Lei Ordinária n° 85/1958 de 27 de Maio de 1958
Autoriza o Poder Executivo a conceder por aforamento definitivo a interessados, os lotes de terrenos situados no Patrimônio de Figueirão.
O Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aforamento definitivo a interessados, mediante requerimento e pelo preço estipulado na Lei nº 72, de 11 de março de 1957, os lotes de terrenos urbanos, suburbanos e rurais situados no Patrimônio de Figueirão, neste Município.
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Art. 2°. -
O imposto territorial no Patrimônio de Figueirão será o seguinte:
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Da Zona Urbana
a) lote cercado e beneficiado, por metro de frente, Cr$ 0,60;
b) lote não cercado e nem beneficiado, por metro de frente, cr$ 1,00;
Da Zona Suburbana e Rural
c) lote suburbano, cercado, contendo plantações por hectare ou fração, Cr$ 2,00;
d) lote urbano, cercado, contendo plantações e invernadas de capim Geraguá ou Colonião, por hectare ou fração, Cr$ 3,00;
e) lote suburbano ou rural, não cercado e nem beneficiado, por hectare ou fração, Cr$ 4,00.
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Art. 3°. -
Os terrenos do Patrimônio de Figueirão serão aforados mediante requerimento dos interessados, desde que não sejam considerados de utilidade pública, sendo estabelecido o prazo de sessenta dias após a entrada do requerimento, para que o interessado retire o Título Definitivo, findo o qual, será o requerimento considerado caduco e conseqüentemente o interessado estará despojado de qualquer direito sobre o terreno.
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Parágrafo único. -
Ao ocupante de lote suburbano ou rural que dele tire sua subsistência fica assegurado o prazo de seis meses para pagamento do valor do seu lote requerido, em prestações trimestrais, a contar da data da concessão.
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Art. 4°. -
Nenhum interessado poderá requerer mais que dois lotes, urbanos, suburbanos ou rurais.
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Parágrafo único. -
Ao atual ocupante cuja gleba, com a medição, esteja compreendida em dois lotes, fica assegurado o direito de preferência na aquisição dos ditos lotes, desde que, o requeira no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei.
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Art. 5°. -
Para alienação de lotes, o requerente deve estar quites com a Fazenda Pública Municipal, e declarar na petição que iniciará a beneficiar q terra pretendida, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a expedição do Título Definitivo.
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Art. 6°. -
O proprietário de terreno urbano, suburbano ou rural, que dentro do prazo de 3 (três) anos não construir ou cultivar os lotes de sua propriedade, pagará o imposto acrescido de 40%.
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Art. 7°. -
Ficam reservadas para utilidade pública no Patrimônio de Figueirão as quadras sem números entre 1 e 2, 11 e 12 e parte da de nº 9, para Grupo Escolar, Prefeitura Municipal e Igreja, respectivamente.
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Art. 8°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Camapuã, 27 de maio de 1958
João Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Mural em 27/05/1958