Ao atual ocupante cuja gleba, com a medição, esteja compreendida em dois lotes, fica assegurado o direito de preferência na aquisição dos ditos lotes, desde que, o requeira no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei.
            • Art. 5°. -  Para alienação de lotes, o requerente  deve estar quites com a Fazenda Pública Municipal, e declarar na petição que iniciará a beneficiar q terra pretendida, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a expedição do Título Definitivo.
              • Art. 6°. -  O proprietário de terreno urbano, suburbano ou rural, que dentro do prazo de 3 (três) anos não construir ou cultivar os lotes de sua propriedade, pagará o imposto acrescido de 40%.
                • Art. 7°. -  Ficam reservadas para utilidade pública no Patrimônio de Figueirão as quadras sem números entre 1 e 2, 11 e 12 e parte da de nº 9, para Grupo Escolar, Prefeitura Municipal e Igreja, respectivamente.
                  • Art. 8°. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições em contrário.


                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                  Camapuã, 27 de maio de 1958

                  João Faustino Rosa

                  Prefeito Municipal


                  Este texto não substitui o publicado no Mural em 27/05/1958