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Lei Ordinária n° 1455/2006 de 24 de Outubro de 2006


Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Camapuã, e dá outras providências.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DAS FINALIDADES

    • Art. 1º. -  Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Camapuã – COMMAC, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEDES, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas na área de meio ambiente do Município.
    • Capítulo II DA COMPOSIÇÃO
      • Art. 2º. -  O COMMAC é composto de 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, de forma paritária, sendo 3 (três) representantes do Poder Público Municipal e 3 (três) representantes da comunidade que tenham atuação no segmento de meio ambiente. 
        • § 1º. -  Os representantes titulares e suplentes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores de órgãos voltados à execução da política de meio ambiente, educação e desenvolvimento econômico do Município.
          • § 2º. -  Os membros do COMMAC poderão ser substituídos mediante solicitação, via oficio da entidade responsável, apresentando ao Prefeito Municipal.
            • § 3º. -
               O COMMAC terá a seguinte estrutura:
              Plenária;
              Presidência;
              Comissões;
              Secretaria Executiva.
              • § 4º. -  O Presidente do COMMAC será eleito para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
                • § 5º. -

                   Em caso de empate será eleito o candidato mais velho em idade cronológica.

                • Art. 3º. -  Compete ao COMMAC:
                  • I -  formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
                    • II -  propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
                      • III -  obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e comunidade em geral;
                        • IV -  atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;
                          • V -  subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal;
                            • VI -  solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;
                              • VII -  propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
                                • VIII -  opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
                                  • IX -  apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
                                    • X -  identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
                                      • XI -  opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
                                        • XII -  acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
                                          • XIII -  receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
                                            • XIV -  acionar os órgão competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
                                              • XV -  opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do Município;
                                                • XVI -  opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
                                                  • XVII -  orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de policia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
                                                    • XVIII -  deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
                                                      • XIX -  propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas da ecologia;
                                                        • XX -  responder consultas sobre matéria de sua competência;
                                                          • XXI -  decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                            • XXII -  divulgar no órgão oficial de imprensa municipal suas deliberações, de caráter geral, bem como as contas aprovadas relativas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Camapuã;
                                                              • XXIII -  elaborar e aprovar seu regimento interno.
                                                            • Capítulo IV DO FUNCIONAMENTO
                                                              • Art. 4º. -  O COMMAC terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas:
                                                                • I -  Plenária, como órgão de deliberação máxima;
                                                                  • II -  as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
                                                                    • III -  as decisões de COMMAC serão consubstanciadas em resoluções;
                                                                      • III -  cada membro do COMMAC terá direito a um único voto, ficando vedado o voto por procuração;
                                                                        • V -  o voto do Presidente somente será admitido em caso de empate;
                                                                          • VI -  os membros indicados na forma do artigo 2º desta Lei serão nomeados pelo Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
                                                                          • Art. 5º. -  A função de Conselheiro será considerada de serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário em relação a quaisquer outros serviços.
                                                                            • Art. 6º. -  Os membros do COMMAC exercerão seus mandatos sem gratificação específica, sendo o ressarcimento de despesas com transporte, estadas e alimentação não consideradas como remuneração.
                                                                              • Art. 7º. -  O Poder Executivo Municipal cederá espaço físico, materiais permanentes e de consumo, bem como os recursos humanos necessários ao funcionamento regular do Conselho.
                                                                                • Art. 8º. -  O Poder Público Municipal terá o prazo máximo  de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para nomear e dar posse aos membros do Conselho.
                                                                                • Capítulo V DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                  • Art. 9º. -  Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Camapuã – FMMAC, que tem por objetivo criar condições financeiras ao desenvolvimento das ações de Meio Ambiente, no âmbito do território de Camapuã.
                                                                                    • Art. 10 -  Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEDES, como órgão responsável pela gestão da política de meio ambiente, gerir o FMMAC.
                                                                                      • Art. 11 -  São receitas do Fundo:
                                                                                        • I -  os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                                                                                          • II -  o produto de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas;
                                                                                            • III -  dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
                                                                                              • IV -

                                                                                                 doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não-governamentais;

                                                                                                • V -  recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
                                                                                                  • VI -  as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
                                                                                                    • VII -  doações feitas diretamente em espécie;
                                                                                                      • VIII -  outras, legalmente constituídas.
                                                                                                        • Parágrafo único. -  Os recursos do FMMAC serão administrados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho, que ainda deverá examinar e aprovar plano de aplicação apresentado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável-SEDES
                                                                                                        • Art. 12 -  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) destinado a constituir a contribuição do Município ao FIMMAC para o exercício de 2006.
                                                                                                          • Art. 13 -  O crédito especial de que trata o artigo anterior deverá ser compensado nos termos da Lei Federal 4.320/64, através da anulação parcial ou total das dotações constantes do orçamento em vigor.
                                                                                                            • Art. 14 -  O FMMAC será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                              • Art. 15 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                                                              Registra-se e Publica-se

                                                                                                              Camapuã/MS, 31 de outubro de 2006.

                                                                                                              MOYSÉS NERY

                                                                                                              Prefeito Municipal 


                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/10/2006