Lei Ordinária n° 1455/2006 de 24 de Outubro de 2006
Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Camapuã, e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Capítulo I
DAS FINALIDADES
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Art. 1º. -
Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Camapuã – COMMAC, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEDES, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas na área de meio ambiente do Município.
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Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
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Art. 2º. -
O COMMAC é composto de 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, de forma paritária, sendo 3 (três) representantes do Poder Público Municipal e 3 (três) representantes da comunidade que tenham atuação no segmento de meio ambiente.
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§ 1º. -
Os representantes titulares e suplentes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores de órgãos voltados à execução da política de meio ambiente, educação e desenvolvimento econômico do Município.
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§ 2º. -
Os membros do COMMAC poderão ser substituídos mediante solicitação, via oficio da entidade responsável, apresentando ao Prefeito Municipal.
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§ 3º. -
O COMMAC terá a seguinte estrutura:
Plenária;
Presidência;
Comissões;
Secretaria Executiva.
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§ 4º. -
O Presidente do COMMAC será eleito para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
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§ 5º. -
Em caso de empate será eleito o candidato mais velho em idade cronológica.
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Art. 3º. -
Compete ao COMMAC:
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I -
formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
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II -
propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
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III -
obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e comunidade em geral;
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IV -
atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;
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V -
subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal;
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VI -
solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;
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VII -
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
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VIII -
opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
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IX -
apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
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X -
identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
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XI -
opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
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XII -
acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
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XIII -
receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
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XIV -
acionar os órgão competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
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XV -
opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do Município;
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XVI -
opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
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XVII -
orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de policia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
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XVIII -
deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
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XIX -
propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas da ecologia;
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XX -
responder consultas sobre matéria de sua competência;
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XXI -
decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
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XXII -
divulgar no órgão oficial de imprensa municipal suas deliberações, de caráter geral, bem como as contas aprovadas relativas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Camapuã;
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XXIII -
elaborar e aprovar seu regimento interno.
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Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO
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Art. 4º. -
O COMMAC terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas:
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I -
Plenária, como órgão de deliberação máxima;
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II -
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
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III -
as decisões de COMMAC serão consubstanciadas em resoluções;
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III -
cada membro do COMMAC terá direito a um único voto, ficando vedado o voto por procuração;
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V -
o voto do Presidente somente será admitido em caso de empate;
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VI -
os membros indicados na forma do artigo 2º desta Lei serão nomeados pelo Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
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Art. 5º. -
A função de Conselheiro será considerada de serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário em relação a quaisquer outros serviços.
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Art. 6º. -
Os membros do COMMAC exercerão seus mandatos sem gratificação específica, sendo o ressarcimento de despesas com transporte, estadas e alimentação não consideradas como remuneração.
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Art. 7º. -
O Poder Executivo Municipal cederá espaço físico, materiais permanentes e de consumo, bem como os recursos humanos necessários ao funcionamento regular do Conselho.
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Art. 8º. -
O Poder Público Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para nomear e dar posse aos membros do Conselho.
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Capítulo V
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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Art. 9º. -
Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Camapuã – FMMAC, que tem por objetivo criar condições financeiras ao desenvolvimento das ações de Meio Ambiente, no âmbito do território de Camapuã.
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Art. 10 -
Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEDES, como órgão responsável pela gestão da política de meio ambiente, gerir o FMMAC.
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Art. 11 -
São receitas do Fundo:
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I -
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
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II -
o produto de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas;
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III -
dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
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IV -
doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não-governamentais;
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V -
recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
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VI -
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
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VII -
doações feitas diretamente em espécie;
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VIII -
outras, legalmente constituídas.
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Parágrafo único. -
Os recursos do FMMAC serão administrados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho, que ainda deverá examinar e aprovar plano de aplicação apresentado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável-SEDES
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Art. 12 -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) destinado a constituir a contribuição do Município ao FIMMAC para o exercício de 2006.
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Art. 13 -
O crédito especial de que trata o artigo anterior deverá ser compensado nos termos da Lei Federal 4.320/64, através da anulação parcial ou total das dotações constantes do orçamento em vigor.
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Art. 14 -
O FMMAC será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 15 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã/MS, 31 de outubro de 2006.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/10/2006